Acórdão nº 50/22.6T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão50/22.6T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Nota prévia:
Consigna-se que os presentes autos foram redistribuídos à signatária no dia 20.01.2023

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

No âmbito dos presentes autos de recurso de contraordenação, oriundos do Juízo Local Criminal de Portimão - J1, foi a sociedade, AA, Ld.ª, condenada pela prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 2.º, al. g) e 3.º, n.º 1 do DL n.º 28-B/2020, de 26.06, na coima de 1 000,00 € (mil euros).

Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo invocado a nulidade quer da decisão administrativa, quer da sentença recorrida e ainda erro de julgamento em matéria de direito.

Após a redistribuição dos autos à signatária, tendo sido detetada, em sede de exame preliminar, a falta das conclusões no requerimento de interposição de recurso, foi proferido o despacho, datado de 24.01.2023, de convite ao aperfeiçoamento para apresentação das conclusões em falta, com o seguinte teor:

“Analisados, porém, os termos do recurso, constatamos que o mesmo não contém conclusões. Efetivamente, a recorrente limitou-se a apresentar as razões da sua discordância, de forma articulada, no corpo da motivação, razões que não resumiu no final da sua peça processual.

Ora, consabidamente, o artigo 412.º, nº 1 do CPP dispõe que “A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do pedido.” De tal norma decorre que o recurso se compõe de duas partes: a motivação e as conclusões. Na motivação, o recorrente exporá, com clareza, as razões, de facto e de direito, que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido na decisão recorrida; nas conclusões, resumirá aquelas razões. Ou seja, podendo o recorrente tratar na motivação, de forma desenvolvida, as razões da sua discordância, as conclusões devem conter a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito com base nas quais se pede o provimento do recurso.

Conforme facilmente se apreende, com esta exigência formal a lei pretende que se dê ao Tribunal de recurso uma rápida e fácil perceção das questões a resolver, devidamente identificadas e demarcadas entre si.

Nesta conformidade, revelando-se obrigatória a formulação de conclusões, em cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP, determino se notifique a recorrente para, em 10 dias vir aperfeiçoar o seu recurso apresentando as conclusões em falta, sob pena de, não o fazendo, o recurso não ser admitido, nos termos estatuídos pelo artigo 414º, nº 2 do CPP.”

Tal despacho foi notificado à recorrente no dia 25.01.2023 e, no próprio dia da notificação, a mesma apresentou um requerimento enunciando que “notificada para o efeito, vem apresentar as conclusões em falta”.

Tendo tido vista do processo, o Exmº. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação apôs o seu visto.

Em 30.01.2023 foi proferida decisão sumária na qual se decidiu “rejeitar o presente recurso atendendo à não apresentação de conclusões pela recorrente após ser convidada a fazê-lo e, consequentemente, não conhecer...

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