Acórdão nº 498/08.9 BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-07-13

Data de Julgamento13 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão498/08.9 BECTB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF) que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, anulando a liquidação de IRS de 2004, na parte em que desconsiderou o reinvestimento da mais-valia realizada, no valor de € 58 668,50 veio deduzir o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«a) A douta sentença, ora recorrida, padece do vício de erro de julgamento por violação de lei, designadamente dos normativos legais contidos nos art°s 10°, 22°, 43° e 57° do CIRS.

b) Faz uma incorrecta interpretação da prova documental, da matéria dada como provada e da lei fiscal, incorrendo, também, por este fundamento, em erro de julgamento.

c) Estabelece a alínea a) do n° 1 do art° 10° do CIRS que constituem mais-valia os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

d) Pela alínea a) do n° 5 do art° 10° do CIRS, em vigor à data do facto tributário, são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se no prazo de 24 meses, contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; ou se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores.

e) O pressuposto em que assenta a exclusão tributária contida neste artigo, é que no âmbito do património do contribuinte ou respectivo agregado familiar, haja uma identidade funcional entre o imóvel transmitido e o adquirido com o valor de realização. Um e outro têm de desempenhar a função de habitação própria e permanente do contribuinte ou agregado familiar.

f) Para efeitos fiscais, considera-se que a afectação de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorre, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. Uma vez que não são cumpridos os pressupostos em que assenta a exclusão prevista no n° 5 do art° 10° do CIRS, visto que a funcionalidade do imóvel transmitido não era a de habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, não poderá ser considerado o reinvestimento da mais valia tributada.

g) Os ganhos provenientes de transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não são considerados como rendimento se, no prazo de 24 meses, o valor de realização deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel (vendido), for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção ou na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, exclusivamente com o mesmo destino (habitação própria e permanente) desde que esteja situado no território português. O reinvestimento considera-se ainda concretizado se o valor de realização, deduzido da amortização nos mesmos termos, for utilizado no pagamento de aquisição efectuada nos 12 meses anteriores ao da alienação.

h) A lei condiciona, no entanto, aquela exclusão tributária aos seguintes factos:

a) No reinvestimento por aquisição de outro imóvel para habitação - que o imóvel adquirido seja afecto a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado (24 meses).

b) No reinvestimento por aquisição de terreno para construção - que inicie a construção até seis meses após o prazo de reinvestimento (excepto se o atraso for imputável a entidades públicas) e requeira a inscrição do imóvel na matriz até 24 meses após o início das obras. Em qualquer caso, a habitação deve estar afecta à habitação do sujeito passivo ou agregado familiar, até ao fim do 5. ° ano seguinte ao da realização.

c) No reinvestimento por construção, ampliação ou melhoramento de imóvel - que se verifiquem as condições da alínea anterior.

i) Pelos documentos, juntos aos autos, constata-se que o domicílio fiscal do contribuinte, em 30.11.2004, era o B. S. L., em T. e que a morada da sede ou do estabelecimento afecto à sua actividade profissional (salão de cabeleireiro - fls. 59) era B. Sra. F., em T., morada correspondente ao imóvel alienado.

j) Assim, fácil é de concluir que aquele imóvel, se afecto à actividade profissional de cabeleireiro, nunca poderia constituir a habitação própria e permanente do requerente, ainda que, se admita, que alguma vez o pudesse ter sido, considerando a isenção de Contribuição Autárquica, concedida desde 1991 a 2000.

k) Nada impede que o contribuinte pudesse ter gozado de um benefício fiscal e que, no período do seu termo, ter afecto o imóvel a uma finalidade diferente, nos termos preconizados pelo art° 10°, n° 1 a) e n° 3 b) do CIRS (transferência de bens do património particular para a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário), geradora de mais - valias em posterior alienação, que, aparentemente, é o caso dos autos.

l) Por outro lado, o art° 19° da LGT dispõe que “é obrigatória nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo, à Administração Tributária” sendo ineficaz a mudança do mesmo, enquanto não for comunicada. - Cfr. n°s 2 e 3 do preceito.

m) O art° 43° do CPPT estabelece, igualmente, a obrigatoriedade da participação do domicílio ou qualquer vicissitude que ocorra, ao prescrever que: “A Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.

2. A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n° 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas”.

n) A fim de apreciar a questão do reinvestimento, invoca-se a doutrina administrativa constante do Ofício Circulado n° 28361 de 2000/11/23, sob a epígrafe INVESTIMENTOS EM IMÓVEL PARA HABITAÇÃO -EXCLUSÃO TRIBUTARIA, cujo teor se transcreve:

“Em resposta à consulta formulada sobre o assunto através do oficio supra referenciado, cumpre-nos informar que estes serviços têm entendido que, para efeitos de exclusão tributária prevista no n.º 5 do art. 10.° do CIRS, desde que na aquisição do novo imóvel destinado a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja utilizado o produto de empréstimo para esse fim, apenas a diferença entre o montante do empréstimo e o valor de aquisição da nova habitação poderá ser considerada como valor de realização reinvestido.”

o) Com efeito, a fls. 10 e 18 (print informático), está a reprodução dos valores declarados pelo sujeito passivo (presunção da verdade declarativa, ínsita na Lei Geral Tributária, art° 75°), sendo indicado como valor a reinvestir, a totalidade do valor de realização, i.e., € 83.548,00.

p) Valor de realização que deveria ser o correspondente ao valor de venda mencionado na escritura pública de compra e venda, celebrada em 25.11.2004, no Cartório Notarial da Guarda, em que foram outorgantes J. C. e mulher A. C., como vendedores e como compradores H. S. e mulher M. P., sendo declarado pelos primeiros que “pelo preço de oitenta e três mil, setecentos e cinquenta euros, que já receberam, vendem ao segundo outorgante (...) A diferença entre o valor de realização declarado e o constante da escritura é de € 202,00.

q) O reinvestimento do produto da alienação do imóvel, cuja natureza ou pelo menos o fim económico a que estaria afecto é matéria controvertida nos autos, teria sido efectuado não na aquisição de nova habitação mas na reconstrução de imóvel, já existente, o que cabe na previsão legal da exclusão tributária. Acresce que, quanto a este não se põe em crise a afectação à habitação do sujeito passivo, no prazo que a lei prevê, para o efeito, pese embora a alteração do domicilio fiscal só tenha sido solicitada em 2008 e não tenha sido requerido o benefício de isenção do IMI, pelo período de 6 anos, de acordo com o disposto no art° 42° do EBF, na redacção em vigor à data do facto tributário.

r) No entanto, o impugnante só apresentou documentos - a factura n° 0… de 07.02.2004 e o recibo n° 0.. de 31.12.2003, emitidos pela S. C. S. & C. Lda, com o nif …3, no montante de, respectivamente, € 28.918,50 e € 29.750,00, num total de € 58.668,50. Observe-se que, na reclamação graciosa, o ora impugnante vem apenas alegar que se enganou no preenchimento da declaração e que o montante não seria a reinvestir no ano seguinte, mas no próprio ano da alienação. Ora, não é isso que resulta da factura e recibo, carreados nos autos, uma vez que, os serviços constantes do recibo foram suportados no ano anterior (31.12.2003), pelo que se integrariam na previsão da al. b) do n° 5 do art° 10°, ou seja, serviços prestados e utilizados nos 12 meses anteriores à venda do imóvel, potencialmente, gerador da mais valia.

s) A fls. 40 do processo de reclamação, encontra-se junta Declaração emitida em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT