Acórdão nº 4973/08.7TBVLG-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-08

Ano2022
Número Acordão4973/08.7TBVLG-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 4973/08.7TBVLG-D.P1
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (Juiz 6)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Em 12.12.2008, “Banco 1..., S.A.” instaurou no então Tribunal Judicial da Comarca de Valongo contra AA E BB (entretanto declarada insolvente) e, ainda, CC, todos devidamente identificados nos autos, execução sumária para pagamento de quantia certa (agora a correr termos no Juízo de Execução do Porto), visando a cobrança coerciva de um crédito no montante global de € 84.580,72.
O crédito exequendo corresponde ao valor em dívida da quantia de 13.500.000$00 que, mediante contrato de mútuo com hipoteca (formalizado por instrumento notarial avulso) celebrado, em 29.06.1998, com os dois primeiros executados, entregou aos mutuários, e juros remuneratórios.
Nesse contrato de mútuo interveio DD, entretanto falecida, a qual se responsabilizou solidariamente como fiadora e principal pagadora.
À falecida DD sobreviveu-lhe o executado CC que, enquanto seu herdeiro, sucedeu nos direitos e obrigações daquela, sendo, pois, também devedor da obrigação exequenda.

A sociedade “E..., S.A.”, enquanto cessionária do crédito exequendo, foi julgada habilitada para com ela, e no lugar da exequente “Banco 1..., S.A.”, prosseguirem os termos da execução.

Em 23.09.2021, a Sra. Agente de Execução elaborou a “conta” (mais propriamente, a nota discriminativa e justificativa autónoma a que aludia o artigo 33.º, n.º 3, ainda, do Código das Custas Judiciais[1]) e, notificado, veio o executado CC dela reclamar, com os seguintes fundamentos (reprodução integral da reclamação):

«CC vem reclamar da conta elaborada pela Exma. senhora agente de execução Dr.ª EE o que faz pelo modo seguinte:

1. Estamos perante uma execução hipotecária por incumprimento do crédito à habitação
2. Ora, não obstante o processo de insolvência da executada devedora principal BB o que é facto é que o executado fiador só pode responder (sem aceitar que in casu ao reclamante caiba qualquer responsabilidade) no que exceder o produto da venda do hipotecado.
3. Ora, o prédio foi vendido por 70.000,00 € razão pela qual esse capital tem de ser abatido na totalidade e não apenas metade como foi.
4. E o exequente pôde reclamar na insolvência o crédito que detinha sobre a Ex executada, e se o não fez sibi imputat.
5. Acresce que, no que toca aos juros, nos termos do nº 2 do artigo 693 do Código Civil, os juros de mais de três anos não podem ser objeto de execução (AC. da RP de 08-09-2020) devendo ser oficiosamente ser aplicada a norma pelo tribunal.
6. Acresce que o reclamante não é fiador, mas herdeiro da fiadora e, quando ela faleceu, os executados principais nada deviam à data da sua morte.
7. E a fiança, por ter caráter pessoal, extinguiu-se com a morte
Termos em que se reclama da conta, devendo ser contabilizados € 70.000,00 em vez de 35.00,00€, eliminados os juros que excedem 3 anos e que o resultado a que se chegar, nestes pressupostos, seja apenas da responsabilidade do executado principal face ao que se deixa alegado».
O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos:
«Cremos que assiste razão ao executado/reclamante, no que se refere à imputação do valor global da venda do imóvel e, bem assim, quanto à imputação dos acessórios do crédito que beneficiam do privilégio hipotecário, nos termos do artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil.
No entanto, somos de parecer que, quanto ao mais, deverá improceder a reclamação, já que a execução poderá prosseguir contra os restantes executados (principal e fiador) pela totalidade do valor que vier a ser apurado.»
Por seu turno, a exequente habilitada manifestou assim a sua oposição à pretensão do executado:
«E..., S.A., Exequente nos autos supra identificados, notificada da reclamação do ato, apresentada por parte do Executado CC vem dizer o seguinte:
1. O óbito da fiadora determinou a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquele como à dos bens que lhe pertenciam - cfr. arts. 2024º e 2030º do CC,
2. E a responsabilidade pelas obrigações da falecida deve ser satisfeita à custa dos bens que, por ela deixados, integram a sua herança, sendo que os seus credores têm, nesse âmbito, preferência sobre os credores pessoais dos herdeiros - cfr. arts. 2068º e 2070º do CC.
3. Ou seja, constituindo-se o direito de crédito após a morte dos fiadores, a obrigação decorrente do contrato de fiança não se extingue, nos termos do artigo 226º, nº 1 do C.Civil, respondendo a herança daqueles pelo pagamento das suas dívidas.
4. A Exequente informa que, efectivamente, já recebeu 70.000,00€ por conta da divida exequenda, tanto ao abrigo dos presentes autos, quanto ao abrigo do processo de Insolvência n.º 630/18.4T8STS,
5. Encontrando-se actualmente em dívida as seguintes quantias:
• Capital : 59.476,96€
• Juros: 4.211,40€
• Total : 63.688,36€
Termos em que não deve proceder o alegado pelo Executado».
Com data de 20.10.2021, foi então proferido despacho[2] que, na parte que para aqui releva, é do seguinte teor:
«Quanto à factualidade relevante, importa apenas que a Exequente recebeu 70.000,00€ por conta da divida exequenda, tanto ao abrigo dos presentes autos, quanto ao abrigo do processo de Insolvência n.º 630/18.4T8STS.
Naturalmente que a Sr.ª Agente de Execução apenas podia ter reflectido na conta ½ do produto da venda porque foi esse o valor obtido neste processo e só agora, depois da reclamação é que o exequente informou que recebeu mais €35.000,00 no processo de insolvência.
Assim, nesta parte, impõe-se a actualização da nota discriminativa, de acordo com os
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