Acórdão nº 495/14.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-01

Ano2023
Número Acordão495/14.5 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO


Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 05/12/2022, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º 1589201201032887 e apenso, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A… – Higiene e Limpeza Unipessoal, Lda.”, por dívidas no valor de 244.825,72 euros, recorrem a oponente e a Exma. Representante da Fazenda Pública.

A Recorrente oponente, A…, culmina as suas alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«


















».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

A Recorrente Fazenda Pública culmina as suas alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou a oposição judicial apresentada por A…., improcedente, por não provada, devendo o processo de execução fiscal n.º 1589201101061178 e apensos a correr no Serviço de Finanças de Torres Vedras, prosseguir os seus termos contra a Oponente, exceto quanto ao valor de 681,11€, referente à dívida exequenda de coimas.

B. Feita a produção da prova, o tribunal, na douta sentença, deu como provado a factualidade constante dos pontos 1. a 48. do item “III.1 – FACTOS PROVADOS”, e como não provados a factualidade constante dos pontos 1. a 22. Do item “III.2 – FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [optou-se por não transcrever toda a factualidade, para não tornar as presentes alegações de recurso demasiado extensas].

C. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal levou ao Probatório, factos / documentos, que, salvo devido respeito, não os poderia ter levado, revelando-se estes fundamentadores estruturantes para o raciocínio da M. Juiz, inquinando a D. sentença que se recorre de ilegalidade, uma vez que influíram para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material.

D. A apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.

E. Dito de outro modo, ao Juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas, vide, neste sentido, A. Reis, CPC Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pág. 141, e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.

F. Ora, perscrutado todo o petitório aduzido pela Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar quaisquer outros processos de execução fiscal que não sejam o PEF 1589201201032887 e o PEF 1589201201033140.

G. Sendo que, os referidos PEF´s foram instaurados por dividas de IRC e respetivos juros referentes aos anos de 2008 e de 2009, respetivamente.
H. Tal como são enunciados e identificados em sede de Petição Inicial [vide ponto 8º da referida petição (…) “concretamente as que sindicam os atos de liquidação de IRC de 2008 e 2009 que correspondem aos impostos revertidos na lide executiva em referência.” (negrito nosso)

I. Nestes termos, desde já se adianta que, deverão os factos assentes nos pontos 1., 2.. e 3., serem retirados ao probatório, até porque os PEF´s aí melhor identificados foram objeto de litigância na ação de Oposição Judicial que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 361/14.4BELRS.

J. Ora, não tendo a Oponente suscitado tais querelas relativamente a tais PEF´s aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição, com o devido respeito, que é muito, não podia o Douto do Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre as mesmas.

K. É que, não sendo controvertidos tais PEF´s, não podia o Tribunal a quo julgar procedente a presente oposição no que às coimas diz respeito, uma vez que nenhum dos PEF´s subjacentes a esta Oposição diz respeito a coimas, mas sim o constante no ponto 2 [PEF 1589201101061178], que deve ser retirado do probatório.

L. Assim, deveria ter determinado a improcedência da presente oposição in tottum. Mas não foi o que fez. Ao lançar-se no conhecimento de questões que não foram alegadas pela oponente, a Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo foi muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes, tendo procedido ao conhecimento de vícios que não constituem causa de pedir e estavam completamente ausente dos presentes autos,

M. Desta forma, com o devido e muito respeito, a Douta Sentença, ao decidir como efetivamente o fez, incorreu em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, o que acarreta a sua nulidade, a qual se invoca para os devidos efeitos legais, no que diz respeito à parte na qual decaiu a Fazenda Publica.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo pela revogação da douta sentença na parte em que houve excesso de pronúncia, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a oposição.

Com dispensa dos vistos legais por simplicidade, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa conhecer: No recurso da oponente: (i) se a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao ter conhecido de questões não colocadas na P.I. de oposição, nomeadamente, nulidade da citação e erro na forma do processo; (ii) indagar se a sentença incorreu em erro de facto, ao dar como não provados factos que deveriam integrar a matéria dada como provada; (iii) se o despacho de reversão enferma de insuficiente fundamentação. No recurso da Fazenda Pública: se a sentença incorreu em excesso de pronúncia ao conhecer da questão da reversão por coimas, questão não suscitada na P.I.de oposição.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
Para a decisão a proferir nos autos dão-se como provados os factos infra, descritos.
1. A execução, onde corre como processo de execução fiscal (PEF), principal, 1589201101061178, foi instaurado no serviço de finanças de Torres Vedras, contra A M…. Higiene e Limpeza Unipessoal Lda., com o número de identificação fiscal 507…. (cf. consta na capa do PEF que se dá por reproduzido;
2. Com base na certidão 2011/500197 no serviço de finanças de Torres Vedras foi instaurado o PEF com o número 1589201101061178 para cobrança coerciva de coima do ano de 2011, no valor de 681,11€, outros 51,00€ valendo no total a quantia exequenda de 732,11€, período de tributação 01/01/2011 a 31/12/201, com data limite de pagamento voluntário 03/06/2011, (fl. 46, 47 e 427 dos autos);
3. Em 22/03/2012 com base na certidão 2012/0279255 no serviço de finanças de Torres Vedras foi instaurado o PEF com o número 1589201201032666 com base de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2007, referente ao período de tributação de 01/01/2007 a 31/12/2007, no valor de 101.337,18€, juros de mora no valor 14.688,86€ no total de 116.006,04€ ficou a valer a quantia exequenda o montante de 116.006,04€ (fl. 46 e 47 e 427 dos autos);
4. Em 26/03/2012 foi instaurado com base na certidão de dívida 2012/285241 o PEF número 1589201201032887, de IRC com o período de tributação de 2008 no valor de 80.400,72€, e juros de mora no valor de 88.762€€, custas 988,86€, e ficando o processo a valer total da dívida 99.322,77€ (certidão de dívida e documento complementar a fl. 426 verso, 430 e informação a fl. 497 dos autos);
5. Em 29/03/2012 foi instaurado com base na certidão de dívida 2012/292580 foi instaurado o PEF número1589201201033140, de IRC com o período de tributação de 2009, no valor de 146.194,76€, juros de mora no valor de 9.868,57€, ficando o quantia exequenda 156.063,33€ e custas no valor de 1.704,26€, ficando o processo a valer total da dívida 176.997,88€ (certidão de dívida e documento complementar a fl. 430 verso, 431 e informação a fl. 497 dos autos);
6. AO processo de execução identificado no ponto 1, considerado foram apensos os PEF identificados nos pontos anteriores, ficando a quantia exequenda a valer 2.44,825,72€ (informação a fl. 498 dos autos);
7. A divida exequenda não está suspensa por qualquer tipo de garantia (como decorre dos autos e informação do serviço de finanças, (fl. 498);
8. A 13/10/2010, a devedora originária entregou, via internet, a declaração modelo 22 de IRC, relativa ao período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, (fls. 271 a 272 verso);
9. A 02/11/2010, em nome da devedora originária, foi emitida a nota de cobrança n.° 2010 1989467, proveniente daquela auto liquidação de IRC do período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, no valor de € 32.432,19 = € 29.797,45 (total de acerto de liquidação sem juros n.° 2010 2310404847) + € 635,93 (juros de mora - liquidação n.° 2010 1590930) + € 1.632,73 (juros compensatórios - liquidação n.° 2010 1590929) + € 366,08 (juros compensatórios de pagamentos por conta - liquidação n.° 2010 1590928), regularizada, ( fls. 274 a 279);
10. A 18/11/2010, foi recebida pela mesma, a notificação da demonstração daquela liquidação de juros, com o registei CTT n.° RY514849113PT, (fls. 280 e 281);
11. A 09/11/2010, foi recebida pela mesma, a notificação da demonstração daquela liquidação - nota de cobrança, com o registo CTT n.°...

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