Acórdão nº 4940/17.0T8ALM-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-06-23

Ano2022
Número Acordão4940/17.0T8ALM-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 22/06/2017, A requereu uma execução contra B para pagamento de 19.984,80€ e 8.797,34€ de juros de mora desde 19/06/2006, com base em documento particular com assinatura de ambos reconhecida notarialmente.
Alegou que o executado assinou em 19/06/2006, uma declaração de reconhecimento de divida e respectivo acordo de pagamento no valor de 19.984,80€ onde ficou estipulado que logo que recebesse sua pensão em retroactivo pagaria o valor mensal de 500€; a divida confessada ao exequente tem origem em despesas suportadas pelo mesmo em benefício do executado em alojamentos em pensão, quartos alugados, alimentação, medicamentos, transportes, viagens de ida e regresso à GB, tendo sido reconhecido notarialmente a sua assinatura, pelo que confessou ser devedor supra referida verba; até ao presente o executado não procedeu ao pagamento do valor que se encontra em dívida; enviou uma carta de interpelação para o executado, e ainda tentou por inúmeras vezes contactar pessoalmente e telefonicamente para que o executado procedesse ao pagamento do valor em divida, contudo sem sucesso. É pois necessária a presente execução.
O executado foi citado pessoalmente através de carta registada com a/r por ele assinado a 06/12/2017 e a 05/01/2018 deduziu embargos, alegando, em síntese (mas utilizando-se, no essencial, as construções e as frases do executado), que fez um favor a um terceiro; este terceiro, em reconhecimento desse favor, comprometeu-se a entregar 20.000€ ao executado o que este aceitou, tudo com a participação e o conhecimento do exequente, que agia como sócio daquele terceiro; o executado recebeu apenas 1450€ daqueles 20.000€, entre Maio e Novembro de 2005; em Junho de 2006 o exequente coagiu, com agressividade e autoridade que detinha sobre o executado, a assinar um acordo conforme a uma minuta que apresentou; com o referido acordo o exequente receberia os valores que o terceiro se comprometera perante o executado, devendo o exequente, por sua vez, “adiantar” mutuar valores ao executado; o executado não reconheceu qualquer utilidade a tal contrato por o mesmo não corresponder a qualquer realidade que existisse ou que por sua vontade pretendesse; dos valores prestados pelo exequente ao executado, este pagou-os na totalidade, em prestações de 200€, tendo disso o exequente dado a respectiva quitação em 14/12/2010, no valor de 2.714€.
Ainda: o título junto é uma cópia não autenticada. O título executivo, designadamente na cláusula 3.ª refere que o pagamento - de uma pensão que o executado esperava receber -, pressuposto ou condição do dever de pagamento ao exequente, supõe contar-se desde 29/03/2005; ao executado não foi ainda deferida, nem consequentemente, paga tal pensão com tal retroactividade; o exequente deveria alegar e provar documentalmente no requerimento executivo que a condição suspensiva da obrigação exequenda já se verificou, ou, pelo menos, deveria oferecer as provas que tem de que a condição já se verificou; não o fez. Na cláusula 5.º consta: caso se venha a verificar a não atribuição de qualquer pensão como DFA por razões imprevistas, ao PRIMEIRO CONTRAENTE, E SÓ NESTE CASO, será o total da dívida por ele totalmente liquidado através de mensalidade de 500€ até 31/12/2010, retiradas dos negócios de Importação Exportação a realizar por ele, entre a GB e Portugal.”
Ainda: o acordo correspondeu a mútuo entre o exequente e o executado; o contrato de mútuo tem natureza real, e não obrigacional ou consensual, depende da entrega do dinheiro (art. 1142 e ss. do CC); de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342/1 do CC) é ao autor que compete a prova desses elementos, não só da entrega do dinheiro, como também da obrigação de restituição.
Ainda: A ser um negócio unilateral, é falso que o executado alguma vez tenha sido devedor do exequente naquele valor com causa em alojamentos, pensão e quarto alugado, alimentação, medicamentos, transportes, viagens de ida e regresso à GB; o valor que o executado recebeu foi aquele que foi restituído com juros; a ser o título executivo um reconhecimento de dívida e consagrando o artigo 458 do CC uma mera regra de inversão do ónus da prova (e não um negócio abstracto), não está o exequente dispensado do ónus de alegação da causa debendi, sob pena de ineptidão.
Finalmente: A entender-se que o título executivo é válido e eficaz, este formaliza um contrato entre o exequente e executado, o que encontra fundamento na designação que foi dada ao documento ‘acordo de pagamento de dívida’; decorre linearmente do texto que, para além do reconhecimento por parte do executado de que deve à exequente a quantia nele mencionada, os contraentes estabeleceram por mútuo acordo o tempo, as condições e o modo de realização do pagamento devido pelo executado, devendo ser interpretado que o dever de restituição da quantia mutuada por parte do executado dependeria deste ver reconhecido o seu direito à referida pensão com retroactivos que se supunha no título executivo desde 29/03/2005; não tendo tal condição se verificado operaria imediatamente nos termos então contratuais o pagamento à exequente pelo recebimento pela exequente dos negócios de importação exportação entre GB e Portugal a realizar pela exequente – o que efectivamente ocorreu.
O exequente contestou os embargos, impugnando os factos base das excepções deduzidas e os efeitos jurídicos que o executado deles pretender retirar.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
O executado vem recorrer desta sentença – para que os autos de execução sejam anulados por insuficiência do requerimento executivo; subsidiariamente a sentença seja anulada por falta de pronúncia sobre questão sobre a qual tinha o dever de se pronunciar; ainda subsidiariamente, para que seja revogada e substituída por outra que se conforme à correta aplicação dos artigos 236/2 e 406/1 do Código Civil -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
60\ O título executivo é insuficiente para a prova da verificação da condição.
61\ O requerimento executivo é totalmente omisso quanto à eventual verificação ou não da condição suspensiva, bem como a comprová-la.
62\ Foi pedida em sede de embargos a nulidade da execução por ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação da verificação da condição suspensiva da obrigação exequenda.
63\ A falta ou insuficiência do título quando manifesta determina ex officcio o indeferimento liminar do requerimento executivo, cfr. art. 726/2-a do CPC.
64\ A decisão recorrida não dá expressamente como provado e não o demonstra considerar na respectiva fundamentação que o mesmo acordo prevê a respectiva cláusula 5.ª.
65\ Expressamente previa o mesmo acordo, numa segunda sequencial condição suspensiva, o limite temporal do ano de 2008 para a verificação daquela primeira condição suspensiva.
66\ A segunda condição suspensiva do mesmo acordo prevê que caso não se verificasse a primeira condição, no hiato temporal até 2008 previsto, o valor da dívida seria pago com transferências dos negócios de exportação da GB do executado.
67\ O acordo é claro, preciso e expresso a determinar que o montante de retroactivos que constitui a condição suspensiva “se supõe contar desde 29/3/2005” – o que não se verificou.
68\ Foi uma surpresa a utilização dos retroactivos pagos pelo Ministério da Defesa Nacional em 2016 como coincidentes com os retroactivos previstos pelo acordo a serem pagos pela Caixa Geral de Aposentações e desde 29/3/2005.
69\ Em nenhum momento do requerimento executivo ou mesmo na contestação aos presentes embargos, o exequente, alega a verificação da condição.
70\ A razão de ser da estipulação condicional radica na incerteza do declarante de alcançar os fins a que se propõe com o negócio, porquanto, embora seja provável que venham a ser alcançados, não está afastada a dúvida sobre a sua futura verificação, uma vez que, na sua perspectiva, a finalidade a que se dirige o negócio depende de circunstâncias futuras que ele não domina e se lhe afiguram de verificação incerta.
71\ A redacção do acordo e das referidas condições foi disposta em face da informação que ambos os contraentes, executado e exequente, conheciam e que era notória a essa data e na qual estavam a prever que fosse cumprida pelo Estado Português, cfr. o segmento que refere “por razões imprevistas” na cláusula 5.ª do acordo.
72\ A condição traduz-se num elemento acidental ou secundário do negócio jurídico, nele introduzido pela vontade das partes no uso pleno do princípio da liberdade negocial, cfr. art. 405 do CC. Caso as partes não quisessem introduzir esta álea no negócio não teriam acordado a condição e teriam simplesmente acordado a dívida e o seu pagamento imediato ou no limite a um termo. Estabelecido um acordo, redigido o
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