Acórdão nº 494/05.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15

Ano2024
Número Acordão494/05.8BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
J ……………. & …………….. Supermercados, Lda., intentou contra o Ministério das Finanças acção administrativa pedindo a anulação do despacho do Subdirector Geral dos Impostos, datado de 15/02/2005, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão que desatendeu a reclamação graciosa que havia apresentado contra as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 1996, 1997 e de 1998, no valor total de 75.353,20.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em decisão singular inserta a fls. 112 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 23/01/2012, julgou procedente a excepção de impropriedade do processual e determinou a convolação da acção administrativa especial em processo de impugnação judicial, relativamente às liquidações dos exercícios de 1997 e de 1998.
Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, que, depois de ouvidas as partes nos termos do disposto no artigo 655.º, nº1 do CPC, determinou, em despacho de 15/07/2015, que se convole o “requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art.27 do CPTA”, julgando o recuso findo e ordenando a remessa dos autos à 1ª instância, para tal efeito.
Regressados os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 25/01/2016, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Nos presentes autos de Ação Administrativa Especial foi proferida sentença por Juiz singular ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA não obstante ao caso coubesse Tribunal Coletivo atento o valor da causa e o disposto no art. 40º, nº 3 do ETAF. Tal decisão de mérito foi remetida para notificação às partes vindo a Fazenda Pública apresentar recurso jurisdicional da mesma.// Tendo subido o recurso não foi o mesmo admitido, julgando o TCA Sul que cabia ao caso a prévia reclamação para a conferência com vista ao julgamento por Tribunal Colectivo, se os respetivos pressupostos de admissão se verificassem. //Posto isto e cumpridos que foram os 10 dias de que dispunha a parte, nos termos do disposto nos citados preceitos legais e ainda art. 29º, nº 1 do CPTA, para a sua apresentação mostra-se admissível a convolação do recurso apresentado em reclamação para a conferência. //Face ao exposto convola-se o recurso em reclamação para a conferência.(…)”.
Em 28/06/2016, o TAF de Beja proferiu acórdão, incorporado a 232 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), no qual decidiu desatender a reclamação apresentada pela Fazenda Pública e confirmar a decisão reclamada. A Fazenda Publica apelou para este Tribunal Central Administrativo formulando, na sua alegação recursória, as seguintes conclusões:
i) O tribunal a quo quando decidiu em Acórdão a reclamação apresentada para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n° 2, do CPTA, em vigor à data, limitou-se a remeter para a sua sentença anterior, nos seguintes termos:
ii) “O entendimento sufragado na Sentença de que coube Reclamação, não obstante a argumentação aduzida pela Reclamante, mantém-se como antes foi explanada, ponderada e decidida e em termos que agora se renovam. // Deste modo, e atento o supra exposto, mostra-se improcedente a reclamação.”
iii) Ora, o tribunal a quo decidindo daquela forma, por remissão para a sentença, não apreciou nenhuma das questões aduzidas pela aqui Recorrente, no âmbito da reclamação por si efectuada.
iv) Dessa forma, o Acórdão está ferido do vício processual de omissão de pronúncia, já que este reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que as partes tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.
v) As declarações de rendimentos entregues em 06/11/2002, na sequência de notificação de liquidações oficiosas não podem ser convoladas em reclamação, pois tal só deve acontecer quando foi entregue uma declaração de rendimentos previamente e os erros ou omissões são imputáveis ao sujeito passivo, conforme deriva do artigo 59° do CPPT; Caso a nova declaração rectifique os elementos declarados previamente ou declare rendimentos que não tenham sido declarados antes, os serviços têm o dever de convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa do acto de liquidação, caso tenha sido apresentada dentro dos 120 dias legalmente previstos.
vi) Mas, para isso terá de existir uma declaração prévia e a segunda visa substituir a primeira.
vii) No presente caso o A não apresentou a declaração periódica de IRC que estava obrigada a entregar, pelo que não está em causa uma declaração de substituição, mas sim a primeira declaração a ser entregue (para os anos de 1996, 1997 e 1998).
viii) Tendo a primeira declaração sido entregue em 06/11/2002, isto é, depois da notificação das correcções oficiosas, não podem ser convoladas em processo de reclamação graciosa, porque os pressupostos para que tal se possa verificar não estão reunidos. Não se pode proceder à convolação para a forma de processo adequada quando nesta não se possa vir a obter a tutela pretendida, como quando existe um obstáculo processual, como seja a caducidade do direito de acção na forma de processo adequada.
ix) No presente caso a convolação não era possível e a ser feita estará a ser praticado um ato inútil que é proibido pelo artigo 130.º do CPC.
x) O A. deixou precludir os prazos para impugnação da liquidação, cfr. al e), do n°1 e n° 2 do artigo 102.º do CPPT, o que impossibilita a apreciação da legalidade de tal acto. Também não pode a R, efectuar a correcção da liquidação previstos nos termos do actual artigo 90.º e n.°10 do ÇIRC, é que aquele remete para o artigo 101.° do mesmo Código e este, por sua vez, remete para os artigos 45.° e 46.° da LGT, ou seja...

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