Acórdão nº 493/23.8T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-10-09

Ano2023
Número Acordão493/23.8T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 493/23.8T8VNG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia-J3
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Maria Fernanda de Almeida
2º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
5ª Secção
Sumário:
………………………
………………………
………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
A..., Lda., com sede na Rua ..., Loja ..., ..., Vila Nova de Gaia, vem intentou a presente ação declarativa comum contra B...-Companhia de Seguros, S.A., com sede na Largo ..., Lisboa e C..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Porto, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 339.242,88 a título de danos patrimoniais e a quantia de, pelo menos, € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, subsidiariamente pede a condenação da 2ª Ré no pagamento das mesmas quantias.
Alega, sumariamente, que é uma Sociedade Comercial que:
-tem por objeto a “prestação de serviços nomeadamente, reparação e manutenção de barcos de recreio, representação de marcas da especialidade, bem como organização de eventos lúdicos e/ou de lazer e ainda o comércio por grosso e a retalho de artigos e acessórios náuticos;
- que, em circunstâncias que identifica, celebrou contrato de seguro com a 1ª Ré;
- que no dia 26 de abril de 2022, a Autora, no exercício da sua atividade comercial, foi contratada para proceder à manutenção de um barco à vela-embarcação do tipo “YESS TOO”, da marca Nautor’s Swan, modelo ..., com o casco ..., com comprimento de 13,83m, equipado com motor interior da marca Volvo Penta, n.º de série ..., com o peso de cerca de 9850kg;
-que no âmbito da prestação dos serviços de manutenção, procedeu à retirada da embarcação da água com o travel lift da marina, colocando a embarcação em seco no terraplano e ao seu escoramento, tendo a mesma sido posicionada em paralelo ao edifício da marina, com a proa virada para oeste;
-que a embarcação veio a tombar no chão, sobre o lado bombordo; que, em consequência, o barco escorregou no escoramento e caiu no chão, sobre o lado bombordo;
-que, ao cair, embateu num barco de navegação em águas abrigadas, que também se encontrava escorada nas suas instalações para operações de manutenção e num poste de iluminação fixo, pertencente à “D...”, derrubando-o;
-que reportou o sinistro à 2ª Ré;
- que estava convicta, por factos que descreve, que o contrato de seguro cobria os riscos emergentes da guarda, manutenção e reparação de embarcações que eram submetidas aos seus serviços;
- que a 1ª Ré, determinou a realização de uma peritagem do sinistro e que veio a comunicar à Autora que o sinistro não possui enquadramento no âmbito das garantias conferidas pelo contrato de seguro.
*
Devidamente citadas, contestaram as Rés nos termos que constam das respetivas peças processuais, tendo a 1ª Ré vindo arguir a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal recorrido para apreciar o pedido.
Para o efeito alega, sumariamente, que com a presente ação invoca a Autora ter causado danos na embarcação na sequência de trabalhos de reparação que levava a cabo nessa mesma embarcação; que a causa de pedir em que assenta a pretensão da Autora é o ressarcimento dos danos por erro cometido nos procedimentos de execução de um contrato de reparação de uma embarcação de recreio, causados a essa própria embarcação, e a terceiros por via do mesmo erro e que a competência para decidir o litígio compete ao Tribunal Marítimo.
*
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a exceção alegada, veio a 2ª Ré pugnar pela sua procedência, tendo a Autora apresentado resposta, pugnando pela sua improcedência.
*
Conclusos os autos foi proferido despacho que julgou procedente a invocada exceção da incompetência material e nessa decorrência absolveu as Rés da instância.
*
Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando com extensas 27 conclusões que aqui nos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT