Acórdão nº 493/13.6TVPRT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-04-17

Data de Julgamento17 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão493/13.6TVPRT-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 493/13.6TVPRT-E.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: o Autor, AA
Recorrida: a Ré, A... – Companhia de Seguros, S.A

AA deduziu, por apenso à ação declarativa que propôs contra A... – Companhia de Seguros, S.A., incidente de liquidação da condenação constante do ponto V da sentença – “V) Mais se condena a Ré a disponibilizar ao Autor habitação, com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, preferencialmente na área de residência anterior do Autor, se necessário a determinar em liquidação em execução de sentença” -, formulando o seguinte Pedido”: «seja a Ré condenada na parte da sentença referente à obrigação de disponibilizar ao autor habitação com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, sendo esta a residência do A. desde 27 de setembro de 2021.».
Alega que, transitada a sentença, a ré não lhe disponibilizou qualquer habitação, com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, face ao que o autor, com os valores que recebeu da ré que tinham a ver com outras condenações no processo, adquiriu um terreno na mesma área da sua anterior residência e construiu nesse terreno uma habitação com áreas e equipamentos adaptados a paraplégicos, vendo-se forçado a cumprir a obrigação que caberia a ré, e suportando os custos inerentes à escritura, impostos e registo, conforme documentos juntos.
Juntou contrato de compra e venda com hipoteca por si celebrado em 27 de setembro de 2021, pelo qual, além do mais que do mesmo consta, a aí primeira outorgante declarou vender ao autor, aí segundo outorgante, que declarou aceitar, «(…) o prédio urbano correspondente a moradia unifamiliar de três pisos que, com logradouro, (…), com tudo o que a compõe, denominado lote ..., situado em Lugar ... ou ..., Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., (…) com a área total de 336,50 m2, a área coberta de 180,50 m2 e a área descoberta de 156 m2 (…)», pelo preço de € 575.000,00, montante que a parte vendedora declarou que já recebeu e de que dá quitação.
Proferido despacho com o seguinte teor:
“Atento o disposto nos arts. 358º e 609º, nº2 e arts. 292º a 295º, todos do CPC, notifique a requerida do incidente de liquidação deduzido pelo autor e para deduzir oposição no prazo de 10 dias, com as legais cominações da falta de contestação (art. 293º, do CPC).
Notifique.”.
e notificada a requerida, a mesma deduziu oposição ao incidente arguindo a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão do requerimento inicial, alegando, em síntese, que o incidente de liquidação tem por objeto a quantificação do dano, da perda ou custo que já se encontra demonstrado na ação declarativa, e não se destina a obter nova condenação, nada alegando o requerente sobre a forma como deve ser quantificada a obrigação ilíquida, não existindo pedido no incidente de liquidação, que não pode ser igual ou repetição da condenação genérica já proferida na ação.
Apresentou o Requerente resposta às exceções deduzidas e solicitou se ordenasse o prosseguimento do incidente de liquidação.
Após pronúncia da Requerida, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Não obstante não ser admissível a apresentação de resposta às exceções, admite-se o requerimento apresentado em 02-09-2022 (ref. 43153824) na medida em que se aproveita a já efetuado exercício do contraditório quanto às exceções invocadas pela requerida.
Notifique.
Ao abrigo do dever de gestão processual (art. 6.º do CPC), e uma vez que o tribunal tenciona conhecer imediatamente do mérito – inviabilidade – do pedido deduzido no incidente de liquidação, dado que se afigura que a condenação da ré (efetuada na sentença proferida) que o autor se propõe liquidar através do presente incidente se reporta a uma obrigação de prestação de facto, faculta-se às partes o exercício de contraditório, por escrito (assim se evitando a deslocação para a realização de audiência prévia mas assegurando-se o cumprimento do disposto no art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC), a exercer no prazo de 10 dias, quanto a tal matéria.
Notifique”.
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Após pronúncia das partes, foi proferida decisão com a seguinte
parte dispositiva:
Pelo exposto, nos termos dos arts. 358.º, 359.º, 360.º, n.º 3, 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. b), 578.º e 278.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, conhecendo da ineptidão do requerimento de liquidação, gerador da nulidade de todo o processado, absolvo a ré da instância do presente incidente de liquidação.
Custas pelo requerente”.
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Desta decisão apresentou o Autor recurso de apelação, pugnando por que se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1º -Ao contrário do que vem proferido na douta sentença recorrida, a quantificação da obrigação ilíquida que resulta da decisão Judicial Condenatória proferida no Processo 493/13.6TVPRT, que correu termos pelo Juízo Central do Porto - Juiz 3, mais concretamente e como cristalinamente decorre do requerimento executivo/liquidação, é a condenação a que se refere o ponto V da mencionada decisão.
2º Desse ponto V da decisão dada à execução em liquidação consta: "Mais se condena a Ré a disponibilizar ao Autor habitação, com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, preferencialmente na área de residência anterior do Autor, se necessário a determinar em liquidação e execução de sentença."
3º E da alínea c) dos considerandos constantes do acordo de liquidação antecipada outorgado entre Requerente e Requerida, consta: que os Outorgantes pretendem liquidar antecipada e integralmente o segmento III, parcialmente o segmento IV (apenas por referência à manutenção periódica do veículo já pago pela Segunda Outorgante ao Primeiro Outorgante da decisão) e parcialmente o segmento V (em face de não existir acordo definitivo dos outorgantes sobre este);
4º - Falta, pois, liquidar totalmente o ponto V da predita decisão condenatória dado que não houve acordo definitivo dos outorgantes!
5º - Por outro lado era do conhecimento da requerida que, o apartamento de que o Autor foi proprietário e localizado no 6.2 andar da Praceta ..., ... em Vila Nova de Gaia, não dispunha das mínimas condições nem de habitabilidade, nem sequer de adaptabilidade para a vida de um paraplégico. Isso mesmo ficou provado. E provado unanimemente em perícia colegial.
Sem prescindir,
6º- Sucede ainda que, durante os seus prolongados internamentos em diversos hospitais e centros de reabilitação, nomeadamente no Hospital ..., no Hospital 1..., no Centro de Medicina de Reabilitação ... e no Centro de Medicina de Reabilitação 1... (Centro de Reabilitação ...), o recorrente, deixou de pagar o valor correspondente ao condomínio desse mesmo apartamento, tendo sido alvo de uma execução - Proc. n.º 224/14.3YYPRT que correu os seus termos na 1.ª- Secção de Execução da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - (que apesar de nunca ter sido citado para a mesma), levou à venda do dito apartamento no processo executivo para maior desgraça do ora embargado, que se viu ainda obrigado a liquidar o que do crédito hipotecário referente ao predito imóvel restava.
7º- Ou seja, o recorrente além de ter ficado para toda a vida paraplégico, viu- se ainda subtraído da sua única habitação.
8º- Como se referiu, a Recorrida apenas aceitou pagar parte do valor liquidado, tendo ficado absolutamente claro que o Recorrente não aceitaria apenas esse valor e que reclamaria em sede própria (como reclamou) o valor a que no seu entendimento tem efectivamete direito, direito esse consubstanciado no ponto V da sentença que consta do pedido como sendo a residência do A. desde 27 de Setembro de 2021 e cuja escritura com a "cristalina" quantificação, está junta aos autos como documento n.º 1.
9º - É absolutamente extraordinário que se diga que não foi efetuada a quantificação, quando a mesma está documentada no requerimento inicial.
10º- É também, por demais evidente que, "Mais se condena a Ré a disponibilizar ao Autor habitação com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico...." só tem um significado: A Ré entregar ao autor uma habitação com as mencionadas características, o que esta jamais fez, apesar de por diversas vezes ter (através da sua Muito Ilustre Mandatária) sido para o facto devidamente alertada.
12º- A sentença condenatória não condenou a Ré na adaptação da habitação! Condenou a Ré a disponibilizar ao Autor habitação com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico...."
13º - O Recorrente, que vive hoje sozinho, já há muito tempo que tinha informado a Recorrida que iria dar início à construção da habitação adaptada, e fê-lo dado que como tinha perdido a sua única habitação (que também, como já supra se alegou, não lhe serviria por não ter condições de habitabilidade ou adaptabilidade capazes à sua desgraçada condição],
14º- Sempre foi transparente, honesto, tudo facultando à Recorrida no que à construção da habitação adaptada diz respeito. Franqueando as portas da obra, enviando plantas, etc.
15º - O Recorrente adquiriu a moradia que sinalizou (pelos motivos que se esclareceram no parêntesis supra) durante o decurso da acção declarativa, muito depois da prolação da sentença.
16º - A sentença foi proferida em 30-11-2018 e o contrato de compra e venda da mencionada moradia foi apenas outorgado em 27 de Setembro de 2021, ou seja, quase três anos depois!
17º - Durante estes três anos o Recorrente não cessou de
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