Acórdão nº 493/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão493/09.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido por este Tribunal veio requer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentando para o efeito alegações, formulando as seguintes conclusões:

«Com efeito, no caso dos autos, caso não seja dispensado o pagamento do remanescente, tendo em conta o valor da causa (€ 5 482 704,28€), o mesmo pagamento é imposto, nos termos da lei, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do mesmo regulamento.»

Invoca que, de acordo com o art. 14º n.º9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu, a Fazenda Pública. Que se verificam os requisitos previstos na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes justificando-se a sua dispensa.

6.

No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.


Foi dada vista ao Ministério Público.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu no sentido de ser deferida a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir em conferência.


*


II – Questões a decidir


Impõe-se a este Tribunal apreciar e decidir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo para o efeito, apreciar se se encontram preenchidos os pressupostos para o seu deferimento.


III – Fundamentação

III – 1 Dos factos


Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual:

A) Nos auto foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente com custas a cargo da Fazenda Pública;

B) Na mesma sentença foi fixado o valor da causa em € 5 482 704,28;

C) A Fazenda Pública apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul;

D) Por Acórdão deste Tribunal de 15/12/2015 foi negado provimento ao recurso;

E) A Fazenda Púbica interpôs recurso...

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