Acórdão nº 492/21.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-09-28

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão492/21.4T8BCL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Rel. – Des. Paula Ribas
1º Adj. - Des. Jorge Santos
2º - Adj. – Des. Margarida Gomes
Processo 492/21.4T8BCL.G1

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

AA e BB intentaram contra CC e DD a presente ação com processo comum, pedindo que:

a) sejam reconhecidos como legítimos e exclusivos proprietários dos prédios identificados no art.º 4.º da petição e, em consequência, sejam os réus condenados a respeitar a propriedade dos mesmos e a abster-se de praticar qualquer facto ou ato que perturbe, impeça ou diminua o exercício da posse dos autores sobre aqueles prédios;
b) sejam os réus condenados a reparar o muro em ruína identificado na petição inicial, no prazo de 30 dias, a expensas suas, procedendo à limpeza do terreno dos autores que está onerada com os detritos do muro em ruína, deixando assim o terreno devoluto de bens;
c) serem os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização não inferior a 12.000,00 euros relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados nos arts.º 30.º a 45.º da petição inicial.
Regularmente citados, os réus contestaram, e além de colocaram em causa a alegada propriedade dos autores sobre o prédio identificado, excecionaram a ilegitimidade ativa e passiva, imputando aos autores responsabilidade pelo estado do muro, pugnando pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.
Foi exercido o direito de resposta pelos autores.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e passiva e procedendo-se à fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.

A audiência final foi realizada com observância de todo o formalismo legal, tendo sido proferida sentença que decidiu:

“1. Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo a presente ação, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) declaro que os autores AA e BB são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no ponto 3. da factualidade provada, condenando os réus a reconhecerem tal direito de propriedade e a absterem-se de praticar atos que perturbem o exercício de tal posse;
b) condeno os réus CC e DD a repararem o muro identificado no ponto 5., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína.
c) absolvo os réus de todos os demais pedidos formulados pelos autores.
*
Custas da ação pelos AA. e RR., na proporção do decaimento, que se fixa em 55% para os AA. e 45% para os RR.”
**
Inconformados com a decisão de parcial improcedência da ação, os autores AA e BB vieram interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1º - Os Recorrentes não se conformam, na íntegra, com a douta decisão proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a ação, mas absolveu os Réus dos demais pedidos, mormente, o direito à indemnização peticionada por estes contra os Apelados, e que deviam ter sido condenados. Por isso, o fundamento específico de recorribilidade, nos termos do artigo 637º n.º 2 do C.P.C. é o seguinte:
- Direito à indemnização peticionada pelos Autores na petição inicial.
2º - Na nossa humilde opinião, há prova concludente, para além de existir erro de julgamento, que demonstra efetivamente que os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e por isso, a sentença agora colocada em crise não cumpriu com a correta aplicação do princípio da Justiça ao presente caso concreto.
3º - E uma vez que, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos casos previstos no art.º 662º do CPC, a interposição do presente recurso tem em vista a alteração da decisão jurisdicional e por esta via, julgue procedente in totum a ação proposta.
4º - O presente recurso versará assim sobre matéria de facto e de direito, sendo que, nas presentes conclusões, damos como reproduzidas a matéria de facto transcrita no corpo das alegações, bem como atentamos à fundamentação de facto constante da sentença colocada em crise, com a qual não concordamos na íntegra.
5º - E uma vez que toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi gravada, é nosso entendimento que as declarações de parte dos aqui Autores AA, BB, e os depoimentos de EE E FF, depoimentos gravados no sistema digital Habilus, atinente aos presentes autos de processo n.º 492/21.... do Juízo Local Cível ...– Juiz ...; bem como a prova documental junta aos autos não foi devidamente valorada e por isso, a decisão tem que ser alterada nos termos infra propostos.
6º - E versando o presente recurso sobre matéria de facto, por força do disposto na lei processual, informamos que consideramos os seguintes pontos de facto incorretamente julgados, havendo violação do princípio de liberdade do julgamento nos termos do disposto nos artigos 640, n.º 1 al. a) do CPC:
- Pontos c), d), e) f), g) h), i) j) m) da matéria de facto dos factos não provados, que devem ser considerados como provados.
7º - Mas antes de procedermos à analise da prova que determina a alteração dos factos não provados como provados, é nosso entendimento que existe erro de julgamento quanto aos factos insertos nas als. g) a m) dos factos dados como não provados, pois decorre da sentença proferida, nos pontos 9, 10 e 11 da matéria de facto provada, que os Apelados não fazem obras de manutenção e conservação do muro em discussão nos presentes autos e que esse facto contribui para o risco de derrocada total do muro e que em toda a sua extensão são visíveis os buracos no muro, as pedras caídas nos terrenos dos Autores e a derrocada parcial do muro para os terrenos dos Autores em algumas zonas do muro.
8º - Estes factos conduziram a que a douto tribunal condenasse os Apelados nos termos da al. b) do ponto VII – Decisão a proceder a limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína, pois o relatório pericial de fls. e ss. assinala que existem detritos do muro que oneram alguns locais da propriedade dos Apelantes, para além de evidenciar que a zona adjacente ao muro, do lado dos AA, encontra-se plantada com arbustos e fruteiras (pés de kiwis e citrinos).
9º - Por força das regras da experiência comum e do saber humano, comprovadas através da apreciação e observação, ditam-nos que nos locais onerados com detritos e pedras caídas deixam as pessoas privadas de utilização da sua propriedade, e por isso, não podem utilizar ou plantar naqueles locais fruteiras, arbustos, flores, apesar de a restante parcela adjacente ao muro encontrar-se plantada, para além de que, com a derrocada de muros, há sempre destruição do existente no local onerado com a terra, as pedras e os detritos que ficam depositados no terreno onerado, mormente, destruição de flores, fruteiras e os seus frutos.
10º - E estando os Réus condenados a proceder à limpeza dos detritos, que existem, os Autores encontram-se impossibilitados de plantá-los e só após a sua limpeza, conforme determinado na douta sentença colocada em crise, poderão utilizar a parcela, tendo custos, obviamente. Pelo que, existe contradições óbvias entre a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como entre a 35 da matéria de facto não provada e a decisão, o que determina que os pontos de facto supra identificados deviam ter sido dados como provados.
11º - Depois desta questão, passemos à análise da prova por declarações de parte e testemunhal, que exigem a alteração da matéria de facto. Nessa medida, atentemos às declarações de parte do Autor AA, registado na aplicação informática Habilus existente no tribunal, datada de 13-05-2022, com inicio às 11:58:10 e termo às 12:29:58 - 00:00:01 00:31:47, registado no ficheiro 20220513115810_5887376_2870565 e que estão transcritas no corpo das alegações deste recurso e que aqui nas conclusões apenas mencionamos os minutos de início e termo das mesmas, dando-as como reproduzidas neste momento. Assim: Início Minuto 6:58 - Termo Minuto 9:41; Início Minuto 14:21 -Termo Minuto 15:43; Início Minuto 16:23 - Termo Minuto 16:50.
12º - Resulta dos trechos transcritos, que a queda do muro destruiu flores e árvores de frutos e impede os Autores de utilizar as parcelas ou locais de terrenos atingidas com as pedras e os detritos, para além de não poderem colher os seus frutos – pontos g) h), i) da matéria de facto dada como não provada.
13º - Além disso, para poderem plantar, irão ter custos, que serão superiores a 500,00 – Quinhentos euros. – ponto j) da matéria de facto dada como não provada. E que existiu uma discussão para a reparação do muro, cuja data o Autor não se recorda, mas terá sido no Outono (refere Outubro) onde ele e a esposa foram injuriados. – factos c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada – sendo que toda esta situação os deixam abalados, tristes, com desgosto, vergonha, quer pelas injúrias, quer pela destruição dos bens e culturas. – factos f) e m) dos factos dados como não provados.
14º - Esta factualidade é confirmada pelas declarações da esposa do Autor marido, a Senhora BB, declarações registadas na aplicação informática Habilus existente no tribunal, datadas de 06-07-2022, com início às 10:54:01 e termo às 11:38:47 – 00:00:01 – 00:44:45, e constantes do ficheiro número 20220706105400_5887376_2870565 que estão transcritas no corpo das alegações deste recurso e que aqui nas conclusões apenas mencionamos os minutos de início e termo as mesmas, dando-as como reproduzidas neste momento. Assim: Início Minuto 5:40 - Termo Minuto 36 11:55; Início Minuto 12:14 - Termo Minuto 13:38; Início Minuto 13:56 - Termo Minuto 14:46; Início Minuto 15:04 - Termo Minuto 15:24
15º - Apesar do tribunal entender que a versão dos Autores suscita dúvidas, dos trechos transcritos resulta de forma clara e cristalina que o Autor Marido foi injuriado, com o termo expresso na al. d) da matéria de facto dada...

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