Acórdão nº 4903/21.0T8LRS-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão4903/21.0T8LRS-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1. MM e SM, Apelantes/Embargantes deduziram oposição à Execução que lhes moveu a Apelada/Exequente MPG, por excepção, alegando que o incumprimento pela Exequente das regras do PERSI.
Alegaram, em síntese, que:
- Os Executados foram notificados por carta recebida a 11 de Março de 2021 (ainda que datada de 25 de Fevereiro de 2021) a informar da integração no PERSI;
- Responderam à Exequente juntando os documentos disponíveis por email aos 29 de Março de 2021;
- Foram notificados por carta recebida a 19 de Março de 2021 (ainda que datada de 4 de Março de 2021) da interpelação para pagamento, ignorando a tramitação do PERSI;
- A 29 de Março de 2021 (por email) e no dia seguinte (por carta registada com AR) os Executados dão nota à Exequente de que se encontram ainda a aguardar o resultado da junção dos documentos e, designadamente, uma proposta de solução a apresentar pela Exequente, atentos os procedimentos do PERSI, aliás comunicados pela Exequente aos Executados sob a epígrafe “negociação de soluções”;
- No caso em apreço, atentos os procedimentos do PERSI, “nos 30 dias após a integração do crédito em incumprimento em PERSI (data indicada na presente comunicação), a instituição de crédito deve avaliar a capacidade financeira do cliente bancário, propondo-lhe soluções para renegociar o contrato de crédito ou consolidar dívidas, quando tal seja viável”;
- Não foi dado aos Executados conhecimento de qualquer proposta, sendo que mesmo que se considerasse a data de 25 de Fevereiro de 2021 (que não se aceita pois a carta só foi recebida a 11 de Março), verifica-se que o Exequente escreve em 4 de Março de 2021 a interpelar para pagar;
- Não existiu qualquer violação de deveres pelos clientes bancários;
- Nem ocorreu qualquer circunstância que pudesse/devesse levar à extinção do PERSI e, mesmo que tal tivesse ocorrido, sempre disso deveria a instituição de crédito informar o cliente bancário – o que também não aconteceu;
- Se a execução é instaurada, sem que se mostrem reunidas estas condições, tal implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada ou atípica, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva, exceção esta suscetível de conhecimento oficioso;
Peticionam que seja julgada procedente a excepção dilatória inominada e os Executados absolvidos da instância.
*
Contestou a embargada/apelada do seguinte modo:
- O contrato regista incumprimento desde 2015, circunstância que motivou inúmeros contactos e diligências efetuadas pela ora Embargada, com vista à regularização das quantias em dívida;
- No âmbito da sua atividade bancária, celebrou com os Executados, em 14/10/2014, um "Contrato de Mútuo", ao qual foi atribuído o n.º 347270000420;
- Através do referido contrato, a MPG concedeu aos Executados, a solicitação expressa daqueles, um financiamento no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) destinado a "PART-OUTROS CRÉDITOS, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a MPG o solicite";
- O contrato foi celebrado pelo prazo de 120 meses;
- Os Executados fizeram suas as quantias financiadas, dando-lhes o destino que entenderam;
- Os Executados registam incumprimento desde 14/01/2015;
- Atento o incumprimento reiterado e sucessivo, e a falta de colaboração dos Embargantes no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) - previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro - a ora Embargada viu-se obrigada a avançar com a propositura da presente ação executiva, com vista ao ressarcimento dos respetivos créditos;
- O valor em dívida ascende a cerca de 77.000,00 € (setenta e sete mil euros), a que acrescem os respetivos juros e demais despesas judicias e de recuperação de crédito;
- Os Embargantes reconhecem expressamente o referido incumprimento generalizado, sucessivo e reiterado das obrigações assumidas junto da ora Embargada;
- A ora Embargada encetou inúmeras diligências junto daqueles, com o objetivo de encontrar uma solução extrajudicial que permitisse a regularização dos avultados montantes em dívida;
- Uma das inúmeras iniciativas consubstanciou-se na integração dos Executados no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, em expresso cumprimento do estatuído no artigo 14.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro;
- Nesse sentido, a Embargada remeteu aos Embargantes, em 25 de Fevereiro de 2021, carta registada com aviso de receção, através da qual formalizou a respetiva integração em PERSI, nos termos da alínea a), do n.º 2, do mencionado artigo 14.º do mesmo diploma;
- Porém, e ao contrário do referido pelos Embargantes, a carta em apreço foi entregue em 8 de Março de 2021, e não a 11 de Março do mesmo ano, na Loja CTT Alenquer;
- Na referida missiva, a Embargada procedeu a uma explicação clara e sucinta do procedimento em causa, tendo ainda manifestado a sua total disponibilidade para encontrar, com conjunto com os Embargantes;
- Solicitou aos Embargantes, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 do aludido diploma, a entrega, no seu Balcão, da seguinte documentação:
- Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;
- Últimos três recibos de vencimento;
- Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (em caso de desemprego);
- Certidão da Conservatória do Registo Predial ou respetivo código de acesso e Caderneta Predial dos imóveis que garantem o financiamento, se aplicável.
- Conforme resulta expresso do artigo 15.º, n.º 3 do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro: “Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias”;
- Prazo este que, manifestamente, os Embargantes não cumpriram, pois apenas em 29/03/2021 é que os Embargantes remeteram – e só
parcialmente - os documentos solicitados pela Embargada;
Os restantes documentos em falta foram remetidos à Embargada somente no dia 8/04/2021, ou seja, decorridos mais de 20 dias do prazo legalmente previsto para o efeito (10 dias – artigo 15.º, n.º 3 do DL n.º 227/2012);
- Os próprios Embargantes reconhecem expressamente, na comunicação remetida à ora Embargada a 29/03/2021, a extemporaneidade da resposta, ao solicitarem que seja relevado o momento da resposta e do envio da documentação;
- Mesmo que a referida carta apenas tivesse sido rececionada pelos Embargantes a 11/03/2021 (como estes pugnam), o prazo de 10 dias legalmente imposto para remessa da documentação solicitada teria sido igualmente incumprido;
- Considerando que a primeira comunicação eletrónica dos Embargantes apenas foi remetida, como visto supra, a 29/03/2021;
- Atento o incumprimento do prazo legalmente previsto, e nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 17.º do referido diploma: “A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior”;
- A Embargada, em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 3 do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, informou os Embargantes, igualmente por carta registada com aviso de receção, da extinção do PERSI, descrevendo que a mesma se deveu a falta de colaboração dos mesmos;
- Os mesmos, interpelados para o efeito, não forneceram, em tempo útil, os documentos solicitados pela Embargada, essenciais para proceder à avaliação da capacidade financeira dos clientes e poder apresentar uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação, objetivos e necessidades;
- Após o encerramento do procedimento do PERSI, a Embargada foi contactada pelos Embargantes, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, que manifestou a intenção de se reunir com a Embargada;
- A ora Embargada, disponibilizou-se para agendar uma reunião, tendo por objetivo a regularização dos respetivos créditos;
- Contudo, e não obstante as inúmeras tentativas de agendamento, a reunião nunca se chegou a realizar por indisponibilidade dos Embargantes;
- Conclui que procurou incessantemente encontrar uma solução extrajudicial, tendo cumprido com todos os procedimentos internos e normativos legais aplicáveis para o presente litígio.
- A eventual integração dos Embargantes em PERSI apenas não foi possível por motivos imputáveis aos mesmos.
Pugna pela improcedência dos embargos.
*
Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de julgamento.
Na sequência desta última a Mmª. Juiz “a quo” proferiu sentença que julgou improcedentes os presentes embargos e, consequentemente, determinou a prossecução da execução.
*
1.2. Inconformada com tal decisão, veio a requerente dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:

1ª - A Mmª. Juiz a «quo» entende não ter existido qualquer incumprimento pelo Exequente no que se refere à integração dos Executados no PERSI;
2ª – Mais entende a Mmª. Juiz «a quo» que o Banco exequente comunicou quer a integração, quer a extinção do PERSI. E invoca que entendem os embargantes que devia a embargada, depois de ter recebido a documentação, ter apresentado uma proposta. Dos factos provados resulta que os embargantes remeteram a documentação comprovativa da sua situação económica depois de decorridos os 10 dias que dispunha para o efeito (vide artigo 15º n.º 3 do DL 227/2012);
3ª – E que a circunstância da documentação ter sido enviada não significa, porém, que a embargada tivesse, necessariamente de apresentar uma proposta – tal dever apenas se verifica quando conclua (a entidade
...

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