Acórdão nº 49/18.7 BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-11-2023

Data de Julgamento02 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão49/18.7 BECTB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
L..................... Expresso ......................, Lda., deduziu impugnação judicial da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do exercício de 2013, no valor total de €8.994,54, peticionando a sua anulação com a consequente restituição do imposto pago, acrescido dos juros devidos.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.413 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 23/03/2021, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 436 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
«I – O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, no qual foi determinada a anulação total dos atos tributários impugnados.
II – Da ação inspetiva credenciada pela OI201500185, foram efetuadas correções através de avaliação direta e avaliação indireta, as quais, na sua devida proporção, influenciaram as liquidações adicionais de IVA impugnadas.
III – Os vícios apontados às liquidações de IVA reportam-se apenas à avaliação efetuada por métodos indiretos.
IV – Nada tendo sido suscitado com referência às liquidações adicionais de IVA resultantes de avaliação direta e sendo aquela determinável, deverão subsistir os atos tributários impugnados, ainda que parcialmente, na parte correspondente às correções de natureza meramente aritmética.
V – Assim, se salvaguardará devidamente o caráter subsidiário da avaliação indireta, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 85º da Lei Geral Tributária.
VI – Será essa a solução que melhor se coaduna com o caráter divisível do ato tributário, aceite, quer na jurisprudência, quer na doutrina.»

Pugna pela procedência do recurso e consequente manutenção do acto tributário, na parte não impugnada.

X
A Sociedade Impugnante, ora recorrida, apresentou nas contra-alegações, insertas a fls. 619 ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), as seguintes conclusões:
«1.ª
Não assiste qualquer razão à impugnante na invocação da subsistência dos actos impugnados, ainda que parcialmente, na parte alegadamente correspondente a correcções de natureza aritmética.
2.ª
Esta questão nova, colocada em sede de recurso, que não fez parte do objecto do processo, nem incluída nas questões a resolver e que tem a sua sustentação numa posição oposta ao que antes fora alegado pela AT em sede de contestação, não é admissível.
3.ª
Ainda que, em tese, fosse defensável o alegado pela AT, impunha-lhe a lei ab initio que tivesse procedido à liquidação de dois actos tributários distintos, ou seja, um referente às alegadas correcções técnicas e outra referente aos valores apurados por meio de métodos indirectos.
4.ª
Provando os autos que a impugnante atacou os actos de liquidação como notificados à impugnante, bem andou a douta sentença recorrida ao anular na totalidade os actos impugnados, pois não podia substitui-se à AT e apurar a matéria colectável e proceder à respectiva liquidação e ainda porque a anulação parcial não pode ter lugar se o acto de liquidação tiver apenas um fundamento jurídico e não seja possível distinguir uma parte do acto conforme à lei e outra que a viola, mesmo que se entenda que uma liquidação poderia ter lugar, com base noutras disposições.
5.º
Nem podia a douta sentença recorrida ter decidido de outro modo e cuja fundamentação, por economia aqui se dá por integralmente reproduzida, porque a ilegalidade afectava o acto tributário no seu todo e não apenas em parte.
6.º
Sem prescindir, no âmbito do direito tributário a retificação ou aproveitamento do ato tributário pelo Tribunal é de todo inadmissível, não se aplicando o princípio do aproveitamento do ato administrativo, porque, não existe qualquer disposição legal que o preveja e, caso fosse aplicável, violaria o direito de impugnação contenciosa de atos lesivos constitucionalmente consagrado no art.º 268º, n.º 4 da CRP; a garantia constitucional de acesso aos tribunais consagrada no art.º 20º da CRP e o princípio da separação de poderes previsto no art.º 111º da CRP.
7.ª
Sem prescindir, a retificação de atos administrativos prevista no art. 148º do CPA visa a retificação de atos administrativos na fase do procedimento administrativo e não no âmbito do contencioso tributário ou da impugnação dos atos, uma vez que na fase de impugnação judicial (contencioso tributário) a AT só pode “corrigir” “retificar” e “revogar” os atos tributários objeto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias previsto para a organização do processo administrativo na sequência da citação para contestar, sob pena da revogação do ato impugnado ser considerada ilegal (art.º 111º nº1 e 112º do CPPT).»
8.ª
Ainda sem prescindir, e caso assim não fosse, sempre seria procedente a impugnação, determinado a anulação dos actos tributários impugnados, pelos demais vícios aduzidos na petição inicial de violação de lei por violação de possibilidade de suprimento contida na al. a) do n.º 1 do artigo 88.º da LGT e vício de forma, por falta de fundamentação.»

Pugna pela manutenção do julgado.

X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a sentença recorrida.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1. Em 07.06.2016 a inspectora tributária dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco elaborou o “Relatório de Inspecção Tributária” cuja cópia de fls. 24 a 38 aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…)
IV – Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos

Em 7 de Dezembro de 2015 foi a sociedade notificada na pessoa da sua sócia gerente para apresentar, no dia 22 de Dezembro de 2015, pelas dez horas, os seguintes elementos:
- listagem, por loja, de todas as facturas, vendas a dinheiro e notas de crédito emitidas no ano 2012 na qual constem o n.º e tipo de documento comercial, a data de emissão, os montantes da base de imposto e de IVA e a descrição do serviço prestado.;
- listagem de todos os recibos emitidos aos clientes nos anos 2012 e 2013;
- listagem de todas as entregas de roupa feitas pelos clientes nos anos 2012 e 2013 na qual constem os valores cobrados e as datas de entrada e saída de roupa.
A sociedade apresentou a listagem das facturas emitidas pela loja 3, sita na quinta do socorro em Castelo Branco e tem disponíveis nos dossiers da sua contabilidade a maioria dos recibos emitidos.
No que se refere às facturas emitidas em 2012 nas lojas 1 e 2, de acordo com o esclarecimento prestado pelo técnico de informática, as listas não puderam ser recuperadas do programa usado que fora substituído por outro.
No que se refere às listagens das entregas de roupa dos anos de 2012 e 2013 elas não foram disponibilizadas, segundo a sócia gerente por também não ser possível extraí-las do programa.
Nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do Código do IVA os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durantes os 10 anos civil subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. // (…)
Nos termos do n.º 4 do art.º 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), a colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária.
Dispõe o n.º 2 do artigo 57.º do Código do IRC que a não exibição imediata dos livros e registos contabilísticos, a que se refere o artº 88º da LGT dá lugar à aplicação de métodos indirectos. Assim, nos termos das disposições conjugadas, da alínea b) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, alínea b) do artº 88.º da LGT, artigo 57.º do CIRC e artigo 90.º do CIVA, vão ser aplicados métodos indirectos na determinação da matéria tributável relativa às lojas 1 e 2 e ao ano de 2012 por motivo de inexistência de elementos da contabilidade.
Tendo em conta que, no capítulo III, se concluiu ter sido omitida a facturação de montantes pagos através de TPA e que o valor dos outros meios de pagamento é superior ao valor dos pagamentos por TPA (representam 61,58 % dos pagamentos no ano de 2012, 64,51% no ano 2013 e 64,63% em 2014), admite-se que nos pagamentos feitos través de outros meios que não o TPA também tenha havido omissões.
Assim, vão ser aplicados métodos indirectos à determinação da matéria tributável dos anos 2012, 2013 e 2014, no que se refere à omissão de facturação dos pagamentos feitos por outros meios que não o TPA, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CIRC e n.º 1 do artigo 90.º do CIVA conjugados com a alínea b) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, a qual determina a avaliação indirecta em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto, e com a alínea a) do art.º 88.º da LGT, nos termos da qual a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável pode resultar da inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração. // (…)

IX – Direito de audição – Fundamentação // (…)
No exercício do direito de audição, o sujeito passivo anexa as listas de pagamentos por TPA
(…).
Afirma ainda ter sido recuperado o PC com a facturação do ano 2012 e ter entregue ao técnico de informática o respectivo...

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