Acórdão nº 49/18.7TBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão49/18.7TBRG.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- RELATÓRIO

A autora R... Lda., pessoa coletiva, veio propor a presente ação contra AA e mulher BB, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 16.113,45€ (dezasseis mil cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega a realização de trabalhos na moradia dos réus que não foram por estes integralmente pagos.
Os réus contestaram, alegando que a autora não executou todos os trabalhos, que os que foram executados apresentam defeitos e que a demora na obra lhes causou prejuízos que pretendem ver compensados, entendendo nada ter a pagar por trabalhos a mais, pois não os solicitaram, nem foram orçamentados.
Deduziram também reconvenção em que com base na resolução do contrato pedem uma indemnização global de 17.056,00€, sendo a quantia de 5000,00€ pela demora nos trabalhos, 4056,00€ necessária à eliminação das desconformidades nos trabalhos realizados, e 8000,00€ por danos morais.
Acrescentam, ainda, a título de compensação que caso assim se não entenda, deverá operar-se a compensação, devendo o autor pagar aos réus a diferença resultante de 17.056,00€-16.237,06€, que dá 818,94 a favor dos réus.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«DECISÃO
Pelo exposto, e atentas as considerações supra tecidas
- julgo a acção procedente por provada, e condeno os RR a procederem ao pagamento à A. da quantia de 16.113,45€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento da factura a 22.11.2017 - vencidos, à data da entrada da ação em juízo no montante de 123,61€ (cento e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) - até efetivo e integral pagamento da aludida quantia.
- julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada condenando a A./reconvinda, proceder à eliminação das desconformidades elencadas no ponto 39 dos factos provados, no prazo de 30 dias, ou em alternativa, com vista a evitar contacto com os RR – atenta a evidente crispação existente – pode a A. abater/compensar na quantia que lhe é devida por banda dos RR, o montante necessário à realização daqueles trabalhos, conforme valores indicados pelos senhores peritos no relatório apresentado e esclarecimentos posteriores juntos aos autos.
Absolvo a A/reconvinda do mais peticionado pelos RR/reconvintes.
Custas pelas partes na proporção de 90% para os RR e 10% para a A..
Registe e notifique.»
*
Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

1- A decisão a proferir pelo tribunal a quo é nula nos termos do artigo 615º nº1 alienas c) e e) do CPC.
2- Uma vez que o tribunal condena em objeto completamente diverso do pedido.
3- Haver credito dos RR o mesmo só pode ser fixado pela via da compensação nos termos do artigo 801º do Código Civil;
4- Como aliás tinha sido peticionado pelos RR na sua peça processual;
5- Não pode, por isso, a decisão do tribunal deixar em aberto a opção apenas á recorrida para esta por sua iniciativa e prerrogativa realizar os trabalhos ou efetuar o pagamento;
6- Na contestação/ reconvenção os recorrentes não solicitaram a reparação dos defeitos;
7- Sendo nesta matéria também a sentença nula por ultrapassar os limites do objeto do litígio;
8- Conclui-se também que a decisão além de ser ambígua não pode ser certa líquida e exequível no que concerne á reparação dos defeitos, dando esta prerrogativa apenas e só à recorrida.
9- Conclui-se da carta envida pelo mandatário dos RR (doc. nº ... da contestação) (dada como provada) que foi facultado à recorrida um prazo de cinco dias para efetuar a eliminação dos defeitos, não tendo sido estes trabalhos executados;
10- O argumento usado na douta sentença de “crispação entre as partes” não pode por si só dar prerrogativas á recorrida em detrimento dos recorrentes como se fosse razão para o não cumprimento da decisão;
11- Decisão essa dada ao arrepio de qualquer princípio processual permitindo á recorrida, unilateralmente, que passado todo este tempo tenha agora a faculdade de eliminar querendo ou de pagar,
12- Mas não de compensar e cujo instituto da compensação previsto no artigo 851º do Código Civil não tenha tido sequer pronuncia.
13- Concluindo-se que sobre esta matéria a sentença é totalmente omissa e não faz sequer qualquer referência;
14- Resultando por isso numa sentença que não se encontra devidamente fundamentada sob o ponto de vista factual e de direito;
15- Os factos dados como não provados foram erroneamente julgados.
16- A prova produzida, essencialmente testemunhal e documental, são no sentido contrário.
17- No que concerne á prova documental facilmente se conclui que da elaboração do orçamento apresentado pela recorrida U... (empresa franchisada) nas condições de pagamento que foram estabelecidas, que no final de 30 dias, num total obra de € 23.860,75 fossem logo pagos 90%, no total de € 21.474,67 ficando a parte restante de € 2.836,08 para o final da obra sendo esta para ser executada em três meses.
18- Além disso aos factos dados como incorretamente provados nomeadamente os factos 3,12 e 23, deveriam ter sido dados como não provados atendendo ao relatório pericial junto aos autos.
19- Também se conclui, pelo contrário que foi feita prova testemunhal nesse sentido, nomeadamente pelas declarações de parte do RR CC e da testemunha DD cujos depoimentos acima se descreveram.
20- A prova testemunhal produzida não deverá ser ignorada quer nos factos dados como incorretamente não provados como nos factos dados como incorretamente provados.
*
Foram apresentadas contra-alegações defendendo a recorrida a rejeição da impugnação da matéria de facto por inobservância dos requisitos previstos no art. 640.º, do CPC, e a manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar:

- se a sentença é nula por ser ambígua e por ter condenado em objeto diverso do pedido;
- se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto
- se se verificam os requisitos para a resolução do contrato de empreitada.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados

A primeira instância com pertinência para a decisão considerou provados os seguintes factos:
1 - Os réus solicitaram no ano de 2017 à autora elaboração de um orçamento para realização de obras de remodelação na habitação de ambos, sita na rua ..., freguesia ... no concelho ...;
2 – A autora a 11.7.2017, elaborou o orçamento junto à petição inicial de fls. 13 e ss, sendo o preço a pagar pelos réus de 23.860,75€, (vinte e três mil oitocentos e sessenta euros e setenta e cinco cêntimos);
3 – em meados de julho, os réus adjudicaram à autora a realização dos trabalhos mencionados no referido orçamento, e a seguir discriminados:
NA COBERTURA:
Fornecimento e aplicação de rufo em chapa de inox para fecho de caixa de chaminé, incluindo cortes e todos os remates necessários à impermeabilização da cobertura;
NO SÓTÃO:
a) Fornecimento e montagem de guarda em carvalho parcialmente amovível, incluindo todas as ferragens e remates necessários ao bom acabamento;
b) Pintura de paredes interiores com acabamento rebocado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com normas do fornecedor (sendo a tinta a fornecer pelos donos da obra);
c) Trabalhos de instalação de dois pontos de iluminação em régua Led, incluindo calha, cabos, ligadores e todos os trabalhos e acessórios necessários ao bom funcionamento;
NAS ESCADAS:
Montagem de armaduras de iluminação existentes, incluindo fornecimento de ligadores e todos os materiais necessários ao bom funcionamento;
NA SALA:
a) Pintura de tetos com acabamento em gesso cartonado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com as normas do fornecedor, sendo a tinta a fornecer pelos Donos da Obra;
b) Trabalhos de fixação de estrutura de suporte para televisão (sendo o fornecimento da estrutura de suporte excluída);
NA SUÍTE:
a) Trabalhos de readaptação de tomadas de alimentação elétrica e tomada de TV, incluindo fornecimento de cabos, ligadores e demais materiais necessários ao bom funcionamento;
b) Trabalhos de construção civil anexos, tais como abertura e fecho de roços para passagem de cablagem para a nova disposição de tomadas;
c) Fornecimento e substituição de lâmpadas de cabeceiras, incluindo fornecimento das lâmpadas;
d) Aplicação de cordão de silicone na banheira;
NOS QUARTOS:
Trabalhos de afinação de caixilhos de alumínio existentes com substituição de engates e todos os trabalhos necessários para o bom funcionamento;
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
a) Fornecimento e aplicação de extrator de casa de banho com válvula antirremoto, incluindo todos os trabalhos necessários ao bom funcionamento;
b) Substituição de autoclismo referência ..., incluindo desmontagem, montagem, aplicação de novos vedantes e todos os materiais necessários ao bom funcionamento;
NO HALL DE ENTRADA:
Trabalhos de calafetagem de porta principal de acesso à moradia, incluindo fornecimento de perfil por baixo da porta com “escova” e borrachas para o melhor isolamento;
COZINHA:
Trabalhos de calafetagem de porta principal de acesso à moradia, incluindo fornecimento de perfil por baixo da porta com “ escova” e borrachas para o melhor isolamento;
PISO R/C:
a) Fornecimento e montagem de porta em madeira de tola, incluindo aros, guarnições e todas as ferragens necessárias ao bom funcionamento;
b) Fornecimento e aplicação de 5 armaduras Led na atual lavandaria, incluindo passagem de cabo, ligadores, transformadores e todos os materiais necessários...

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