Acórdão nº 489/21.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão489/21.4T8LLE-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução de sentença no próprio processo, em que é exequente F. e executados J. e A., veio M., em 24.01.2022, requerer ao Tribunal que lhe sejam devolvidos os bens móveis penhorados sob as verbas nºs 2, 5, 6, 8, 21, 24, 25, 26, 28, 30 e 31, alegando, em síntese, que no dia 11.10.2021, o Agente de Execução deslocou-se à casa propriedade da Requerente, sita na Rua (…), e como essa casa se encontrava emprestada aos executados, procedeu à penhora dos móveis que compõem as diversas verbas do auto de penhora, os quais pertencem à requerente.
Este requerimento foi notificado pela patrona da dita M. ao mandatário do exequente.
Em 23.03.2022, foi proferida decisão que julgou «parcialmente procedente o requerido por M. e em consequência, determina-se o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre os bens descritos sob as verbas 2, 5, 6, 8, 21, 25, 30 e 3, com a consequente entrega dos referidos bens à Requerente que deverá providenciar pelo seu levantamento junto do senhor Agente de Execução».
Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
2. O levantamento da penhora, implicaria sempre a prévia audição do exequente, em observância do princípio do contraditório art. 3, núm. 3 do Cód. Processo Civil.
3. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.
4. O despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório, o que se invoca com as consequências legais.
5. No dia 11/10/2021, M. esteve presente na diligência de penhora.
6. No auto de penhora exarado pelo Agente de Execução, em 11/10/2021, consta que: Por um lado, “o executado referiu ter contrato de arrendamento”, por outro lado, “já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não ter na sua posse qualquer documento da titularidade dos bens”.
7. O prazo para reagir contra a penhora, começou a correr para M., no dia 11/10/2021.
8. Não houve nos autos, interrupção do prazo de oposição à penhora.
9. M., só no dia 24/01/2022, requerimento ref CITIUS 9700614, é que veio opor-se à penhora mediante simples requerimento.
10. Ora, entre 11/10/2021 e 24/01/2022, salvo
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