Acórdão nº 489/14.0 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-16

Ano2023
Número Acordão489/14.0 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. Nos autos de impugnação judicial n.º 489/14.0BELRA, veio a ser instruído oficiosamente o presente incidente de levantamento do sigilo profissional da testemunha J......, arrolada nos presentes autos pelos Impugnantes, e submetido o mesmo à apreciação deste Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos dos artigos 497.º, n.º 2, e 417.º, n.º 4, do CPC e 135.º, n.º 3, do CPP.

2. No decurso da diligência de inquirição de testemunhas, pela testemunha arrolada pelos Impugnantes, contabilista certificado, foi pedida escusa, com fundamento no sigilo profissional.

3. A Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria promoveu as diligências necessárias ao levantamento do sigilo profissional e, após, proferiu despacho que concluiu pela legitimidade da escusa da prestação de depoimento, mas no entendimento que o seu depoimento se revela imprescindível para a descoberta da verdade material nos presentes autos suscitou o incidente de levantamento do sigilo profissional da testemunhas, a que se seguiu a remessa dos autos para esta instância, a fim da testemunha ser dispensada do segre profissional, mediante o seu levantamento.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, tendo concluindo que afigura-se-nos ser de ordenar o levantamento do dever de sigilo invocado pela testemunha, dever de confidencialidade previsto no n.º 1, do art.º 64.º da LGT, a fim de que esta preste o seu depoimento no âmbito dos presentes autos.

5. Com dispensa dos vistos legais, por não revelarem especial complexidade as questões a tratar (artigo 657.º, n.º 4 do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.


*

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO INCIDENTE:

A questão a apreciar consiste em saber se, no confronto e valoração dos interesses a sopesar, a testemunha, contabilista certificada, deve prestar depoimento não obstante os factos que se pretendem esclarecer serem sujeitos ao dever de sigilo profissional.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

Com relevo para a decisão importa considerar os seguintes factos que se extraem dos autos:

1. No âmbito da diligência de inquirição de testemunhas, e no decurso do inquérito preliminar pela testemunha J......, arrolada pelos Impugnante foi pedida escusa, com fundamento no sigilo profissional (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 19/01/2021).

2. Pela Mmª. Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho:

Considerando que no decurso do inquérito preliminar à testemunha se verifica que a mesma enquanto contabilista certificado deduziu escusa com fundamento em segredo profissional e atento os factos que estão em discussão nos presentes autos, promovam-se as diligências necessárias junto da respectiva ordem profissional no sentido de autorizar o levantamento do sigilo- confrontar artigos 497, nº 3 e 417 nº 4 do C.P.C.

Notifique»

3. A Ordem dos Contabilistas Certificados remeteu Ofício ao Tribunal a quo, cujo teor é o seguinte:


“(texto integral no original ; imagem)”

“(texto integral no original ; imagem)”


4. A Mmª. Juíza do TAF de Leiria suscitou oficiosamente o incidente de levantamento do sigilo profissional, proferindo o seguinte despacho:

Nos presentes autos foi arrolado pelos Impugnantes como testemunha J......, para ser inquirido sobre os factos articulados nos artigos 9.º a 25.º e 29.º a 62.º da petição inicial, cf. petição inicial a fls. 16 e requerimento a fls. 550 do SITAF.

Posteriormente foi proferido despacho em 05/09/2019, a fls. 576 do SITAF, após renúncia ao mandato, determinando a notificação pessoal dos Impugnantes com a advertência expressa de que, não sendo nestes autos obrigatória a constituição de Mandatário, a falta de constituição de novo mandatário não impede o prosseguimento dos autos.

Notificados os Impugnantes através dos ofícios a fls. 577-578 do SITAF, conforme avisos de receção a fls. 581-582 do SITAF, não constituíram mandatário, tendo prosseguido a...

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