Acórdão nº 489/11.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão489/11.2BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

N… - Construções, Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 31.10.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2007.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu;

2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação;

3) A Recorrente apresentou alegações escritas, nas quais reafirmou o entendimento vertido na sua p.i;

4) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o seguinte o acima transcrito;

5) Da anulabilidade da decisão por delegação de poderes, o CPA prevê os atos nulos no artigo 133º, e os atos anuláveis no artigo 135º.

6) Estamos aqui perante 2 realidades diferentes, ou seja: o nº 1 do artigo 134º do CPA diz-nos que os atos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos e, por sua vez os atos anuláveis dependem de decisão de anulação;

7) Tendo em conta a parte final do nº 1 do artigo 35º do CPA determina precisamente: …permitir que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a matéria;

8) O nº 1 do artigo 37º do mesmo CPA diz que deve o órgão delegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados;

9) O despacho a que se refere a sentença não os refere como vamos ver: DR II _série nº 198 12.10.2010» 2- Nos chefes de divisão 2.3 Prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto, conforme fotocópia que ora se junta como doc. nº 1;

10) Não estão preenchidas as condições determinantes, quer no nº 1 do artigo 35º quer no nº 1 do artigo 37º, ambos do CPA, e como tal a delegação de competências para o caso em concreto, não se verifica, e estão todos os atos subsequentes feridos de ilegalidade, e como tal devem ser anulados;

11) Quanto ao próprio ato de notificação, o que nos diz a notificação para pagamento: ‘conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida’;

12) Essa nota demonstrativa junta, não se sabe o que é, e a fundamentação já remetida, também, não se entende o que seja;

13) O que está aqui em causa, e que é a nossa forma de pedir, é que a notificação não foi validamente notificada, por falta de elementos essenciais;

14) A obrigação é da Autoridade Tributária, como se refere no nº 1 do artigo 36º do CPPT.

15) Entendemos, pois, que a liquidação não foi validamente notificada, e como tal a eficácia da notificação não se verificou;

16) Quanto ao período em que se verificou o ato tributário, o relatório do serviço de inspeção tributaria, faz demonstrações que não concretiza, como sendo: o momento em que os rendimentos foram obtidos; quem foi o beneficiário dos rendimentos adicionais; referindo que os cheques foram depositados na conta tal ou tal, nunca referindo a quem pertence tal conta;

17) Como se disse na petição inicial os rendimentos referentes às escrituras públicas, e que aí foram declarados, foram-no em 2006 e em 2008, e não em 2007;

18) Refira-se que o que está em causa é a contabilização dos rendimentos, e não o momento em que eles são recebidos, como nos diz o nº 1 do artigo 18º transcrito no articulado anterior;

19) Os valores referidos enquanto acréscimo, e que são objeto deste recurso, não constituíram acervo da sociedade, e isso nunca constou do relatório do serviço de inspeção tributária, e só por isso também não foram contabilizados na empresa.;

20) Pelo que vem dito, entendemos que a sentença de que se recorre errou na sua interpretação do nosso pedido, e que se limitou a reproduzir, erradamente, o branqueamento feito pela representação da fazenda pública, e se verifica errónea quantificação dos rendimentos;

21) O despacho de fixação do rendimento coletável é ilegal por que proferido por pessoa que não tinha competência para o efeito, até por que a delegação de competências não lhe permitia tal competência;

22) Não estamos aqui, nos atos de natureza ordinária, mas de competência exclusiva, como veremos de seguida;

23) A competência para a determinação do lucro tributável é, de conformidade com o artigo 59º do CIRC: ‘ a determinação do lucro tributável por métodos indiretos é efetuada pelo diretor de finanças da área da sede;

24) A delegação de poderes não é confundível com delegação de assinatura e que consiste, esta, em delegar num subalterno o poder de assinar documentos e correspondência de toda a espécie em que o delegante é o autor real;

25) A doutrina, nomeadamente, Freitas do Amaral [curso página 663 e 677 e Direito Administrativo II pág.83] e Sérvulo Correia [pág. 216] põem o acento tónico num ato de permissão: “ a delegação é o ato pelo qual o órgão competente em determinada matéria permite que outro órgãos e agentes os pratiquem em certos casos;

26) Nada disso, consta da delegação de competências, e isto não pode ser branqueado;

27) A notificação não foi validamente notificada ao contribuinte como já acima se referiu;

28) Os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade e em lado algum do relatório do serviço de inspeção tributário se determina que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade;

29) Dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário, e artigo 77º da LGT;

30) O interesse da Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional;

31) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer.

32) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

33) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;

34) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, cometendo, pois, uma nulidade.

35) A Sentença recorrida viola:

a) O disposto nos artigos 36º, 37º e 120º da CPPT;

b) O disposto nos artigos 35º, 37º 124º, 125º e 134º do CPA;

c) O disposto nos artigos 18º e 59º do CIRC;

d) O disposto nos artigos 77º da LGT

e) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615º do CPC;

f) O disposto no Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho;

g) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º, 266º, nº 2 e 268º, números 1, 2 e 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA e, consequentemente ser anulada a liquidação, por ilegalidade, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, por vício de incompetência?

b) Há erro de julgamento, em virtude de a notificação efetuada padecer de ilegalidades?

c) Verifica-se erro de julgamento, em virtude de haver errónea quantificação dos rendimentos?

d) A sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“ A)

Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201001425, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém deram inicio em 20-07-2010 a procedimento de inspeção à Impugnante abrangendo o IRC do ano de 2007, concluído em 09-09-2010. - (cf. Relatório de inspeção tributária (RIT) constante a fls. 65 a 110 do processo administrativo em apenso).


B)

O procedimento de inspeção referido na alínea antecedente, deu origem ao respetivo Relatório de Inspeção, do qual se extrai o seguinte:


«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»

(…)



- (cf. Relatório de inspeção constante a fls. 56 a 110 do processo administrativo em apenso).

C)

Em 13-10-2010, no relatório descrito na alínea anterior, foi proferido o seguinte despacho pela Chefe de Equipa da Direção de Finanças de Santarém “Confirmo a presente correcção em sede de IRC no montante de 47.076,47€ para o exercício 2007, conforme fundamentação expressa no capitulo III deste Relatório. (…)”. - (cf. Relatório de inspeção constante do processo administrativo em apenso).

D)

Na mesma data foi exarado o seguinte despacho no relatório de inspeção identificado na alínea anterior: “Concordo. Confirmo as correções nos termos propostos à margem. Procedimentos...

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