Acórdão nº 4881/19.6T8LRS-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão4881/19.6T8LRS-B.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrente: PD, S.A.,.
Recorrida: QA, LDA.
Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que a recorrente instaurou contra a recorrida, que corre termos sob o nº 4881/19.6T8LRS, veio esta deduzir oposição à penhora, pedindo que seja ordenado o levantamento de todas penhoras, por ser de presumir a insuficiência do valor da respetiva venda para satisfação do crédito exequendo, bem como cancelados os respetivos registos. Caso assim não se entenda, requereu que fosse ordenada a realização de perícia, através de perito da lista oficial, a fim de ser averiguado o justo valor de mercado das verbas elencadas e sobre as quais se mantenham as penhoras registadas.
A exequente-recorrente contestou a oposição à penhora, alegando que o invocado não pode proceder sob pena de se frustrar a ressarcibilidade do crédito exequendo.
Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
Em conformidade com o exposto, julgo parcialmente procedente a oposição à penhora e, consequentemente por referência ao auto de penhora lavrado em 25/06/2021, e com ressalva das verbas sustadas, determino o levantamento da penhora das demais verbas, com exceção das verbas 12 a 15.”.
*
Inconformada com o decidido, apelou a exequente, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1. Na sentença recorrida com a referência Citius n.º 153483774, proferida nos autos à margem referenciados em 11.07.2022, sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo consignou que:
“G. Corre termos no Juízo do Comércio de Vila Franca de Xira, com o n.º Y, processo de insolvência requerida contra a aqui executada.
H. No processo de insolvência foi realizada perícia colegial sobre 270 lotes de terreno, uma casa apalaçada e anexos, armazéns, uma habitação e um conjunto de 16 prédios rústicos, num total de 290 imóveis.
I. Através de relatório de 15/06/2021, os bens identificados em H foram avaliados:
• Por dois dos peritos, em €13.318.491,00, sendo €10.450.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €2.868.491,00 para os demais imóveis
• Por um dos peritos, em €20.070.000,00, sendo €16.200.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €3.870.000,00 para os demais imóveis
J. Está em curso uma segunda perícia no processo de insolvência.” -
(sublinhado nosso).
2. Para a respectiva fundamentação, o Tribunal recorrido fez constar que:
“(…) os factos dados como provados nas alíneas G a J têm por base documentos juntos com a contestação à oposição, destacando-se certidão judicial extraída do processo de insolvência”.
3. Por despacho proferido em 14.04.2022 (documento com a referência Citius n.º 151960263), foram as partes notificadas para em:
“(…) em 10 dias, informarem nos autos se o relatório de avaliação junto com a contestação aos embargos foi objeto de alguma reclamação/pedido de esclarecimento”.
4. Mediante o requerimento oferecido pela aqui Apelante, em 02.05.2022 (documento com a referência Citius n.º 12276905), veio esta informar que:
“(…) por despacho de 19.4.2022 proferido no Processo n.º Y, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, foi determinada a realização de segunda perícia, com o valor a que se refere o artigo 489.º do Código de Processo Civil.
5. A Apelante juntou com esse requerimento uma cópia do aludido despacho, baixado do Citius, constando desse despacho que:
“o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC”.
6. A Apelada não se pronunciou sobre a admissibilidade e força probatória do documento.
7. Tendo em conta o disposto no artigo 607º, n.º 4 do CPC e, ainda, a força probatória plena daquele documento e a indivisibilidade da declaração que o mesmo corporiza (quando não se entenda que o facto sobre o qual versa se encontra sob o regime do artigo 412º do CPC, uma vez que se trata de despacho proferido pelo mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte), deveria o Tribunal recorrido ter considerado, sob o ponto J dos factos provados, não só o que nele consta como provado, mas também que, no despacho que determinou a segunda perícia, se fez expressamente constar que o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC.
8. Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Apelante que deve ser considerado como incorrectamente julgada a matéria de facto constante do ponto J, da sentença recorrida, devendo o mesmo passar ter a seguinte redacção:
“Por despacho proferido no processo de insolvência foi determinada a realização de segunda perícia e que o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC”.
9. Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo consignou ainda no ponto I que:
“(..) I. Através de relatório de 15/06/2021, os bens identificados em H foram avaliados:
• Por dois dos peritos, em €13.318.491,00, sendo €10.450.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €2.868.491,00 para os demais imóveis
• Por um dos peritos, em €20.070.000,00, sendo €16.200.000,00 para os imóveis incorporados em loteamento e €3.870.000,00 para os demais imóveis).
10. Para a respectiva fundamentação, o Tribunal recorrido fez constar que:
“(…) os factos dados como provados nas alíneas G a J têm por base documentos juntos com a contestação à oposição, destacando-se certidão judicial extraída do processo de insolvência”.
11. Sucede que, mediante o requerimento oferecido pela aqui Apelante, em 02.05.2022 (documento com a referência Citius n.º 12276905), veio esta informar que:
“(…) por despacho de 19.4.2022 proferido no Processo n.º Y, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, foi determinada a realização de segunda perícia, com o valor a que se refere o artigo 489.º do Código de Processo Civil.
12. A Apelante juntou com esse requerimento uma cópia do aludido despacho, baixado do Citius, constando desse despacho que:
“(…) o valor da segunda perícia será o constante do artigo 489.º do CPC”. – (sublinhado nosso).
13. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial e é livremente fixada pelo Tribunal (Cfr. artigos 388º e 389º, ambos do Código Civil e 607º nº. 5 do CPC)
14. Quando seja determinada segunda a perícia nos termos do artigo 487º do CPC, determina o 489º do mesmo código que a primeira e a segunda perícias serão apreciadas livremente pelo tribunal de acordo com o princípio atrás enunciado e que resulta do artigo 389º do código civil.
15. No que respeita ao valor de ambas as perícias e de acordo com o disposto no artigo 489º do CPC, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, o que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda ou preferir o resultado da segunda em relação à primeira ou ainda conjugar os resultados de ambas, quando os resultados obtidos não são incompatíveis.
16. Assim quando tenha sido determinada uma segunda perícia, a primeira perícia só com esta pode ser apreciada sob pena de se considerar a segunda perícia como ato inútil e proibido pelo artigo 130º CPC.
17. Assim sendo e salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Apelante, tendo em consideração o disposto no artigo 607º, n.º 5 do CPC e, ainda, o disposto no artigo 389º do Código Civil e artigos 487º, 489º e 130º todos do CPC, que não poderia o Tribunal recorrido ter considerado como provado o teor que consta do ponto I dos factos provados.
18. Ao considerar o ponto I dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado o valor de mercado atribuído aos bens avaliados na primeira perícia realizada no processo de insolvência em que a Apelada é Requerida (e penhorados nos presentes autos), o que não poderia fazer, pois só após a conclusão da segunda perícia que foi determinada naquele processo será efectivamente possível apurar e determinar o valor de mercado daqueles bens.
19. Mais, estimou o valor de mercado dos bens penhorados nos presentes autos apenas e só se consubstanciando no valor de mercado apurado naquela perícia.
20. Acresce que a sentença recorrida admite expressamente na fundamentação de direito que o valor constante da peritagem é meramente indicativo. – (sublinhado nosso).
21. Ora se o valor constante da peritagem é meramente indicativo, não poderia ser considerado como facto provado.
22. Deve, por conseguinte, ser considerado como incorrectamente julgada a matéria de facto constante do ponto I, sendo ordenada a sua revogação, o que desde já se requer.
23. Afigura-se ainda à Apelante que o tribunal a quo não terá feito a mais correta interpretação e aplicação do direito e da jurisprudência atinente.
24. Efetivamente, a ora Recorrente apresentou a acção executiva sumária contra a
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