Acórdão nº 488/21.6T8MGR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão488/21.6T8MGR-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)







Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


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RELATÓRIO


A. intentou procedimento cautelar contra B., e mulher, C. (1.ºs RR) e D. (2.ª R.), peticionando que seja decretada providência que proíba os RR de venderem a terceiros, por escritura pública, por instrumento particular ou por qualquer outra forma, a fracção “D” do prédio descrito na conservatória do registo predial de … sob o n.º 17720 da freguesia de …, incluindo na venda da fracção qualquer direito sobre o “terraço” que entende ser parte comum (com excepção do direito inerente de compropriedade sobre partes comuns inerente à titularidade de fracção em propriedade horizontal).

Para fundamentar o peticionado alega ser proprietária da fracção C, sendo os requeridos proprietários da fracção D, ambas sitas no primeiro andar e com um terraço comum a ambas as fracções e que os requeridos prolongaram, aproveitando mera tolerância da requerente, a sua cozinha para o terraço comum.

Mais alega que estes pretendem vender a fracção, com a configuração que tem actualmente, não autorizando a utilização do terraço por desconhecidos e alegando que a possibilidade de litígio com terceiros desconhecidos, lhe causa prejuízo.


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Citados, vieram os requeridos contestar invocando que o terraço em causa faz parte integrante da fracção D, há mais de 40 anos, tendo sido constituída a propriedade horizontal do imóvel com esta configuração, pelo pai da requerente e que assim são proprietários deste “terraço”, que constitui na realidade uma marquise integrada nesta fracção.

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A requerente deduziu por escrito resposta a estas excepções e à invocada litigância de má fé, mais requerendo afinal o “ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS.

1. E., com domicílio na Rua …, …;

2. F., com domicílio na …,…;.

B) INSPEÇÃO JUDICAL.

A Requerente requer, nos termos previstos no artigo 490.º do CPC, que seja efetuada uma inspeção ao local para prova dos factos alegados no RI e neste articulado, em concreto, para se verificar a situação física do terraço e da ocupação do mesmo por parte dos Requeridos.


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Após foi proferido despacho que admitindo este articulado, considerou que No entanto, o requerimento da A. sobre novas diligências de prova, quer o aditamento ao rol de testemunhas de testemunhas a notificar, quer o pedido de inspecção judicial (cfr. fls. 67-68), desrespeita frontalmente o disposto no art. 365.º/1 (e art. 293.º/1, ex vi art. 365.º/3) do NCPC, pelo que não pode ser admitido.

Nestes termos, INDEFIRO as diligências de prova requeridas a fls. 66-67.”


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Não se conformando com esta decisão, dela apelou a Requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“III – CONCLUSÕES.

1) Na Oposição à providência cautelar, os Requeridos, ora Apelados, alegaram que a Requerente, ora Apelante, atua com abuso de direito e invocam a usucapião para justificar o direito de propriedade sobre o terraço objeto dos presentes autos.

2) Além disso, alegaram que a Apelante litiga de má-fé, afirmando que não pode ignorar que o seu pai transformou o terraço em marquise e integrou essa marquise na fração D, como não pode ignorar a existência de elementos documentais que atestam a inexistência dos direitos de que se arroga.

3) A Apelante respondeu às exceções e imputação de litigância de má-fé e arrolou duas testemunhas para provar os factos por si alegados, bem como requereu a realização...

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