Acórdão nº 4854/22.1T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-03-19

Ano2024
Número Acordão4854/22.1T8VIS.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU)
Adjuntos: Teresa Albuquerque

Cristina Neves


Requerente: AA

Requeridos: BB e outros

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Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
A recorrente instaurou processo especial de inventário contra os Requeridos, alegando:
- Em ../../2017 faleceu CC, sem deixar ascendentes ou descendentes, com quem era casada segundo o regime de comunhão geral de bens.
- O falecido, em ../../2015, outorgou testamento, declarando:
Que tem sua herdeira legitimária sua mulher, que faz os seguintes legados por conta da quota disponível:
LEGA a sua referida mulher AA, o usufruto vitalício dos bens imóveis a seguir identificados:
Rústicos; sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigos ...34, ...48, ...51, ...74, ...17, ...50 e ...56 urbano, sito na mesma freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...18
Rústico, sito na freguesia ..., concelho ... inscrito na matriz sob o artigo ...18
Rústicos, sitos na freguesia ... e ..., concelho ..., inscritos na· matriz sob os artigos ...62 e ...33
LEGA a nua propriedade dos referidos bens imóveis da forma e na proporção seguinte aos sobrinhos:
Um terço indiviso em comum aos filhos de seu irmão DD;
Um terço indiviso para o filho de sua irmã EE;
Um terço indiviso em comum aos filhos de seu irmão FF, com a excepção do sobrinho GG.
Ficam excluídos da sua herança os filhos de seu irmão HH e de seu irmão II, e o sobrinho GG.
LEGA ainda a sua mulher o usufruto vitalício elos seguintes bens imóveis:
Rústicos, sito na freguesia ...; concelho ...; inscrito na matriz sob os artigos ...65, ...14, ...28, e urbano ...36;
Rústicos, sito na freguesia ..., concelho. de ..., inscrito na matriz sob os artigos ...02, ...53, ...91, ...70, ...17, ...40, ...26
LEGA em comum e partes iguais aos sobrinhos de sua mulher, JJ, KK, LL e MM, a nua propriedade dos bens imóveis seguintes:
Rústicos, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigos ...65, ...14, ...28, e urbano ...36;
Rústicos, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz – sob os artigos ...02, ...53, ...91, ...70, ...17, ...40, ...26.
- Ainda consta do testamento:
Interveio neste acto o cônjuge do testador AA, natural da ... freguesia ..., e residente com o testador na morada acima indicada, titular do BI n.º ...68 de 18/11/2004, dos SIC de ..., pelo qual verifiquei a sua identidade, a qual prestou o consentimento ao legado; por se tratar, de bens comuns ao casal.
- Os herdeiros e legatários não se entendem na partilha e divisão dos mesmos.
- O cargo de cabeça-de-casal compete à Requerente.

- Os Requeridos vieram arguir a exceção dilatória por erro na forma do processo, alegando que sendo a requerente a única herdeira legitimária do CC, não há nenhuma operação de partilha a que se deva proceder.

A Requerente pronunciou-se, defendendo que o processo de inventário é o adequado, invocando a nulidade do testamento outorgado pelo autor da sucessão.

O tribunal proferiu decisão, absolvendo os Réus da instância por julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo.

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A requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - NULIDADE DO TESTAMENTO JUNTO AOS AUTOS, cfr. arts. 2180.º 2308.º, 2186.º e 2.187.º do Código Civil.
2.ª- HAVER INOFICIOSIDADE, CLARA, DO TESTAMENTO
Conclui pela procedência
Os Requeridos apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

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1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas a questão a apreciar é se se verifica a exceção de erro na forma de processo.

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2. Os factos
Os factos a considerar para a decisão a proferir são os acima relatados.

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3. O direito aplicável
A questão que este recurso nos coloca resume-se a apurar se no caso em discussão não se verifica a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por erro na forma do mesmo consubstanciado na instauração de um processo especial de inventário.
A decisão recorrida está fundamentada pela seguinte forma:
Como resulta do artº 2030 nº 1 do CC, os sucessores são herdeiros ou legatários.
Acrescenta o nº 2 que herdeiro é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
O testador institui os requeridos como legatários de bens concretos e individualizados, pelo que não são herdeiros.
Note-se, ainda, que não obstante não terem sido juntas as...

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