Acórdão nº 485/11.0BELLE-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 01-06-2023
| Data de Julgamento | 01 Junho 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 485/11.0BELLE-B |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
L… Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu o recurso de revisão de sentença por não se verificarem os pressupostos para tal, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«I – O Tribunal a quo erra na apreciação da matéria de facto e na aplicação do Direito.
II – O recorrente entende que a improcedência da acção se ficou a dever, por um lado quanto à questão da tempestividade ou intempestividade do direito à acção, à valoração de uma presunção judicial lacónica ou incompreensível, cuja fundamentação não colhe face ao direito probatório, pois a sentença recorrida se afastou dos critérios de que se serve o disposto no artigo 349.º do CC, do n.º2 do art.º 412.º do CPC, como supra e infra alegado.
E por outro lado
Indevidamente julgou improcedente o Recurso de Revisão por afirmar que a sentença de 23 de Agosto de 2013 proferida no processo n.º 333/12.7BELLE do TAF de Loulé não é um documento para efeitos do disposto no n.º2 do artigo 293.º do CPPT. Ora o recorrente, como fundamento do recurso de revisão apresentou em tempo nestes autos em 06/11/2017, dado que também não o pudera fazer uso neste processo em que foi proferida a decisão de rever e que, por si só, é suficiente para destruir a prova feita e para modificar a decisão em sentido mais favorável ao impugnante parte vencida, (porque como sempre afirmou o recorrente existiu permuta e não venda com dinheiro como pagamento de obras de urbanização) e que este só veio a ter conhecimento desta sentença (Doc.5) em 16/11/2017 quando obteve certidão no Processo 1081/11.7TALLE do Juízo de Criminal da Comarca de Faro – Juiz 1, após o Despacho Judicial de não Pronúncia, nesse processo. Doc. 5.
Sentença (Doc. 3) que refere ipsis verbis que existiu permuta na escritura de 02 de Maio de 2004 e não venda, ir, os factos sempre alegados pelo recorrente nos autos:
Não possuindo os recursos económicos necessários para custear as obras de infraestruturas, procederam o “contrato promessa de empreitada” com o construtor das infraestruturas, ie, entregou 10 lotes (lote 1,2,3,4,5,15,25,26,27,28) pela realização das obras de urbanização; este contrato foi mal formalizado através de escritura como se de uma normal compra e venda se tratasse, em 02 de Maio de 2005 (não recebeu qualquer valor em troca)
No dia 27 de Julho de 2006, através de escritura de dação em cumprimento, P… entrega o lote 14 para pagamento de dívida referente a obras de infraestruturas no valor de € 143.440,70. Desta forma e atendendo ao referido anteriormente, podemos concluir que o custo do loteamento da urbanização (dos 28 lotes) corresponde ao valor dos 11 lotes entregues à empresa que procedeu às obras de infraestruturas, € 1.731.990,00 em 2005 e € 91.500,00 em 2006, ie, um total de 1.823.490,00. Importa referir que embora o contribuinte possua contabilidade organizada, não existem documentos de custos referentes a obras de infraestruturas, pois que estes foram suportados pela empresa que os realizou, (Diga se a Recorrente) tendo recebido em troca 11 lotes de terreno. (negrito nosso) ou seja, duas sentenças opostas nos seus fundamentos sobre os mesmos factos-pagamento ou não na escritura de 2 de Maio de 2005 realizada entre os mesmos contraentes nessa escritura, os mesmos factos e sujeitos.
III – Quanto à presunção sub Judice diga-se que as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova propriamente dito, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC; tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.
IV – O M.º Juiz “a quo” veio nos presentes autos de Recurso de Revisão decidir a caducidade do direito da presente acção, in casu, com base numa única presunção, sem prova factual, pelo facto de o recorrente ter acompanhado o seu mandatário Dr. A… quando este fora consultar os autos de inquérito nas instalações do Tribunal de Loulé no dia 19 de Abril de 2017, presumiu e extrapolou erroneamente que foi nesse dia que o recorrente tivera conhecimento deste documento essencial para a descoberta da verdade material,
V – A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prova-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º do Código Civil preceitua esta regra.
VI – No processo civil vigoram regras fundamentais sobre os requisitos de alegação e prova de factos para que uma determinada pretensão ou oposição que seja deduzida obtenha vencimento. Assim, segundo o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo de possibilidade de consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais, assim como os factos notórios (factos de conhecimento geral) e aqueles que o Tribunal tem conhecimento por exercício das suas funções (cfr. art.º 412.º do Código do Processo Civil).
VII – A regra básica do ónus da prova, enunciada no n.º 2 do art.º 343.º do CC, é que nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, caberia ao réu AT a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei,
VIII – Adoptada também no âmbito do procedimento tributário, por força do disposto no art. 74.º, n.º1, da LGT, em que se estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque» e a AT não fez prova
IX – Não sendo factos notórios, ou seja, factos do conhecimento geral do n.º 1 do art.º 412.º do Código do Processo Civil, apenas não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, mas quando o tribunal se socorra desses factos deve juntar ao processo documento que os comprove, como preceitua o n.º 2 do art.º 412.º do CPC.
X – O tribunal não juntou nos autos nenhum documento como preceitua o n.º 2 do art.º 412.º do CPC a provar que o recorrente tomou conhecimento em 19 de Abril de 2017 do RIT de P…, apenas refere que no Processo referido de inquérito está consignada a ida do recorrente ao DIAP com o seu mandatário consultar o processo;
XI – A sentença em crise apenas refere que a fls. 1324 (volume IV) do processo de inquérito 1801/11.7TALLE está consignado que em 19 de Abril de 2017, o autor, na qualidade de Arguido, e o seu mandatário, Dr. A…, estiveram na secretaria do DIAP a consultar o processo;
XII – Dispondo o art.º 412.º do CPC que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso sub judice, contra a Fazenda Pública.
XIII – Ora não há fundamento com base em matéria de facto julgada provada, não se trata de facto notório nem se enquadra no conhecimento oficioso, em especial por não respeitar o disposto no n.º 2 do art.º 412.º do CPC. (como se disse não há documento nos autos que prove a presunção do M.º Juiz “a quo” que o possa levar a prefigurar uma caducidade do direito de acção do Recorrente/Autor.
XIV- Se recorre à utilização de uma presunção judicial para concluir da verificação de um facto desconhecido (presumido), mas tal pressupõe a existência de facto (s) conhecido (s), o que não sucede nos presentes autos sem a apresentação de um documento a provar que o recorrente teve esse referido conhecimento do RIT a P… em 19 de Abril de 2017 pois é ao tribunal vedado estabelecer presunções judiciais a partir de factos não provados.
XV- como disse Alberto dos Reis: “O princípio da livre apreciação das provas, significa apenas a libertação do Juiz das regras severas e ixonoráveis da prova legal, sem que, entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos, sem prova ou contra as provas.”
XVI – Deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade das declarações do contribuinte/Recorrente, a qual se conjuga com a transposição da regra constante do artigo 74.º da L.G.T, ao processo tributário. Esta norma estabelece que, “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, e Vide artigo 342.º do C. Civil.
XVII – Existe somente alegada nos autos uma informação oficial (que diz apenas que está consignado que em 19 de Abril de 2017, o Autor, na qualidade de Arguido, e o seu mandatário Dr. A…, estiveram na secretaria do DIAP a consultar o processo) para além de não estar fundamentada como exige o artigo 115.º n.º2 do C.P.P.T., é apenas uma informação oficial que comprova a presença do recorrente e seu mandatário na secretaria do DIAP para consulta do processo
XVIII – E não prova que….” Em 19 de Abril de 2017, o Autor teve conhecimento do projecto RIT”.
XIX – Da prova produzida nestes autos, documental, (DOC. 4 e 5) resulta provada a factualidade constante nos artigos 1.º a 27.º, 38.º a 50.º, e 45.º, da PI do Recurso de Revisão e ao não considerar provada matérias patentes em tais artigos o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, o que impõe a alteração da decisão dando como provados tais factos.
XX – O recorrente vem solicitar a modificação da matéria de facto, provada em primeira instância. Para o efeito, identifica os pontos concretos da matéria de facto que, no seu entender deveriam ser dados como provado:
a) Deve ser dados nos autos como provado pelo Doc. 4, que o...
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