Acórdão nº 483/19.5BELLE-A-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-26

Ano2023
Número Acordão483/19.5BELLE-A-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A. S., devidamente identificada como Requerente nos autos de outros processos cautelares, tramitados sob o nº 483/19.5BELLE-A, instaurados contra o Município de Faro e J. N. e T. N., na qualidade de contra-interessados, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho de 6.5.2022, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu que, com a decisão de 30.3.2022 [proferida na acção principal] a sentença cautelar cessou a sua vigência, com todos os efeitos legais.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1.a) A decisão em crise, em rigor, determinou a caducidade da providência cautelar decretada pelo acórdão do STA, com fundamento em que a sentença proferida na acção principal decidiu definitivamente esse processo.
2.a) Porém, a sentença proferida no processo principal não transitou em julgado pois foi tempestivamente interposto recurso de apelação da mesma e, consequentemente, a dita sentença não decidiu definitivamente aquele processo.
3.a) O douto despacho recorrido não especifica qualquer fundamento de direito que justifique a decisão tomada, termos em que é nulo, cfr. art. 615º/1/b do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
4.a) E, para além disso, nos termos do disposto no art.° 123.°/1/e do CPTA os processos cautelares só se extinguem caso se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal e seja desfavorável ao requerente.
5.a) Termos em que não é legalmente admissível declarar-se a extinção do processo cautelar com fundamento na sentença proferida no processo principal sem que esta esteja transitada em julgado.
6.a) Razão pela qual o douto despacho recorrido viola também directamente o disposto no art.° 123.°/1/e do CPTA.
Nestes termos, nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se o douto despacho recorrido ou, caso assim não se entenda, revogando-se o mesmo.».
E requereu a junção de um documento.

Notificados para o efeito,

O recorrido Município de Faro contra-alegou, considerando que o despacho recorrido não merece qualquer reparo, requereu que seja declarada a improcedência do recurso;

Os recorridos J. N. e T. N. [doravante apenas Recorridos CI] contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:

«A) O Douto Despacho, ora em crise, é irrecorrível por corresponder a um Despacho de mero expediente; Ainda que assim não se entenda,

B) Nos termos do art.º 205 da Constituição da República Portuguesa, revestindo o despacho recorrido a natureza de um mero despacho de expediente, não carece o mesmo de fundamentação.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos...

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