Acórdão nº 4829/22.0T8OER.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-21

Ano2024
Número Acordão4829/22.0T8OER.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A (…EQUIPAMENTOS MÓVEIS, LDA.) , identificada nos autos, instaurou acção declarativa com processo comum contra B, identificado nos autos, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de aluguer celebrado entre ambos e que o Réu seja condenado a proceder à entrega do automóvel objecto do referido contrato de aluguer e a pagar à Autora o valor de todas as prestações em dívida , no montante de €32.102,72, a título de capital, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou ter celebrado com o Réu um contrato de aluguer tendo por objecto o veículo automóvel identificado nos autos, invocando o incumprimento da obrigação de pagamento da prestação mensal convencionada nesse contrato por parte deste, e reclamando a entrega do veículo em causa e a condenação do Réu no pagamento da quantia de €32.102,72 referente às prestações em dívida.
O Réu não contestou, e constituiu mandatário.
A 13.4.2023 foi proferido despacho no qual se lê:
“O réu regularmente citado para no prazo de 30 dias contestar os presentes autos, apresentou contestação extemporânea, que não foi aceite, pelo que se encontra em revelia.
Assim sendo, não se verificando nenhuma das excepções previstas no artigo 568.º do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, o que se declara.
Dê cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, facultando os autos nos termos aí prescritos, para exame aos Mandatários da Autora, e, sucessivamente, ao advogado do Réu, para efeitos de alegação. “
Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente , decidindo-se condenar o Réu a entregar à Autora o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 3008, com a matrícula 57-..-54 bem como a pagar-lhe o montante de €2.260,85 referente aos contratos de aluguer de veículo celebrados entre a Autora e o Réu com os números 016199 e 026856, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da propositura da acção até integral pagamento, calculados à taxa de 4% , e absolver o Réu do demais peticionado.
Inconformada com a decisão a Autora veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem na íntegra:
“ I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença de fls., que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum interposta pela Recorrente e, em consequência, determinou a entrega do veículo em crise nos autos à Recorrente e o pagamento €2.260,85 (dois mil duzentos e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo que o pedido da Recorrente era de €32.102,72 (trinta e dois mil cento e dois euros e setenta e dois cêntimos), a título de facturas não pagas pelo Recorrido em virtude de um contrato de aluguer de veículo celebrado.
II. O Recorrido não contestou, pelo que, nos termos do artigo 567º nº do CPC, deveriam ter sido dados como provados, por confessados, todos os factos alegados pela Recorrente na sua petição inicial.
III. A Recorrente dá como integralmente reproduzida toda a matéria de facto dada como provada, não obstante a confissão, considerou o Tribunal que não estão provados os seguintes factos:
“a) Ao abrigo do acordo referido em 2 dos factos provados, o Recorrido ficou obrigado a pagar mensalmente à Recorrente a quantia de €1.070,08.
b) A Recorrente e o Recorrido estabeleceram que o acordo referido em 2 dos factos provados se renovaria automaticamente e sucessivamente por novos períodos de um mês.
c) Com reporte ao mesmo cliente, aquando da emissão de cada factura relativa ao referido acordo, é gerado um novo número de contrato.”
IV. Fundamenta tal decisão da matéria de facto não provada que os mesmos “não se podem considerar admitidos por confissão. Com efeito, o âmbito do contrato e o acordado entre as partes deve constar dos documentos escritos que o suportam, sendo que o contrato de aluguer em causa exige forma escrita, como infra se explicitará. Do contrato inicial não consta que este se ia renovando automaticamente (antes resultando o contrário porque tem um dia de termo e um local e hora de entrega do veículo). Também não resulta (desse documento ou de outro) que o Recorrido ficou obrigado a pagar mensalmente uma quantia certa, sendo que dos documentos juntos (facturas e documentos com epigrafe de “contrato”) constam valores mensais diferentes”.
V. A Recorrente não pode concordar com tal fundamentação pelo que expressamente a impugna, bem como a matéria de facto da dada como não provada.
VI. Com efeito, andou mal o Tribunal a quo a concluir que, “o âmbito do contrato e o acordado entre as partes deve constar dos documentos escritos que o suportam, sendo que ocontratode aluguer emcausaexige formaescrita,como infra se explicitará. Do contrato inicial não consta que este se ia renovando automaticamente (antes resultando o contrário porque tem um dia de termo e um local e hora de entrega do veículo). Também não resulta (desse documento ou de outro) que o Recorrido ficou obrigadoa pagar mensalmente uma quantia certa, sendo que dos documentos juntos (facturas e documentos com epigrafe de "contrato") constam valores mensais diferentes.”.
VII. Mais entendeu o Tribunal que “Também não resultou provado que os números de contrato iam sendo criados à medida que as facturas iam sendo emitidas, nem tal se pode extrair da confissão do Recorrido, dado que o mesmo não tem como conhecer esse alegado "modus operandi" da Recorrente nem essa e a prática habitual. Acresce que na carta remetida 07/09/2022 a Recorrente faz referência a um número de contrato que não seria nem o primeiro nem o último, o que contraria a alegação da Recorrente de que estamos sempre perante o mesmo contrato (n.º 14295)”.
VIII. Consequentemente, o Tribunal a quo deu como não provado “A Recorrente e o Recorrido estabeleceram que o acordo referido em 2 dos factos provados se renovaria automaticamente e sucessivamente por novos períodos de um mês”.
IX. Porém, da prova documental que instrui os presentes autos, não resulta, s.m.o., qualquer facto que seja bastante para concluir o douto Tribunal nos termos que supra transcrevemos e, consequentemente, determinando a procedência apenas parcial da demanda da agora Recorrente.
X. Ora, na verdade, entende o aqui Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que, apesar da confissão, não poderá dar como provado o acordo entre as partes de que o contrato de aluguer de veículo se renovaria automaticamente por períodos iguais ao inicial, isto é, 1 mês e que, com o reporte ao cliente de cada factura mensal,se gera um novo número de contrato.
XI. Assim, entendem o Recorrente que a convicção criada pela Tribunal a quo se encontra baseada em factos mal interpretados e que, a final, não transparece a justiça necessária no tratamento do litígio aqui em crise pelo que nessa medida se impugna a decisão recorrida.
XII. Partindo da factualidade dada como provada, resulta que durante todo o tempo em que o contrato vigorou, a Recorrente emitiu facturas mensais relativas ao aluguer do veículo automóvel, que enviou sempre ao Recorrido.
XIII. Como se pode verificar os factos alegados na Petição Inicial, foram emitidas 30 facturas relativas ao aluguer do veículo alugado pelo Recorrido desde o início do seu incumprimento das prestações a que estava adstrito até à entrada da acção da qual agora se recorre da decisão.
XIV. O Recorrido tinha perfeita noção de que o contrato que celebrara com a Recorrente se renovaria automaticamente no final de todos os meses até à entrega efectiva do veículo que se encontrava – e se encontra até à data da propositura da presente acção – na sua posse para utilização do próprio.
XV. Factos estes todos confessados pelo Recorrido, pelo que, analisada a decisão em crise andou mal o Tribunal a quo, na medida em que veda à Recorrente a devolução dos valores que lhe são devidos pela prestação de um serviço que foi pelo Recorrido utilizado e do qual, como veremos de seguida, abusou.
XVI. De facto, o contrato vigorou durante todo o tempo até à interposição da acção declarativa de condenação, não tendo sido pagas quais prestações desde o mês de fevereiro de 2020.
XVII. Por último, o Recorrido recebendo as facturas identificadas nos autos não procedeu ao seu pagamento, não as contestou ou levantou qualquer suspeita perante as mesmas, sucedendo o mesmo o quando regularmente citado aos presentes autos não apresentando qualquer contestação à acção declarativa de condenação interposta pela Recorrente.
XVIII. Ora, este comportamento do Recorrido – a revelia – tem como efeitos a confissão integral dos factos alegados pela Recorrente (Recorrente) no seu articulado, como se verifica por leitura do artigo 567.º do Código do Processo Civil.
XIX. Com efeito, deveria ter sido dado como provado toda a matéria alegada pela Recorrente, nomeadamente a dada como não provada dos autos.
XX. Na verdade, inexiste qualquer fundamento legal que afaste a prova por confissão quanto aos factos alegados pela Recorrente e dados como não provados pelo Tribunal a quo, isto é: a) que ao abrigo do acordo celebrado com a Recorrente, o Recorrido ficou obrigado a pagar mensalmente à Recorrente a quantia de €1.070,08; b) que a Recorrente e o Recorrido estabeleceram que o acordo celebrado se renovaria automaticamente e sucessivamente por novos períodos de um mês; c) e que por referência ao acordo celebrado com o Recorrido, aquando da emissão de cada factura relativa ao mesmo, é gerado um novo número de contrato.
XXI. Aliás se duvidas subsistissem ao Tribunal a quo, tais seriam sempre dissipadas com a produção da prova testemunhal apresentada pela Recorrente, porém, tal revelia e consequente decisão sem mais produção de prova fez com que não fosse possível à
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