Acórdão nº 478/08.4TBARC-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão478/08.4TBARC-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 478/08.4TBARC-E.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço



Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
Nos presentes autos de Execução Comum (Ag.Execução) em que são exequente AA e outros e executados BB e outros vieram os identificados executados, BB e CC, apresentar reclamação de ato e decisão da agente de execução, proferida em 21/9/2021, alegando que, nos termos do artigo 808º nº1 CPC é permitido ao exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se para o efeito, o disposto no nº4 do artigo 850º do CPC.
Alegaram ainda que o referido nº4 do artigo 850º do CPC exige que os outros credores e o executado sejam notificados do requerimento.
Disseram também que o exequente deu entrada do requerimento a pedir a renovação da execução em 17/9/2021 sem proceder à notificação dos executados.
Referiram que o Sr. Agente de execução proferiu decisão em 21/9/2021, relativamente à renovação da execução, sem antes notificar/ouvir os executados.
Nessa sequência, requereram que seja declarada nula a decisão da Sr. Agente de Execução, devendo esta ser substituída por outra que determine a notificação dos executados para se pronunciarem sobre o referido requerimento.
Subsidiariamente e caso assim não se entenda e por mera cautela, vieram “responder ao requerimento dos exequentes, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“Os executados auferiam de rendimento mensal, até fevereiro de 2019, a pensão de reforma do executado marido, no montante de €430,56 e cerca de €500,00 de horas que o executado marido fazia no ramo do calçado. Tendo em conta que a executada mulher não auferia, como não aufere quaisquer rendimentos, o rendimento do agregado familiar dos executados era de €930,56 o que permitia aos executados liquidar a prestação mensal de €300,00 ao exequente. No início do ano de 2019 o executado marido deixou de poder trabalhar e fazer as referidas horas, devido a problemas graves de saúde, designadamente num joelho, tendo sido operado por 4 vezes. (protesta juntar documento). Assim, no início de 2019 os executados deixaram de ter rendimento disponível suficiente para pagar a prestação aos exequentes. Os executados passaram a ter de rendimento mensal apenas €430,56. Que praticamente não chega para as suas despesas mensais (€112,64 da prestação do crédito habitação, €45,00 de luz e €250,00 a €300,00 para a sua alimentação e vestuário). O executado, nessa altura, contactou o exequente e expôs-lhe a situação difícil pela qual passava e que não lhe permitia cumprir os compromissos assumidos com os exequentes como até àquela data, apelando à sua compreensão no sentido de esperar pelo pagamento até que a situação melhorasse. Os exequentes, de forma compreensiva, aceitaram a suspensão dos pagamentos, prescindindo da cláusula penal e dos juros de mora, tendo referido que os executados podiam estar tranquilos. Os executados sabem que devem o montante de €21.500,00, mas estavam tranquilos relativamente à suspensão do pagamento das prestações e à não cobrança de juros de mora e cláusula penal, uma vez que os exequentes aceitaram a referida suspensão do pagamento das prestações. Os exequentes deviam ter interpelado os executados para a retoma do pagamento das prestações e só após, caso se verificasse incumprimento, exigir o montante em dívida aos executados, uma vez que tinham aceitado a suspensão do pagamento das prestações.”
Terminaram requerendo que seja fixado o montante em divida em €21.500,00 e que lhes seja dada a oportunidade de retomaram o pagamento das prestações.
Mais alegaram que caso assim não se entenda, deve ser fixado o montante em dívida em €21.500,00, vencendo-se juros a partir da presente data, por o exequente ter aceitado, sem exigir juros e a cláusula penal, que os executados suspendessem o pagamento das prestações, atenta a sua débil situação financeira a partir de Março de 2019.
Requereram as declarações de parte do executado e o depoimento de parte do exequente.
Juntaram ainda um extracto bancário.
Respondeu a Sr.ª Agente de Execução, considerando não assistir razão aos Executados, porquanto os mesmos, aquando a extinção da execução por acordo nos termos artigo 806 CPC, foram expressamente advertidos que "A instância poderá renovar-se no caso de incumprimento do acordo celebrado com a Exequente”, conforme documentos anexos ao seu requerimento de 09.10.2021 e que portanto, os Executados não podiam desconhecer o incumprimento - porque o cumprimento depende de acto dos próprios (pagamento das prestações acordadas), -, bem como estavam plenamente advertidos dos seus efeitos.
Por seu turno, vieram os exequentes responder o seguinte:
“O requerido pelos executados, na primeira parte do seu requerimento, carece de quaisquer fundamentos, como os mesmos não ignoram.
A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º – artigo 808.º, n.º 1 do CPC.
Ora o artigo 850.º, n.º 4 do CPC estatui que “Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.”
Sendo pacífico que os executados deixaram de pagar as prestações do acordo – como os próprios reconhecem e confessam – podiam os exequentes requerer o prosseguimento da execução.
A Agente de Execução (AE), recebido tal requerimento, proferiu decisão de renovação da instância executiva, notificando-a aos executados, acompanhada do requerimento apresentado pelos exequentes.
Foi, pois, salvo melhor entendimento, integralmente cumprido o previsto pelos citados artigos 808.º e 850.º, n.º 4 do CPC.
Quanto ao demais alegado pelos executados, dir-se-á, apenas, que o executado marido contactou o exequente, informando-o de que não iria trabalhar durante algum tempo, por questões de saúde (desconhecendo os exequentes se corresponde ou não à verdade a realização das alegadas operações cirúrgicas, porquanto, até agora, não foi junta a documentação protestada juntar) e que, por tal motivo, iria retardar o pagamento das prestações.
Não houve, contudo, qualquer acordo para a suspensão do pagamento das prestações nem foi abordada (e, muito menos, acordada) a questão do perdão de juros ou da sanção pecuniária.
Certo é que, decorridos mais de dois anos, após o contacto do executado com o exequente, não foi paga mais nenhuma prestação, razão pela qual foi requerida a renovação da instância.
Não tem, pois, qualquer fundamento o requerido pelos executados, que deverá ser indeferido.”
*
Por se considerar que os autos dispunham de todos os elementos para se decidir, foi então proferida a seguinte decisão:
Fundamentação de Facto
Importa atentar na seguinte materialidade resultante dos autos e com interesse para a decisão:
1. A 03.01.2012 vieram as juntar aos presentes autos acordo de pagamento da quantia exequenda, que foi homologado por despacho de 23.01.2012, transitado em julgado, tendo a instância executiva ficado suspensa nos termos do art.º 882º do CPC de 1961.
2. Os exequentes AA e mulher, remeteram o requerimento de 17.09.2021, dirigido à Exm.ª Senhora Agente de Execução, requerendo “a renovação da instância, porquanto o Execução Comum (Ag.Execução) acordo de pagamento em prestações celebrado não foi cumprido, pelos executados”, alegando que: “De facto, os executados liquidaram a prestação inicial de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e 90 prestações de 300,00€ (trezentos euros), a última das quais em 15/02/2019. Assim, atento o teor do acordo junto aos autos, em 03/01/2012, homologado pelo despacho com a ref.ª 894473, de 23/01/2012, a execução deverá prosseguir para cobrança do valor em dívida de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros), quantia à qual acrescem os juros vencidos, desde 15/02/2019, à taxa legal dos juros civis (4%), os quais, na presente data, ascendem a 2.226,58€ (dois mil, duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), bem como a cláusula penal fixada, no montante de 5.000,00€ (cinco mil euros). O valor global em dívida, pelos executados, na presente data, é de 28.726,58€ (vinte e oito mil, setecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), quantia a que acrescerão os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Tendo sido canceladas as penhoras anteriormente registadas, para o prosseguimento da execução, os exequentes requerem a penhora dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Arouca nas fichas ... e ... da freguesia ..., artigos .... urbano e .... rústico da mesma freguesia, respectivamente.”
3. A 21.09.2021, a Srª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão, objecto da presente reclamação: “Atento o incumprimento acordo celebrado entre as partes – requerimento apresentado pela Exequente em 17.09.2021 que se anexa -, decide-se RENOVAR a instância, nos termos art 808º nº 1 CPC, aproveitando-se
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