Acórdão nº 4768/14.9T8CBR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-01-26
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 4768/14.9T8CBR-B.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA) |
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Juízo do Trabalho de Coimbra - Juiz 2
4768/14.9T8CBR-B.C1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
Com a data de 16-10-2023 foi proferido o seguinte despacho:
“- do recurso:
A requerente interpôs recurso do despacho saneador sentença que julgou totalmente improcedente a sua pretensão.
Esta decisão foi proferida em 18 de julho de 2023 e notificada ao mandatário da requerente em 19 de julho de 2023, presumindo-se a sua notificação em 24 de julho de 2023 nos termos do disposto no art.º 248.º, n.º 1 do NCPC.
O recurso em apreço consubstancia uma apelação autónoma (art.º 79.º-A, n.º 1, al. a) do CPT) e não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo de recurso é de 15 dias, por se tratar de um processo de natureza urgente (art.ºs 26.º, n. 1, al. e) e 80.º, n.º 2 do CPT).
Este prazo terminou em 11 de agosto de 2023, contabilizando já os três dias úteis a que alude o art.º 139.º, n.º 5 do NCPC.
O recurso deu entrada em juízo no dia 12 de setembro de 2023.
Donde resulta que o recurso é extemporâneo.
E, assim sendo, por manifesta extemporaneidade, rejeito o recurso interposto pela requerente do despacho saneador sentença proferido nos autos.
Custas do incidente a cargo da requerente que fixo em 1 UC.
Notifique.”
G..., S.A veio reclamar do despacho que rejeitou o recurso por si interposto do saneador sentença proferido nos autos, com os seguintes fundamentos:
“A requerente interpôs recurso do despacho saneador sentença que julgou totalmente improcedente a sua pretensão.
Esta decisão foi proferida em 18 de julho de 2023 e notificada ao mandatário da requerente em 19 de julho de 2023, presumindo-se a sua notificação em 24 de julho de 2023 nos termos do disposto no art.º 248.º, n.º 1 do NCPC.
O recurso em apreço consubstancia uma apelação autónoma (art.º 79.º-A, n.º 1, al. a) do CPT) e não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo de recurso é de 15 dias, por se tratar de um processo de natureza urgente (art.ºs 26.º, n. 1, al. e) e 80.º, n.º 2 do CPT).
Este prazo terminou em 11 de agosto de 2023, contabilizando já os três dias úteis a que alude o art.º 139.º, n.º 5 do NCPC.
O recurso deu entrada em juízo no dia 12 de setembro de 2023.
Donde resulta que o recurso é extemporâneo.
E, assim sendo, por manifesta extemporaneidade, rejeito o recurso interposto pela requerente do despacho saneador sentença proferido nos autos.”
A Requerente intentou acção para declaração de suspensão de direito a pensões, ao abrigo do disposto nos artigos 151º a 153º do Código do Processo do Trabalho.
Nos termos de quanto dispõe o nº 1 do art.º 151º do Cód. de Processo de Trabalho, “As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.” (negrito e sublinhado nosso).
A sistematização do Código de Processo de Trabalho, remete para a Secção II do Capitulo II, nos artºs 151º a 153º, as disposições tendentes à extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho.
Apesar de inserir tais acções no Capítulo II do Título VI – Processos Especiais, logo o artigo 151º faz a destrinça ao mandar aplicar, com as necessárias adaptações, as regras do processo comum.
E, porque relevante, dir-se-ia, absolutamente relevante, a epígrafe do próprio artigo 151º refere Processo Aplicável.
Ora, se o legislador não pretendesse fazer a destrinça sobre o modo e forma como deverão ser tramitados estes processos, seguramente não faria esta menção, como a não faria no próprio texto do nº 1 do mesmo artigo 151º do Cód. de Processo de Trabalho, ““As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum…”
As excepções mencionadas no corpo deste nº 1 do art.º 151º do Cód. de Processo de Trabalho, no caso os artºs 61º e 62º, em nada alteram esta factualidade.
Ao remeter para a tramitação do processo comum, necessariamente o legislador entendeu que as razões que justificam o tratamento e o carácter urgente aos acidentes de trabalho strictu sensu no caso não se...
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