Acórdão nº 4758/21.5T8SNT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-11-30

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão4758/21.5T8SNT.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO[1]
LUSITÂNIA - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra J….pedindo que a presente acção seja considerada procedente, por provada e, assim, o Réu condenado a pagar à A. a quantia de € 7.808,53 (sete mil, oitocentos e oito euros e cinquenta e três cêntimos) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento e ainda nas custas do processo.
Alegou para tal, em resumida síntese, ter contratado contrato de seguro do ramo automóvel com TAXIS ... UNIPESSOAL LDA., relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY, destinado a utilização profissional de transporte de passageiros (táxi), o qual, conduzido pelo Réu, nas circunstâncias de tempo e lugar que descreve, embateu em dois outros veículos que se encontravam parados em virtude de o Réu não ter conseguido controlar a marcha do veículo ZZ-ZZ-ZZ, encontrando-se no momento com uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/l.
Do acidente resultaram danos cuja indemnização a Autora suportou em montante que agora pede que o Réu lhe pague com fundamento em direito de regresso.
O Réu contestou imputando o acidente ao proprietário de um dos outros dois veículos por ter iniciado inopinadamente a marcha para sair do local de estacionamento em que se encontrava, quando já era impossível ao Réu evitar o embate.
Não foram enunciados os temas da prova, limitando-se o tribunal à prolação de despacho saneador, à pronúncia sobre os meios de prova e à marcação da audiência final.
Cumprido o demais legal, houve audiência de julgamento após a qual foi proferida sentença que julgou integralmente procedente a acção.
O Réu interpôs o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
1- O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.
2- A douta sentença deu, erradamente, entre outros, como provado os seguintes pontos 8 e 9 da matéria de facto, que devem ser considerados como não provados.
3- Da análise da prova, o tribunal deu prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova documental, junta pela A., designadamente às fotos constantes do Relatório de Averiguação.
4- O tribunal a quo desconsiderou as declarações do recorrente e valorizou o depoimento da testemunha (……)
10- Com efeito, das referidas fotografias resulta que o recorrente não perdeu o controle do veículo seguro, nem teve uma falsa percepção da distância sobre os veículos terceiros intervenientes no acidente de viação aqui em causa.
11- Do ponto de embate entre as duas viaturas, tal como decorre da análise das aludidas fotos, extrai-se que a viatura conduzida pelo recorrente não embateu no VT 1 – viatura de matrícula XX-XX-XX, sendo certo que ocorreu precisamente o contrário.
12- O condutor da viatura da marca Peugeot com matrícula XX-XX-XX tinha iniciado a marcha para “ sair” do seu lugar de estacionamento quando embateu na viatura com a matrícula ZZ-ZZ-ZZ conduzida pelo recorrente, conforme melhor se vê da fotografia constante da página F5 ( observação do ponto de embate entre o veículo seguro - conduzido pelo recorrente- e o veículo terceiro 1 do relatório de Averiguações e peritagens da MCBAP junto como doc. 2 pela A.
13- Dessa fotografia resulta que a viatura com a matrícula ZZ-ZZ-ZZ conduzida pelo recorrente estava dentro da sua faixa de rodagem em que circulava no sentido Norte/Sul da Rua do ... perto do número da polícia 23.
14- É, pois, manifesto que o recorrente não invadiu a zona de estacionamento viatura da marca Peugeot com matrícula XX-XX-XX.
15- Os vestígios do acidente não são aqui determinantes, porque a viatura da marca Peugeot com matrícula XX-XX-XX embateu na viatura do lado, tendo por isso sido projectada para dentro dos limites do seu lugar de estacionamento, após embater na viatura do recorrente.
16- O recorrente movimentou a viatura para berma da estrada para facilitar a circulação rodoviária para a posição, tal como se vê da foto da página F5 (observação do ponto de embate entre o veículo seguro - conduzido pelo recorrente- e o veículo terceiro 1 do relatório de Averiguações e peritagens da MCBAP junto como doc. 2 pela A.
17- No Auto de ocorrência nº 633/BRS/2020 junto pela A., consta a descrição do acidente efectuada por escrito do recorrente, na qual, desde a primeira hora, explicou, com verdade, a dinâmica do mesmo que é consentânea com a fotografia acima referida.
18- A viatura da marca Peugeot com matrícula XX-XX-XX, ao embater na viatura com a matrícula ZZ-ZZ-ZZ conduzida pelo recorrente, foi projectada contra a viatura de matrícula KK-KK-KK que estava estacionada ao seu lado, como se vê das fotografias constantes da página F6 do relatório de Averiguações e peritagens da MCBAP junto como doc. 2 pela A..
19- O croquis foi elaborado pelas informações dadas pelos condutores do VT1 e VT2, porque no aludido Auto de ocorrência, a participante / agente da PSP afirmou também que “ Como não presenciei não me posso pronunciar sobre o mesmo”, pelo que não é uma base segura para servir de prova.
20- Os danos das viaturas e a projecção contra a viatura neste caso não são essenciais determinar a força do embate e velocidade em que conduzia o recorrente.
21- O recorrente circulava a uma velocidade inferior a 50 Km/h, sendo certo que a testemunha nunca referiu que ele conduzia com excesso de velocidade.
22- O ponto de embate verificou-se no lado lateral direito da viatura do recorrente, atingindo inclusivamente a porta desse lado, como melhor se vê da foto da pág. F11 do Relatório de Averiguações.
23- Portanto, a viatura da marca Peugeot com matrícula XX-XX-XX embateu no lado da porta direita da viatura do recorrente, quando esta já atravessava pela sua frente, sendo certo que não era expectável a saída inusitada da viatura da marca Peugeot com matrícula XX-XX-XX do lugar de estacionamento e nenhum condutor médio poderia evitar o acidente.
24- O recorrente não violou as regras estradais e de prudência, tendo respeitado a distância de segurança relativamente aos veículos VT1 e VT2.
25- O recorrente teve toda a precaução na sua marcha e não invadiu a zona de estacionamento viatura da marca Peugeot com matrícula XX-XX-XX.
26- Existe, nestes autos, uma percepção errada de que o recorrente é culpado do acidente.
27- Nem todos os condutores com álcool no sangue semelhantes àquele são sempre culpados dos acidentes!
28- No dia do acidente, o recorrente estava de “ folga” do seu serviço de taxista.
29- Relativamente aos “estudos”, o recorrente não corroborou nenhum deles, apenas sustentou que tinha almoçado e bebido álcool e estava em condições de conduzir, sendo certo que desconhece se 1,17 g/l é considerada uma quantidade mais reduzida, tal como eventualmente é defendido por aqueles.
30- O recorrente já pagou todas as multas e penalizações, por conduzir sobre o efeito do álcool, na data do acidente.
31- O recorrente não teve culpa no acidente e álcool não influenciou a sua condução, não lhe diminuindo as capacidades de atenção, de reacção e de visão.
32- O recorrente é um condutor experiente e taxista, possuindo carta de condução desde 1985.
33- O recorrente não estava debilitado no momento do acidente e o consumo de álcool não foi a causa da produção do acidente.
34- Os proprietários das viaturas VT1 e VT2 vivem na mesma morada e, juntamente com a A., procuraram culpar o recorrente da produção do acidente, porque este conduzia sob o efeito do álcool.
35- A A. também aproveitou que o recorrente conduzia sob o efeito do álcool para propor a presente acção com fundamento do direito de regresso.
36- Não ficou provado que a taxa de alcoolémia do recorrente tenha sido a causa do acidente.
37- O recorrente não tem de pagar as quantias mencionadas em que foi condenado na douta sentença recorrida.
38- O recorrente não teve culpa no acidente, pelo que a A. não tem direito de regresso, ao contrário do que foi decidido pela douta sentença recorrida.
39- O recorrente nunca assumiu a culpa do acidente, razão pela qual não quis fazer a participação amigável e aceitou que as autoridades policiais fossem chamadas ao local da ocorrência.
40- O recorrente rescindiu o contrato de seguro automóvel identificado nos artigos 1º a 3º da p.i. no dia 06/06/2020 e celebrou um novo contrato com outra seguradora.
41- O recorrente considera que esta rescisão de contrato foi um dos motivos que levou a A. a propor esta acção.
42- A douta sentença violou o artigo 27º nº 1, alínea c) do DL nº291/2007, de 21/08 e artigo 483º do Código Civil.
Nestes termos e nos de direito, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, e, consequentemente, a douta sentença revogada por outra que absolva o recorrente dos pedidos.
Assim se fará Justiça!!!
Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado do julgado.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões do Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar as seguintes questões:
1) Da impugnação da decisão de facto.
2) Dos requisitos do direito de regresso.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1. Impugnação
Defende o Recorrente que os pontos de facto 8 e 9, julgados provados, devem ser julgados não provados, com fundamento nas declarações do Réu, no relatório de averiguação junto aos autos e nas fotografias do local após o acidente, não merecendo credibilidade o que em contrário foi referido pela testemunha .., ou o constante do croquis elaborado pela autoridade policial, uma vez que os agentes policiais não
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