Acórdão nº 4756/21.9T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão4756/21.9T8VNF-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (restringindo ao que importa ao caso).

Apresentada pelo Administrador de Insolvência (AI) lista de créditos, vieram os insolventes impugnar os seguintes créditos:
a) – “X, SA” (X)
Para tanto, alegam os insolventes que tal crédito se baseia em contratos de mútuo celebrados entre 2003 e 2005, pelo que os mesmos se encontram prescritos, cfr. art°. 310º d), e) e g) C.C. Mas argumentam que é aplicável aos contratos que lhes deram origem o regime das cláusulas contratuais gerais, para defender a violação do dever de informação e comunicação, o que acarretaria a nulidade dos mesmos.
Respondeu o credor, alegando que já tinha reclamado este crédito no âmbito do processo n. 832/11.4TBEPS, e após a sua extinção, propôs acção executiva, que com o n. 4835/16.T8VNF, que se suspendeu com a presente acção de insolvência. Conclui pela não prescrição do direito, face á interrupção do prazo derivada da propositura dessas ações.
Quanto à invocada nulidade dos contratos, alega que os mesmos foram celebrados por escritura pública, conhecendo os insolventes o conteúdo, que aceitaram.
Juntaram cópias do processo n. 832/11.4TBEPS, protestando juntar certidão respetiva, bem como do n. 4835/16.T8VNF.
b) – A. G. Limited (…)
c) Banco …, SA (…)
d) – Y Portugal, Ld.a (…)
e) - Administração do Condomínio do Edifício W (Condomínio)

Alegam que em sede de acção executiva foram já penhorados "determinados" valores que terão de ser deduzidos. Alegam, por outro lado, que o valor de€ 2.010,00 não lhes foi notificado, e por fima prescrição dos juros – artº. 310º C.C..
Respondeu este credor alegando que o crédito reclamado, o foi já em acções executivas, não tendo os insolventes apresentado oposição, quer quanto ao valor em divida, quer quanto aos juros.
Quanto ao valor de € 2.010,00, refere que o mesmo não foi contemplado em sede de execução, mas que é devido, enquanto prestações de condomínio aprovadas em AG.
Aceita que o valor de € 1.597,58 foi penhorado, e como tal deve ser deduzido ao inicialmente reclamado.
O valor devido incluindo despesas com o AE é de € 5.495,56.
Quanto à prescrição de juros não procede porque os mesmos foram reclamados em sede de execução o que interrompeu a prescrição.
Juntou um documento.
f) – S. A., SA (…).
O AI apresentou resposta, não se pronunciando sobre a matéria de direito aduzida quanto ao crédito da X, e mantendo a sua posição no que concerne ao crédito do Condomínio face à ausência de documentação.
*
Em 12/01/2022 veio X apresentar requerimento em que diz, além do mais:

“1. Conforme protestado, a Credora junta certidões relativas aos processos n.º 4835/16.4T8VNF e 832/11.4TBEPS.
2. Da certidão do processo n.º 832/11.4TBEPS, retira-se que no ano de 2012, mais concretamente em 13 de Janeiro, a Credora Cedente reclamou os créditos aqui em causa.
3. Já da certidão relativa ao processo n.º 4835/16.4T8VNF retira-se que a Insolvente M. A. foi citada em 06/12/2016 para os termos da acção interposta pela Credora Cedente.
4. Mais se retira, ao contrário do que é afirmado no Requerimento de 03/01/2022, que o Insolvente foi citado na mesma data.
5. Alegam ainda que não aceitaram a cessão.
6. Não tinham que o fazer, nem a validade da cessão depende da aceitação do devedor, conforme é consabido.
7. No entanto, não deixa de ser interessante o Requerimento que ora se junta como Documento n.º 3 e no qual o Insolvente que afirma não ter sido citado, requer a habilitação da aqui Requerente por uma cessão que diz não ter aceite.
8. Diga-se ainda que o Insolvente que afirma não ter sido citado, constituiu mandatário – Cfr. Documento n.º 4.
9. Conforme decorre ainda da certidão, não foram apresentados quaisquer Embargos, pelo que também não se entende o alegado quanto ao “reconhecimento” do crédito por parte dos Insolventes. (…)”
Juntou os mencionados 4 documentos.
Em 25/01 os insolventes apresentaram resposta a esse requerimento.
Em 10/2 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 131 CIRE, à impugnação da lista de credores deduzir-se-á resposta, devendo posteriormente ser saneado o processo.
Assim, determino o desentranhamento de todos os requerimentos apresentados, de resposta a resposta, e assim sucessivamente.
Cumprido o despacho, retornem os autos para decisão.”
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Consta dos autos o seguinte termo de desentranhamento: “Em 02-03-2022, e cfr. o ordenado no douto despacho proferido nos autos em 10-02-2022, desentranhei dos presentes autos, os requerimentos remetidos aos autos em 03-01-2022 (Ref.ª 12419621), 10-01-2022 (Ref.ª 12445154), 18-01-2022 (Ref.ª 12485347), 25-01-2022 (ref.ª 12518369) e 07-02-2022 (ref.ª 12576513).”
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Realizada audiência prévia em 31/3, frustrando-se a tentativa de conciliação, consta o seguinte da ata:

“Em seguida, a Mm.ª Juíza deu a palavra à Ilustre Mandatária da credora X, SFC, S.A., e pela mesma no seu uso disse que mantinha a posição já constante nos autos relativamente à resposta dada à impugnação dos insolventes quanto ao seu crédito e quanto à prescrição alegada pelos mesmos, reiterando o já alegado no requerimento remetido aos autos em 12-01-2022, e que iria requerer aos autos um prazo de 10 dias para juntar aos autos documentos ora protestados juntar nesse referido requerimento, quer ainda juntar aos autos um terceiro documento relativo à reclamação de créditos.
Seguidamente, e dada a palavra ao Ilustre Mandatário dos Insolventes, pelo mesmo foi dito nada ter a opor.

Em seguida, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Defere-se um prazo de 10 dias para o ora requerido pela credora X, SFC, S.A..”
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Em 31/3 veio a X apresentar requerimento deste teor:
“1. A 12/01/2022, a Credora Reclamante fez juntar aos autos duas certidões.
2. Uma primeira com código de acesso …-….-….-…., comprovativa de apresentação de Reclamação de Créditos no âmbito do processo 832/11.4TBEPS-A.
3. E uma segunda com o código de acesso ….-….-….-…., da qual se retira a citação dos Insolventes no âmbito do processo n.º 4835/16.4T8VNF e de que não foram deduzidos quaisquer Embargos.
4. Por último requer-se ainda junção da certidão com o código de acesso ....-....-....-...., comprovativa da notificação da Reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo 832/11.4TBEPS-A em 02-02-2012 e de que, quanto à mesma, não foi deduzida qualquer oposição. (…)”.
Juntou 1 documento.
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Em resposta dizem os insolventes:
“… após a realização da audiência prévia de 31 de Março de 2022, informam que no final da audiência foram questionados sobre a junção de documentos pela credora X. Não se tratando, nesse momento, de um requerimento de junção atual, nem vindo justificada a apresentação tardia, o assentimento dos insolventes não podia, evidentemente, referir-se a um objeto que desconheciam. O assentimento foi, apenas, ao acto de junção, tendo em vista a apreciação do que viesse a ser junto e consequente pronúncia dos insolventes sobre a respetiva admissibilidade e conteúdo.
Agora, finalmente notificados e compreendendo de que documentos se trata, vêm opor-se à sua junção, com fundamento na sua extemporaneidade, pois não ficou provado que não os pôde oferecer antes, violando o disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, tendo ficado precludida a possibilidade de apresentação posterior.”
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Nessa sequência a X veio dizer:
“1. Diga-se, primeiramente que duas das certidões em causa haviam já sido juntas pela Credora Reclamante e a última havia sido alvo de protesto para junção em 07/02/2022, o que só não aconteceu atento o despacho que ordenou o desentranhamento de o requerimento em que se protestou a junção.
2. Por outro lado, o disposto no Artigo 423.º do Código de Processo Civil permite a junção de documentos nos termos em que foram juntos.
3. Sem embargo, salienta-se ainda que ao abrigo do disposto no Artigo 411.º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
4. As certidões em causa são fundamentais na descoberta da verdade material e justa composição do litígio, nomeadamente comprovam que os Insolventes não poderiam desconhecer que a prescrição invocada em sede de Impugnação não se verificava.”
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De seguida foi proferida decisão julgando improcedentes as impugnações e condenando os insolventes A. E. e M. A. como litigantes de má fé em multa que se fixou em 5 UCs.
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Os insolventes não se conformando com a sentença proferida, apresentaram recurso, terminando as alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. Há excesso de pronúncia nos termos do artigo 615. °, n 1 alínea d) do CPC (com remissão do artigo 136. ° n." 6 do CIRE), seja porque foram juntos documentos tardiamente, sem que se demonstrasse que não puderam ser oferecidos antes no articulado da reclamação de créditos, seja porque a decisão fez uso deles sem observar de modo completo o contraditório relativamente aos insolventes, tornando excessiva a pronúncia nessa parte.
2. Sem prescindir, não deve ser admitida a junção de documentos apresentada tardiamente nos termos do artigo 25.° do CIRE (v. artigo 134.° do CIRE) e artigo 423.° n." 3 do crc,
3. Deve ser considerado prescrito o crédito da X nos termos do artigo 310.° alínea d), e) e g) do CC, por ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto naqueles preceitos.
4. Subsidiariamente, deve considerar-se unicamente o capital mutuado, não sendo devidos os juros (remuneratórios e moratórios) nos termos do artigo 781.° do cc..
5. . .. por falta de prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas aos aderentes, como exige o artigo 5.° do Decreto Lei n." 446/85, de 25/10;
6 .... por nulidade das cláusulas relativas a juros, atento o seu caráter abusivo, nos termos do Decreto Lei...

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