Acórdão nº 473/04.2TBAGH-C.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-03-2024

Data de Julgamento15 Março 2024
Ano2024
Número Acordão473/04.2TBAGH-C.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado o seguinte:
1) Nos autos principais, em 16-02-2007, pelo (…) Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo foi proferida sentença que decretou a interdição, por anomalia psíquica, de “AA” e outro, tendo aí sido considerado o referido tribunal como competente “em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia”.
2) Em 16-04-2007, naqueles autos, foi nomeada como tutora da interdita, “BB”;
3) Por apenso aos referidos autos – e para além de processos de autorização judicial, tramitados nos apensos A e B - tramitando no apenso C, foi promovido pelo Ministério Público, em 16-10-2023, incidente de alteração de tutor;
4) Na sequência, relativamente aos referidos autos de interdição – onde foi aposto visto em correição em 2011 e que tinham sido remetidos ao arquivo - foi solicitada a remessa dos mesmos ao arquivo geral em 16-10-2023.
5) Em 24-10-2023, o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…) proferiu o seguinte despacho:
“À modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 892.º e seguintes do Código de Processo Civil (cf. artigo 904.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Considerando o teor dos autos principais, e a doença de que padece a acompanhada, determina- se a realização das seguintes diligências:
- Notifique a beneficiária na pessoa do seu Ilustre Defensor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar resposta. Deverá ainda o Defensor tomar posição quanto à (des)necessidade de audição presencial da beneficiária.
- Notifique a acompanhante para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar resposta.
- Notifique a instituição Irmãs Hospitaleiras, para, no prazo de 10 dias, informar qual a pessoa que mantém maior proximidade com a beneficiária”;
6) Em 06-12-2023, o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…) proferiu o seguinte despacho:
“Melhor compulsados os autos, constata-se que a beneficiária reside, de forma permanente, no instituto (…), que fica em Ponta Delgada.
Apesar de a ação de interdição ter sido instaurada neste Tribunal, por ser, nesse momento, o Tribunal competente, a alteração definitiva da morada da beneficiária, constitui um fator com relevância para efeitos de determinação do Tribunal competente para tramitar o presente incidente, de substituição do acompanhante.
Sendo certo que, in casu não é aplicável qualquer um dos critérios especiais previstos na Lei, para determinação do Tribunal com competência territorial, vale a regra geral do artigo 80.º n.º 1, do Código de Processo Civil que preceitua que «[e]m todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu».
Por seu turno, estabelece o artigo 91.º, n.º 1 do mesmo diploma, que «[o] tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.».
O critério da residência do beneficiário, como critério determinante da competência territorial, é particularmente pertinente nos processos de acompanhamento de maior, atentando aos direitos e valores que neles importa assegurar, que, por seu turno, determinam a prossecução de diligências instrutórias de proximidade, como seja a audição pessoal e direta do beneficiário, nos termos do artigo 898.°, do Código de Processo Civil.
A natureza urgente do processo não se compadeceria com outro critério, que implicando, e.g., a deslocação do Tribunal até ao domicílio do beneficiário, certamente comprometeria a sua tramitação célere.
Em face do exposto, o presente incidente terá de ser tramitado pelo Tribunal onde seria, atualmente, instaurada a ação principal.
Consequentemente, por força das referidas disposições legais, julgo este Tribunal incompetente em razão do território, sendo competente para tramitar a ação o Juízo Local Cível de Ponta Delgada. (…)”.
7) Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Ponta Delgada, o Juiz (…) desse Tribunal emitiu o seguinte despacho:
“Conforme resulta do despacho que antecede, o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…), julgou-se incompetente em razão do território, declarando competente o presente tribunal para tramitar a presente ação que ali corria termos.
Para sustentar tal decisão, alega o tribunal argumentos que, com o devido respeito, carecem de fundamento legal.
Em primeira linha, a declarada incompetência não é de conhecimento oficioso, bastando atentar ao disposto no art.º 104.º do Código de Processo Civil, por não se subsumir a nenhuma das situações prescritas na norma.
Em segundo lugar, foram os autos principais instaurados no ano de 2004, encontrando-se a Beneficiária (…) institucionalizada na Casa de Saúde (…), bastando atentar, entre inúmeros actos praticados, ao teor da acta de interrogatório e exame realizado no dia 16.10.2006 por meio de carta precatória remetida - cfr. fls. 80 e segts. dos autos principais.
Todos os demais actos praticados nos autos principais e nos subsequentes incidentes correram os seus termos junto do Tribunal de Angra do Heroísmo, (…) Juízo, e ora Juízo Local Cível, Juiz (…).
Pela mesma ordem, no presente incidente, o Tribunal proferiu despacho no dia 24.10.2023 - cfr. despacho referência (…) -, do qual consta o pedido de informação à instituição sobre a pessoa que mantém maior proximidade com a Beneficiária.
A resposta da instituição foi junta aos autos, lendo-se, entre o demais, que a Beneficiária em circunstância alguma recebe visitas de
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