Acórdão nº 4728/14.0T2SNT-D.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão4728/14.0T2SNT-D.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Em 03.03.2014, Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., deduziu execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra os Executados Entraltus-Adade Consultoria, Lda., RB, PB, JB e MB.
Após citação dos Executados, além do mais, em 28.09.2018 foi penhorado o Prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, sito em Avenida … de Abril, lote … da Quinta Augusta, na freguesia Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu, concelho de Vila Viçosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa sob o nº … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
Cumprido o disposto no artigo 786.º do CPCivil, a Caixa Geral de Depósitos, SA., e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., - CENTRO DISTRITAL DE ÉVORA, vieram reclamar créditos, os quais foram reconhecidos e graduados por sentença de 11.01.2019, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16.09.2021, entretanto transitado em julgado (Apensos A e C).
Em 09.09.2020, a Exequente veio «informar (…) que recebeu dos Executados o pagamento voluntário de quantia que considera suficiente para (…) dar como integralmente pago o crédito exequendo» termos em que requereu «a extinção da (…) instância, por inutilidade superveniente da lide a que os Executados deram causa, com o cancelamento das penhoras até agora registadas».
Em 02.10.2020 o Senhor Agente de Execução proferiu despacho do seguinte teor: «Atento o pagamento integral da quantia em dívida, extingue-se a presente ação executiva», sendo que tal despacho foi notificado às partes por carta expedida naquela data.
Na mesma data o Agente de Execução notificou igualmente os Credores Reclamantes Caixa Geral de Depósitos e Instituto da Segurança Social da extinção da ação executiva e «de que dispõe[m] do prazo de 10 dias, para requerer[em] a renovação da instância executiva».
Em 06.10.2022 a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos apresentou requerimento em que veio «informar que o empréstimo cujo valor foi objecto da reclamação de créditos se encontra a ser pontualmente cumprido», termos em que concluiu que «só terá interesse no prosseguimento da acção caso outro credor ou o Exequente requererem a renovação da instância».
Em 16.10.2020 o Credora Reclamante Instituto da Segurança Social veio «requerer a renovação da execução e o respetivo prosseguimento para satisfação do remanescente do seu crédito».
Notificada daquele requerimento de 16.10.2020, a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos veio dizer que «prosseguindo os autos para pagamento do crédito do Instituto da Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Évora, deverão os mesmos prosseguir também para pagamento do crédito da aqui credora reclamante CGD, SA.».
Após diversas vicissitudes, em 28.02.2022 a Executada MB alegou, em suma, que a «execução» encontra-se extinta e que «o reclamante Instituto da Segurança Social não tem registada nenhuma garantia real sobre o imóvel da executada», o qual constitui a sua «casa de morada de família», termos em que concluiu requerendo que:
«a) (…) seja declarada, a inexistência jurídica, da penhora registada no imóvel da executada MB, por efeito da extinção da execução.
b) (…) seja ordenado ao Senhor Agente de Execução o cancelamento imediato da penhora registada sobre o imóvel da executada MB;
c) (…) [Ordene] o não prosseguimento da execução por inexistência de garantia real do credor reclamante Instituto da Segurança Social Centro Distrital de Évora, requisito jurídico, essencial, para o prosseguimento da execução.
d) (…) [Ordene] ao Senhor Agente de Execução, que não seja efectuada nenhuma diligência de venda do imóvel da executada MB, para cobrança do crédito do Instituto da Segurança Social Centro Distrital de Évora, por este credor reclamante não possuir nenhuma garantia real registada a seu favor.
Se assim não se entender,
e) Declarar, que, sendo o credor reclamante Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Évora o único credor em dívida e sendo o imóvel penhorado a casa de morada de família da executada MB, a venda do imóvel encontra-se proibida por se enquadrar no artigo 244º nº 2 do CPPT, com a redacção dada pela [Lei n.º] 13/2016 de 23 de Maio».
Notificadas daquele requerimento de 28.02.2022, a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos veio em 09.03.2022 reafirmar o por si dito em 16.10.2020, ao passo que a Credora Reclamante Instituto da Segurança Social veio em 25.03.2022 alegar que o disposto no referido artigo 244.º do CPPT não é aplicável ao caso por não se tratar de uma execução fiscal.
Em 30.03.2022 o Tribunal de 1.ª instância considerou, além do mais, que
«(…) o invocado artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, aplica-se exclusivamente aos processos de execução fiscal e não aos processos de execução de índole civil, como é o caso. Por isso, é irrelevante, para o efeito de obstar ao prosseguimento da presente execução, que o imóvel penhorado na execução seja a casa de habitação permanente da executada» termos em que indeferiu o requerido pela Executada MB em 28.02.2022 e ordenou ao AE que prosseguisse a execução.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Executada MB, apresentando as seguintes conclusões:
«5.1 Nos termos da estatuído no artigo 850º nº 2 a renovação da instância, só é possível, inequivocamente, se o credor reclamante tiver garantia real anterior à garantia real do exequente, é o que resulta do previsto no referido artigo, requerendo a renovação da instância para ser pago pela sua garantia real.
5.2 Não tendo o credor reclamante garantia real anterior sobre o mesmo imóvel à penhora extinta por pagamento do executado, a renovação da instância não pode prosseguir para pagamento de um imóvel sobre o qual já não incide garantia real.
5.3 Resulta, claro, do artigo 850º nº 2 que a renovação da instância, só pode ser requerida, por quem possui garantia real sobre o imóvel penhorado, para ser pago, exclusivamente, por esse imóvel com garantia real.
5.4 Extinta a execução não existindo sobre o imóvel mais nenhuma garantia real a execução não pode prosseguir.
5.5 O reclamante ISS IP não tem garantia real sobre o imóvel da executada/recorrente.
5.6 Não resulta do requerimento de renovação da instância por parte da reclamante ISS IP, que a renovação foi requerida ao abrigo ao abrigo do artigo 850º nº 2.
5.7 A indicação da Meritíssimo Juiz a quo de que a renovação da instância foi requerida ao abrigo do artigo 850º nº 2 do CPC, não resulta do requerimento e por isso não está correcta, porque essa indicação está omissa.
5.8 O requerimento de renovação de instância estando, subjacente, que apenas beneficiava do privilégio imobiliário nos termos do artigo 11º do DL 103/80, legalmente, não poderia renovar a instância.
5.9 Ora, a Meritíssima Juiz a quo não interveio aquando da junção do requerimento de renovação da instância, no sentido de acautelar se o mesmo estaria de acordo com as normas substantivas e processuais do processo.
5.10 Se não existe garantia real, por parte do credor reclamante, a penhora, levantada ou não, inexiste, juridicamente, depois da decisão da extinção da execução por pagamento integral ao exequente.
5.11 A renovação da instância ao abrigo do artigo 850º nº 2 do CPC, implica a existência de garantia real, sobre o mesmo imóvel penhorado pelo primitivo exequente Lisgarante.
5.12 Uma renovação de instância em que o credor não possui garantia real não pode prosseguir, nos termos do artigo 850º do CPC.
5.13 O cancelamento, salvo o devido respeito, deveria ter sido declarado pela Meritíssima Juiz a quo, como peticionado.
5.14 Errou a Meritíssima Juiz a quo quando decidiu pela improcedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do requerimento da executada/recorrente.
5.15 Os pedidos formulados pela executada/recorrente deveriam ter sido julgados procedentes.
5.16 É certo, que a reclamante ISS IP não tem garantia real sobre o imóvel da executada/recorrente.
5.17 A Meritíssima esclarece que o ISS IP na sentença da reclamação de créditos da reclamante ISS IP, graduou o respectivo crédito, como privilégio imobiliário geral.
5.18 Como já supra se alegou, a execução, não pode prosseguir nos termos do artigo 850º nº 2 do CPC, por inexistência de garantia real do credor reclamante.
5.19 O privilégio imobiliário geral não configura uma garantia real.
5.20 Resulta claro que o artigo 11 do citado Dec. Lei 103/80 que o privilégio imobiliário se refere aos bens imóveis existentes no património das entidades
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