Acórdão nº 472/14.6 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-09-13

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão472/14.6 BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
C......, devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa especial contra o Município de Casto Verde, nos seguintes termos:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
- declarada a inexistência do ato administrativo de licenciamento da alteração ao loteamento aqui em causa e do ato administrativo que ordenou a construção do aludido parque e lugares de estacionamento; ou, na improcedência deste pedido,
- declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento da alteração ao loteamento aqui em causa e do ato administrativo que ordenou a construção do aludido parque e lugares de estacionamento; ou, na improcedência deste pedido,
- anulado o ato administrativo de licenciamento da alteração ao loteamento aqui em causa e o ato administrativo que ordenou a construção do aludido parque e lugares de estacionamento; tudo nos termos da alegação feita no presente petitório.
E, procedente qualquer dos pedidos que antecedem:
- condenado o Réu a repor a legalidade urbanística, nomeadamente, pela demolição do parque de estacionamento e reposição do espaço verde no loteamento aqui em causa;
- condenado o Réu no pagamento da quantia de 5.000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros vincendos até seu efetivo e integral pagamento; bem como os danos patrimoniais que se venham a liquidar em execução de sentença, se a isso houver lugar."
O Autor inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja que, em 28 de dezembro de 2019, que julgou a “ação totalmente improcedente”, veio Recorrer para esta instância em 10 de fevereiro de 2019, concluindo:
“A. O tribunal ad quo cometeu (sic) de julgamento ao não interpretar corretamente as provas carreadas para os autos.
B. Não obstante ter ficado provado que não existiu qualquer procedimento administrativo, desencadeado pela Recorrida, tendente à alteração da afetação das zonas verdes existente em frente à residência do Recorrente, a verdade é que a Recorrida realizou obras no local, relevantes e profundas, que põe em causa que possamos continuar a qualificá-las como zonas verdes.
C. Com estas obras, a Recorrida colocou, no sítio onde existia apenas e tão- somente relva, grelhas em betão, a que designou grelhas de arrelvamento.
D. Estas grelhas foram igualmente colocadas nos lugares de estacionamento de veículos, o que induz em erro, não censurável, os automobilistas, que circulam naquele arruamento, e que pretendem parquear os seus veículos, levando-os a pensar que aqueles locais também são zonas de parqueando permitido e, não zonas verdes onde é proibido o estacionamento de veículos.
E. É verdade que existe um sinal de trânsito de proibição de estacionamento, no entanto, tal sinalização respeita apenas ao estacionamento de veículos em sentido longitudinal à via rodoviária e não em sentido perpendicular.
F. Esta irregularidade na sinalização de trânsito, que também é da responsabilidade da Recorrida, conduz a que, no entendimento da GNR, apenas o estacionamento longitudinal à via rodoviária seja proibido e não o estacionamento perpendicular.
G. Poder-se-á aventar que não existem rampas de acesso, no lancil do passeio.
Porém, o lancil que delimita o passeio pedonal tem a mesma altura e configuração tanto nas zonas onde é permitido estacionar como nas zonas onde não é permitido.
H. O que nos leva a concluir que a atuação da administração foi ilegal por afetar ao estacionamento de veículos automóveis, áreas do passeio pedonal, onde anteriormente existia relva, sem que tenha instaurado o competente procedimento administrativo.
I. A aqui Recorrida, com a sua atuação, consubstanciada nas obras realizadas no arruamento do Recorrente, violou as normas previstas nos artigos 3.°, 4.°, 10.°, 11.°, do CPA, o que despoleta o dever de ressarcir o Recorrente de todos os prejuízos que tem sofrido, nos termos do artigo 16.° do mesmo diploma legal.
J. O recorrido violou o disposto no art.48.°/3 do RJUE, pois a deliberação ai prevista não existe e, a existir, deveria, ainda, ser “precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão” - O que não ocorreu!
K. Mas, para além de não existir tal ato administrativo da alteração da licença do loteamento, tal ato não bastaria para a realização das obras de urbanização,
L. Carecendo-se de um ato administrativo ulterior que as ordenasse.
M. Tal ato inexiste e tem derivadamente os mesmos vícios que o ato anterior.
N. Ao atuar desta forma, o Município de Castro Verde agiu ao arrepio da lei, na violação dos princípios basilares da legalidade e da participação dos particulares na formação das decisões que lhe disserem respeito (arts.3.° e 8.° do CPA), os quais encontram consagração constitucional (arts.266.° e 267.°/5 da Constituição da República Portuguesa), e pelos quais a Administração Pública, na prossecução da sua atividade, se deve pautar.
O. Por isto, não pode persistir na ordem jurídica a sentença recorrida: “Em conclusão, inexistindo qualquer comportamento, jurídico ou material, ilícito e imputável ao Réu, e que possa ter sido causa dos danos que o Autor vem alegar, também o pedido de indemnização por danos não patrimoniais do Autor terá que ser julgado improcedente.” Desde logo, porque existiu um comportamento material que prejudicou o Recorrente.
P. Deveria o tribunal ad quo ter condenado a ora Recorrida à remoção das grelhas de arrelvamento das zonas verdes, que por serem iguais às que se encontram nos lugares reservados ao estacionamento de veículos automóveis, conduz os automobilistas a um equivoco, não censurável.
Q. Caso assim não o desejasse, como é mencionado na sentença recorrida, deveria ter condenado a aqui Recorrida à colocação de floreiras, pilaretes ou quaisquer outros elementos de mobiliário urbano, que demonstrassem de forma idónea e inequívoca aos automobilistas que as zonas verdes existentes no arruamento onde reside o Recorrente, não obstante terem o mesmo pavimento que os lugares de estacionamento, não são para estacionamento de veículos.
R. Sucede que, salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada, considerando-se procedentes os pedidos do recorrente e, consequentemente, proceder a ação declarando-se a invalidade dos atos administrativos em causa e condenando-se o recorrida na reposição da legalidade urbanística.
Termos em que v. Exas. Deverão acordar em dar provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar a sentença recorrida, por erros vários de apreciação dos factos e das provas, que se enunciaram nas conclusões e se descreveram na alegação do recurso e, em...

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