Acórdão nº 4704/19.6T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-21

Ano2024
Número Acordão4704/19.6T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-MPM e RT, instauraram acção declarativa, com processo comum, contra M, SA, pedindo a condenação da ré a:
-a) suportar os custos da integral e efectiva reparação dos citados defeitos do Imóvel, sem que realize directamente os correspondentes trabalhos, considerando a perda de confiança dos AA. na boa fé da Ré;
b) Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido constante da alínea anterior reparar integral, efectivamente e a expensas suas os citados defeitos do Imóvel;
c) Subsidiariamente, caso não seja possível a reparação dos defeitos do Imóvel, a reduzir proporcionalmente o preço pago;
d) Subsidiariamente, decretada a anulação do contrato de compra e venda do Imóvel.
II. E, cumulativamente a qualquer dos pedidos acima apresentados, ser a Ré condenada ao pagamento:
a) De indemnização por todos os danos patrimoniais causados aos AA., até à presente data, decorrentes da existência dos defeitos do Imóvel supra descritos, calculados na quantia de € 28.323,55 (vinte e oito mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e cinco euros), mas sem prejuízo de valor mais elevado ser considerado devido;
b) De indemnização por todos os danos patrimoniais previsível ou futuramente causados aos AA., decorrentes da existência dos defeitos do Imóvel supra descritos até à sua efectiva e integral reparação a cargo da Ré;
c) De indemnização por todos os danos não patrimoniais causados aos AA., até à presente data, decorrentes da existência dos defeitos do Imóvel supra descritos, calculados na quantia de € 3.000 (três mil euros), mas sem prejuízo de valor mais elevado ser considerado devido;
d) De indemnização por todos os danos não patrimoniais previsível ou futuramente causados aos AA., decorrentes da existência dos defeitos do Imóvel supra descritos até à sua efectiva e integral reparação a cargo da Ré;
e) Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, após o prazo para conclusão dos trabalhos de reparação do Imóvel, no montante mínimo de € 65,00 (sessenta e cinco euros) ou no montante que o Tribunal considerar doutamente adequado;
f) Ao pagamento de juros vincendos, à taxa legalmente aplicável, calculados
a partir do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória da Ré, até efectivo e integral pagamento da dívida.
Alegaram, em síntese (é deveras extensa a petição inicial, estendendo-se por 500 artigos!!!, seguindo-se, por isso, a síntese feita pela 1ª instância) que:
- adquiriram à Ré, em Dez.2017, um imóvel que lhes foi apresentado como totalmente reabilitado e pronto a habitar, para efeitos de investimento, através da sua exploração como alojamento local, que pretendiam iniciar logo após a sua aquisição;
- mas logo em Janeiro de 2018, devido a incidente na fracção do piso superior, houve infiltrações no imóvel e, aquando da peritagem dos danos ocorridos, verificou-se que por trás do tecto falso da fracção, o tecto amadeirado do imóvel se encontrava em estado de apodrecimento avançado, o que não podia resultar da infiltração recente;
- em Março de 2018 foram denunciados à Ré os defeitos entretanto detectados e a Ré não
explicou como pretendia fazer a sua reparação;
- pediram então um relatório técnico que elencou os defeitos existentes nos tectos, paredes, pavimentos e sistema de esgoto, ventilação do imóvel, na instalação sanitária e no duche, aí se concluindo que não estavam asseguradas as condições de salubridade e habitabilidade do imóvel;
- tais defeitos vieram a ser, de novo, denunciados à Ré, a quem foi solicitada a sua reparação de acordo com as soluções constantes de tal Relatório;
- A Ré efectuou então uma peritagem ao imóvel em Maio de 2018, mas depois nada mais fez, apesar de ter reconhecido a existência de alguns dos defeitos denunciados;
- Só em Setembro de 2018, é que a Ré veio apresentar uma proposta de reparação, a qual era insuficiente, inadequada e incompleta face aos defeitos denunciados, defeitos esses que se foram agravando;
- Após novas interpelações em Nov. e Dez. de 2018, a Ré manteve a sua posição inicial, pelo que tiveram de interpor a presente acção;
- Face à passividade e intransigência da Ré, tiveram danos patrimoniais, devido à necessidade de contratar um advogado para os representar em Portugal (uma vez que residem no Brasil), danos esses referentes a honorários e despesas de representação , que ascendem a 851,33€, e bem assim à necessidade de contratar um perito/engenheiro que fizesse o levantamento dos defeitos, tendo dispendido a quantia de 799,50;
- a reparação integral dos vícios existentes no imóvel ascende a € 15.045,00;
- tiveram ainda despesas com viagem a Portugal para uma reunião presencial com a Ré, no montante de € 2645,65;
- suportaram ainda danos avaliados em € 8 580,00 devido a redução da sua produtividade nos respectivos trabalhos;
- reclamam ainda lucros cessantes, por não terem logo após a aquisição do imóvel, iniciado a sua exploração como alojamento local, no montante de € 8 331,57, referentes ao período de Fev.2018 a Fev.2019, tendo em conta os preços do mercado do alojamento local nessa altura;
- e pedem ainda € 3 000,00 a título de danos não patrimoniais que alegam ter sofrido decorrentes desta situação;
- alegam também danos patrimoniais futuros de € 12 999,10, lucros cessantes futuros de € 1 165,26 e danos não patrimoniais futuros de € 250,00;
Concluem assim que houve uma venda de coisa defeituosa, pelo que podem acionar os direitos legalmente previstos para este caso e cumulá-los com o pedido indemnizatório.
2-Citada, a ré contestou.
Em síntese, impugnou a factualidade vertida na p.i., alegando que reparou alguns defeitos e disponibilizou-se para reparar os restantes, o que foi recusado pelos AA., sendo estes os responsáveis pela situação em que se encontra o imóvel, pugnando assim pela improcedência das suas pretensões.
3- Foi dispensada a realização da audiência prévia.
4- Teve lugar a realização de uma perícia.
5- Realizada a audiência final, com data de 03/02/2023, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
IV. Decisão
Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré M, SA a pagar aos Autores MPM e RT, a quantia de € 16 895,00 a título de custos para reparação integral dos defeitos do imóvel id. nos autos, e ainda a quantia de € 2 500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora , contados à taxa supletiva legal para juros civis, desde o transito em julgado da presente sentença, até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.”
6- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) “M, S.A.”, Ré nos presentes autos e não se conformando com a sentença proferida, vem junto de V/ Exa. apresentar RECURSO.
b) A Ré ficou surpreendida com a decisão total, visto que, conforme infra se demonstrará, não concorda com a interpretação jurídica.
c) No entanto, vamos começar pelo erro que nos parece mais evidente, o Tribunal decidiu condenar a Ré a pagar a quantia de 1850 € relativamente essencialmente ao facto constante do ponto 55 da matéria de facto:
55- Para a instalação do sistema de ventilação/extracção de ar, os AA. requisitaram serviços junto do empreiteiro JB, que lhes apresentou o orçamento no valor de € 1.850,00.
d) Conforme se pode ver pela descrição, não estamos perante qualquer reparação, mas sim por um melhoramento que os Autores entenderam efectuar no imóvel.
e) Estamos perante uma instalação nova que não existia.... os Autores podem efectuar as alterações que entenderem no seu imóvel, não podem é peticionar que seja a Ré a pagar.
f) Pelo que se os Autores decidissem banhar as paredes a ouro seria a Ré responsável pelo pagamento? Obviamente que não...
g) Resultando evidente que nunca poderia a Ré ser condenada a pagar tal valor.
h) Pelo que não vislumbramos qualquer base legal que obrigue a Ré a pagar os melhoramentos que os Autores entenderem efectuar no seu imóvel, pelo que viola os artigos 913º e seguintes do Código Civil, pelo que deverá a sentença ser revogada neste ponto.
i) Após esta questão que resulta evidente, vamos então aos demais valores que a Ré foi condenada.
Dos Alegados Defeitos – Sua reparação.
j) Os Autores peticionaram a quantia de € 15.045,00 (quinze mil e quarenta e cinco euros) relativamente a reparações efectuadas no imóvel.
k) Resulta claro da matéria de facto que a Ré sempre se mostrou disponível para efectuar as reparações que considera devidas.
l) A Ré indicou um Engenheiro que efectuou um relatório onde reconheceu defeitos que entendia adequado reparar, conforme consta do ponto 40 da matéria de facto.
m) Os Autores não autorizaram a reparação.... nos termos do ponto 61 da matéria de facto.
n) Porquanto, efectivamente a Ré não tem muito a referir, apenas que estamos perante uma violação clara do artigo 914º do Código Civil.
o) Resulta evidente que os Autores podiam exigir a reparação..., contudo não autorizaram a mesma, pelo que passou a existir mora do credor nos termos do artigo 813º do Código Civil.
p) Pelo que ao condenar a Ré a pagar a quantia de € 15.045,00 (quinze mil e quarenta e cinco euros), encontra-se violado o teor do artigo 914º do Código Civil, pelo que deverá também a sentença ser revogada nesta parte.
Dos Danos não patrimoniais:
q) O Tribunal decidiu condenar a Ré a pagar € 2500 € a título de danos não patrimoniais nos termos dos artigos 562º e seguintes do CC e 908º aplicável ex vi artº 913º, nº 1 do CC.
r) Contudo não pode a Ré concordar com tal condenação, conforme supra se referiu a Ré mostrou disponibilidade para efectuar as reparações que o Engenheiro que contratou detectou.
s) A Ré é uma sociedade que tem consciência das suas responsabilidades, porquanto sempre se mostrou disponível para efectuar as reparações que considerou
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