Acórdão nº 470/22.6T8AVV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão470/22.6T8AVV-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
AA e BB, executados no proc. nº470/22...., vieram deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, e oposição à penhora, contra os Exequentes CC e DD, pedindo que: «sejam julgadas procedentes as excepções acima invocadas e serem os executados absolvidos da instância e considerando a não exequibilidade do documento apresentado como titulo executivo na presente execução, absolvendo-se aqueles dos pedidos, caso assim não se entenda, situação que só por mera hipótese de raciocínio se admite, seja julgada procedente por provada a oposição à execução e penhora com as consequentes consequências legais, nomeadamente imediata extinção da execução e levantamento da penhoras efectuadas».
Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «os ora exequentes instauraram contra os ora executados procedimento cautelar de restituição provisória da posse, no qual, em 10/12/2021, foi proferida decisão a restituir a posse aos ora exequentes do caminho que dá acesso ao prédio alegado como sendo da sua propriedade, a ordenar que os ora executados retirassem/demolissem os blocos de cimento colocados na entrada existente no caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra, a condenar os ora executados a absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os exequentes de circular no referido caminho de servidão e a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € por cada dia que os ora exequentes estejam impedidos de utilizar aquele caminho; a oposição deduzida pelos ora executados foi julgada improcedente por decisão de 15/03/2022; a decisão proferida foi notificada aos embargantes no dia 16/03/2022; a notificação da sentença, para efeitos de contagem de prazo de interposição de recurso deveria ser contada a partir do dia 19/03/2022, sendo certo que o dia 19 de Março não foi dia útil, assim, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte; tendo sido a notificação efetuada no dia 21 de Março de 2022, o prazo terminou no dia 05/04/2022; os embargantes apresentaram recurso a 05/04/2022 e ainda não foi objecto de despacho judicial de admissão; o recurso tem efeito meramente devolutivo; no dia 06/04/2022, os exequentes deram entrada da presente execução, alegando no requerimento executivo que até à data de hoje, decorreram 77 dias sobre o prazo para a retirada/demolição dos blocos e colocados na entrada sem que estes tivessem cumprido com o decidido, pelo que os executados são devedores da quantia de 7.700,00 €uros, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados da data de vencimento de cada dia pagamento da sanção pecuniária compulsória por incumprimentos da decisão, até efectivo e integral pagamento e que nesta data se contabilizam em 32,72 €uros; não têm razão os exequentes, porquanto a decisão decretada no procedimento cautelar transitou em 05/04/2022, só a partir de 06/04/2022, os executados estavam obrigados ao cumprimento do decidido na sentença do procedimento cautelar e só a partir desta data eram condenados ao pagamento; em 06/04/2022, no dia que os exequentes entraram como requerimento executivo, não dispunham de título executivo para peticionaram o valor peticionado a título de sanção pecuniária compulsória, porque a sanção pecuniária legal só opere com o trânsito em julgado da decisão que condene na realização da prestação; deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo quanto ao valor peticionado a titulo de sanção pecuniária compulsória; quanto aos restantes pedidos formulados no requerimento executivo, no caso sub judice estamos perante uma obrigação de “non facere”, existindo regras processuais específicas para uma execução, regras essas plasmadas nos arts. 876º e 877º do C.P.C., que não foram cumpridas ou levadas em conta por parte dos exequentes/embargados, o que determinará o imediato indeferimento do requerimento executivo; quando se esteja perante um facto negativo, terá obrigatoriamente, no requerimento executivo, de requerer a verificação da violação por meio de perícia, o que não foi feito pelos exequentes; no dia que entrou o requerimento executivo os embargantes não estavam em incumprimento, nem violado o decidido na sentença proferida, daí, nesta parte, também inexistir para os exequentes título executivo, não ocorre motivo para a propositura da presente ação executiva; os embargantes já cumpriram a decisão proferida no procedimento cautelar, pelo que a presente execução extingue-se por inutilidade superveniente da lide; o cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar não está apenas dependente dos embargantes, pois existe no caminho um poste da Distribuidor de energia ... e esta entidade tem que deslocar-se ao local afim de mudar o poste de sitio; a agente de execução indevidamente procedeu à penhora das contas bancárias e saldos bancários dos embargantes; com a procedência da oposição à execução, os executados não são responsáveis pelo pagamento de qualquer valor aos exequentes».
Os Exequentes/Embargados contestaram, pugnando por «serem os presentes embargos julgados improcedentes por não provados, bem assim como deve improceder por não provada a oposição à penhora».
Fundamentaram a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a decisão cautelar trata-se de decisão judicial que goza da garantia de coercibilidade e de executoriedade; a natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende, nem afasta, a sua exequibilidade, pressuposto que é da decisão; a sanção pecuniária compulsória, fixada nos autos de procedimento cautelar, destina-se a constranger os embargantes a obedecer à concreta determinação judicial, aquela que lhe foi imposta desde logo e vigora enquanto não cessar a providência, estando os embargantes adstritos à obrigação acessória de pagar a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não cumprirem a obrigação principal e até à cessação dos efeitos da providência; os embargantes incorrem em erro notório quando referem estar em causa uma prestação de facto negativo, já que se impôs o cumprimento específico de, pelo menos, dois atos positivos que não foram cumpridos pelos embargantes; não há qualquer obrigação negativa, há sim a obrigação de restituir a posse aos embargados que ainda não foi cumprida; vem agora a destempo, e como senão tivesse já usado do contraditório cautelar, dizer-se que não podem cumprir por facto de terceiro impeditivo; não restituíram a posse aos embargantes, substituíram um entrave por outro antes de entregar a chave aos embargantes, retiraram pedras e colocaram um portão que não só não permite a passagem a pé e de carro, como tem na frente um poste».

Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, foi apreciada a «ineptidão do requerimento executivo por falta/insuficiência do título executivo» deduzida pelos Embargantes, tendo sido proferida a seguinte decisão (que se transcreve parcialmente):
“(…)
Os Exequentes instauraram contra os executados procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pedindo que o Tribunal: ordene a restituição da posse do caminho de servidão, ordenasse a retirada/demolição dos blocos colocados na entrada que dá acesso ao terreno alegadamente propriedade daqueles e absterem-se o AA e BB a praticar quaisquer outros actos que os impossibilitem de circular no caminho de servidão e ainda a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € por cada dia que estejam impedidos de utilizar aquele caminho.
No referido processo, em 10/12/2021, foi proferida a decisão no procedimento cautelar, determinando a restituição da posse aos exequentes do caminho que dá acesso ao prédio alegado como sendo da sua propriedade, ordenou-se ainda que os embargantes retirassem/demolissem os blocos de cimento colocados na entrada existente ao caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra, condenados também os embargantes de absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os exequentes de circular no referido caminho de servidão e a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € (cem euros) por cada dia que os exequentes estejam impedidos de utilizar aquele caminho.
Os embargantes deduziram oposição e por decisão de 15/03/2022 a oposição foi julgada improcedente e, em consequência, manteve-se a providência decretada.
Os embargantes apresentaram recurso de tal decisão em 05/04/2022.
No dia 06/04/2022, os exequentes deram entrada da presente execução.
Impõe-se aferir se a decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar constitui título executivo bastante para instauração de uma acção executiva.
De notar que nos movemos no âmbito de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar tipificado de restituição provisória de posse, cuja decisão, fixou uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelos requeridos em caso de incumprimento da obrigação fixada, sendo tal sanção aqui peticionada nos autos.
Visa a providência cautelar salvaguardar o direito ameaçado até que seja proferida decisão na acção principal, a não ser que se verifique inversão do contencioso e a decisão mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente a acção principal (artigo 373.º, n.º1, alínea c), CPC).
Como ensina Abrantes Geraldes, “…uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”...

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