Acórdão nº 47/22.6T8SSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 07-03-2024
Data de Julgamento | 07 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 47/22.6T8SSB.E2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 47/22.6T8SSB.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Genérica de Sesimbra – J2
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Admissão de documentos:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º [1] [2] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado [4].
Não estamos documentos objectivamente supervenientes. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento [5].
Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6].
Tendo presente a data de emissão dos documentos e a forma como o Autor alicerçou acção não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, posto que não é admissível a junção da documentação em causa, tal como preconizou a parte recorrida na sua resposta ao recurso.
Notifique.
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
No presente procedimento especial de despejo proposto por “(…) – Comércio de (…), Lda.” contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”, a Autora veio interpor recurso da decisão final.
*
A Autora pretendia que fosse declarado o despejo do imóvel, sito na EN n.º 378, (…), Sesimbra, sendo desocupado e restituído livre de pessoas e bens à Requerente.
*
Devidamente citada, a Requerida deduziu oposição, suscitando as questões da nulidade da citação e da inadmissibilidade da instauração do presente procedimento especial de despejo por não observância dos necessários requisitos.
A parte passiva defendeu ainda que o contrato de arrendamento não caducou e está em vigor até 30 de Janeiro de 2028 ou quando muito até, pelo menos, até 28 de Agosto de 2026.
*
A Autora foi notificada para exercer o contraditório sobre as excepções invocadas na Oposição, não o tendo feito e nem impugnou os documentos juntos com o referido articulado.
*
Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção especial de despejo improcedente, absolvendo do pedido de despejo a Requerida/Oponente “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”.
*
A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes alegações, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam praticamente toda a matéria alegada para o resumo conclusivo [7] [8] [9] [10] [11]:
«I – A presente acção de despejo assenta no pedido de que seja reconhecida como válida a oposição à renovação ao contrato de arrendamento, que impediria a sua renovação em 1 de Setembro de 2020 uma vez que o contrato teve o seu início em 1 de Setembro de 1996, com a duração de 6 anos, renováveis.
II – A Recorrida deduziu oposição alegando que o prazo do contrato se tinha alterado, no decurso do mesmo, para 15 anos, e que a oposição à renovação do contrato, efectuada para o dia 1 de Setembro do ano de 2020, não era lícita.
III – Realizado o julgamento, sem prévio despacho que fixasse a matéria objecto de prova, a douta sentença, que julgou a acção improcedente, começou por considerar provada diversa matéria, alguma da qual nem sequer corresponde a factos alegados e com a qual não se concorda.
IV – A Recorrente entende que a douta sentença nunca poderia dar como provado o que referiu nos pontos 6, 9, 10, 11, 14, 22, 24, 25, 26 e 27, pelas razões que se indicam, sumariamente:
V – No ponto 6 diz-se que foi estipulada uma renda mensal de 400$00 que mais tarde foi fixada em 1.500,00 euros.
VI – O fundamento do despejo nenhuma relação tem com a renda, nem as partes poderiam, discutir, nesta sede, o seu valor, sendo certo que a sua fixação ou não é irrelevante para uma boa decisão da causa, nem sequer sob forma instrumental.
VII – Por esta razão, esta matéria – valor da renda – nem deveria ser quesitada.
VIII – De qualquer forma, o valor da renda só pode ser o que resulta da clausula terceira do contrato de arrendamento celebrado a 28.08.1996 e junto aos autos.
IX – Tal contrato refere que a renda foi fixada em quatrocentos contos, o que corresponde a 400.000$00 e não 400$00 que hoje corresponde, por força da adaptação do escudo ao euro, a 2.000 euros.
X – Trata-se, seguramente de um erro material da douta sentença, que deve ser corrigido.
XI – As referências nos autos ao valor de 1.500 euros de renda encontram-se melhor explicadas no acórdão proferido por esta douta Relação de Évora (1ª Secção Cível), em 12 de Janeiro de 2022, que se juntou aos autos e resultam do facto da actual inquilina do locado ser uma sociedade comercial e como tal ter ficado sujeita a, por força do disposto no artigo 94.º, n.os 1, c) e 4, do CIRC a reter na fonte 25% do valor da renda (500 euros) para entregar às Finanças, obrigação que o primitivo inquilino, Sr. (…), por ser uma pessoa singular, não tinha.
XII – Assim, a entender-se que o valor da renda do locado tem interesse para decisão da causa, deve o quesito 6 passar a ter a seguinte redacção: 6. Foi estipulada uma renda mensal de 400.000$00, a que correspondem actualmente 2.000,00 euros.
XIII – Já quanto ao ponto 9 a douta sentença afirma que: O prazo do contrato de arrendamento é de 15 (quinze) anos.
XIV – Sendo esta a matéria a decidir na acção de despejo, e não resultando tal prazo do contrato de arrendamento celebrado, o texto deste quesito, por contrariar o texto do contrato de arrendamento será uma conclusão e, como tal, não pode ser objecto de quesitação.
XV – Nenhuma das partes alegou tal facto, nem o mesmo decorre de qualquer documento.
XVI – A douta sentença indica que tal conclusão resultou da análise da documentação junta aos autos pela Recorrida, com a sua oposição mas não indica que documentação é essa.
XVII – De qualquer forma, resulta da clausula primeira o contrato de arrendamento, datado de 28 de Agosto de 1996, que foi celebrado por escritura pública e que não foi impugnado que o prazo do arrendamento fixado foi de 6 (seis) anos.
XVIII – A Recorrida não alegou que o prazo do contrato de arrendamento fosse de 15 anos, mas sim que, depois de fixado um prazo de 6 anos, o mesmo foi alterado para 15 anos.
XIX – Tendo em atenção o que as partes alegaram, o que estará em causa neste ponto será, seguramente, indicar qual o prazo fixado no contrato de arrendamento de 28 de Agosto de 1996 e que foi de 6 anos.
XX – Só depois de conhecido e fixado esse prazo se poderá fixar se o mesmo foi ou não alterado.
XXI – O documento denominado Aditamento ao Contrato de Arrendamento e datado de 2 de Dezembro de 1996, único documento escrito apresentado pela Recorrida do qual pode decorrer uma alteração ao prazo do arrendamento, teria sido subscrito, em representação da senhoria (…), pelo Sr. (…).
XXII – O Sr. (…) foi ouvido nos autos na sessão de 24/10/22 com início às 11:10 h. e fim às 11:56 h. e na sessão de 12/01/23 com início às 10:50 h. e fim às 11:51 horas.
XXIII – Em ambas as sessões, aos minutos referidos no texto principal destas alegações, a referida testemunha afirmou, de forma convincente, que nunca assinou tal documento e que a sua assinatura e o reconhecimento da mesma foram falsificados.
XXIV – A douta sentença recorrida não tomou posição quanto ao depoimento desta testemunha quanto a este documento, mas considerou que, em relação a um outro (contrato promessa de sublocação), a assinatura aí aposta como sendo a da testemunha era falsa.
XXV – As testemunhas (…) e (…), a primeira ouvida na sessão de 2/12/2022 com depoimento iniciado às 11,37 h. e fim às 11,59 h. e a segunda ouvida na sessão de 7/11/2022 com depoimento iniciado às 11,22 h. e fim às 11,56 h., não tiveram intervenção no documento e nunca declararam ter tido conhecimento do mesmo.
XXVI – Tal documento não consta da lista de documentos que foram elencados pelo Administrador de Falência no requerimento que juntou aos autos de Falência e que se encontra nos autos sob a referência numero 6647414 do Citius.
XXVII – Nunca a Recorrida, em momento anterior, nomeadamente em 16 de Outubro de 2017, quando recebeu a notificação judicial avulsa que corresponde à comunicação de oposição à renovação do contrato enviada pela Recorrente, invocou a existência de tal documento ou outro que alterasse o prazo do arrendamento.
XXVIII – O depoimento da testemunha (…) seria suficiente para descredibilizar o documento e o seu conteúdo, tanto mais que, sendo um documento de 1996 é, nestes autos, que surge pela primeira vez.
XXIX – De qualquer forma, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, b), do RAU, em vigor na altura nos termos do disposto no artigo 12.º do CC, do disposto no artigo 221.º, n.º 2, do CC e do artigo...
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Genérica de Sesimbra – J2
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Admissão de documentos:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º [1] [2] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado [4].
Não estamos documentos objectivamente supervenientes. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento [5].
Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6].
Tendo presente a data de emissão dos documentos e a forma como o Autor alicerçou acção não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, posto que não é admissível a junção da documentação em causa, tal como preconizou a parte recorrida na sua resposta ao recurso.
Notifique.
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
No presente procedimento especial de despejo proposto por “(…) – Comércio de (…), Lda.” contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”, a Autora veio interpor recurso da decisão final.
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A Autora pretendia que fosse declarado o despejo do imóvel, sito na EN n.º 378, (…), Sesimbra, sendo desocupado e restituído livre de pessoas e bens à Requerente.
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Devidamente citada, a Requerida deduziu oposição, suscitando as questões da nulidade da citação e da inadmissibilidade da instauração do presente procedimento especial de despejo por não observância dos necessários requisitos.
A parte passiva defendeu ainda que o contrato de arrendamento não caducou e está em vigor até 30 de Janeiro de 2028 ou quando muito até, pelo menos, até 28 de Agosto de 2026.
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A Autora foi notificada para exercer o contraditório sobre as excepções invocadas na Oposição, não o tendo feito e nem impugnou os documentos juntos com o referido articulado.
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Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção especial de despejo improcedente, absolvendo do pedido de despejo a Requerida/Oponente “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes alegações, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam praticamente toda a matéria alegada para o resumo conclusivo [7] [8] [9] [10] [11]:
«I – A presente acção de despejo assenta no pedido de que seja reconhecida como válida a oposição à renovação ao contrato de arrendamento, que impediria a sua renovação em 1 de Setembro de 2020 uma vez que o contrato teve o seu início em 1 de Setembro de 1996, com a duração de 6 anos, renováveis.
II – A Recorrida deduziu oposição alegando que o prazo do contrato se tinha alterado, no decurso do mesmo, para 15 anos, e que a oposição à renovação do contrato, efectuada para o dia 1 de Setembro do ano de 2020, não era lícita.
III – Realizado o julgamento, sem prévio despacho que fixasse a matéria objecto de prova, a douta sentença, que julgou a acção improcedente, começou por considerar provada diversa matéria, alguma da qual nem sequer corresponde a factos alegados e com a qual não se concorda.
IV – A Recorrente entende que a douta sentença nunca poderia dar como provado o que referiu nos pontos 6, 9, 10, 11, 14, 22, 24, 25, 26 e 27, pelas razões que se indicam, sumariamente:
V – No ponto 6 diz-se que foi estipulada uma renda mensal de 400$00 que mais tarde foi fixada em 1.500,00 euros.
VI – O fundamento do despejo nenhuma relação tem com a renda, nem as partes poderiam, discutir, nesta sede, o seu valor, sendo certo que a sua fixação ou não é irrelevante para uma boa decisão da causa, nem sequer sob forma instrumental.
VII – Por esta razão, esta matéria – valor da renda – nem deveria ser quesitada.
VIII – De qualquer forma, o valor da renda só pode ser o que resulta da clausula terceira do contrato de arrendamento celebrado a 28.08.1996 e junto aos autos.
IX – Tal contrato refere que a renda foi fixada em quatrocentos contos, o que corresponde a 400.000$00 e não 400$00 que hoje corresponde, por força da adaptação do escudo ao euro, a 2.000 euros.
X – Trata-se, seguramente de um erro material da douta sentença, que deve ser corrigido.
XI – As referências nos autos ao valor de 1.500 euros de renda encontram-se melhor explicadas no acórdão proferido por esta douta Relação de Évora (1ª Secção Cível), em 12 de Janeiro de 2022, que se juntou aos autos e resultam do facto da actual inquilina do locado ser uma sociedade comercial e como tal ter ficado sujeita a, por força do disposto no artigo 94.º, n.os 1, c) e 4, do CIRC a reter na fonte 25% do valor da renda (500 euros) para entregar às Finanças, obrigação que o primitivo inquilino, Sr. (…), por ser uma pessoa singular, não tinha.
XII – Assim, a entender-se que o valor da renda do locado tem interesse para decisão da causa, deve o quesito 6 passar a ter a seguinte redacção: 6. Foi estipulada uma renda mensal de 400.000$00, a que correspondem actualmente 2.000,00 euros.
XIII – Já quanto ao ponto 9 a douta sentença afirma que: O prazo do contrato de arrendamento é de 15 (quinze) anos.
XIV – Sendo esta a matéria a decidir na acção de despejo, e não resultando tal prazo do contrato de arrendamento celebrado, o texto deste quesito, por contrariar o texto do contrato de arrendamento será uma conclusão e, como tal, não pode ser objecto de quesitação.
XV – Nenhuma das partes alegou tal facto, nem o mesmo decorre de qualquer documento.
XVI – A douta sentença indica que tal conclusão resultou da análise da documentação junta aos autos pela Recorrida, com a sua oposição mas não indica que documentação é essa.
XVII – De qualquer forma, resulta da clausula primeira o contrato de arrendamento, datado de 28 de Agosto de 1996, que foi celebrado por escritura pública e que não foi impugnado que o prazo do arrendamento fixado foi de 6 (seis) anos.
XVIII – A Recorrida não alegou que o prazo do contrato de arrendamento fosse de 15 anos, mas sim que, depois de fixado um prazo de 6 anos, o mesmo foi alterado para 15 anos.
XIX – Tendo em atenção o que as partes alegaram, o que estará em causa neste ponto será, seguramente, indicar qual o prazo fixado no contrato de arrendamento de 28 de Agosto de 1996 e que foi de 6 anos.
XX – Só depois de conhecido e fixado esse prazo se poderá fixar se o mesmo foi ou não alterado.
XXI – O documento denominado Aditamento ao Contrato de Arrendamento e datado de 2 de Dezembro de 1996, único documento escrito apresentado pela Recorrida do qual pode decorrer uma alteração ao prazo do arrendamento, teria sido subscrito, em representação da senhoria (…), pelo Sr. (…).
XXII – O Sr. (…) foi ouvido nos autos na sessão de 24/10/22 com início às 11:10 h. e fim às 11:56 h. e na sessão de 12/01/23 com início às 10:50 h. e fim às 11:51 horas.
XXIII – Em ambas as sessões, aos minutos referidos no texto principal destas alegações, a referida testemunha afirmou, de forma convincente, que nunca assinou tal documento e que a sua assinatura e o reconhecimento da mesma foram falsificados.
XXIV – A douta sentença recorrida não tomou posição quanto ao depoimento desta testemunha quanto a este documento, mas considerou que, em relação a um outro (contrato promessa de sublocação), a assinatura aí aposta como sendo a da testemunha era falsa.
XXV – As testemunhas (…) e (…), a primeira ouvida na sessão de 2/12/2022 com depoimento iniciado às 11,37 h. e fim às 11,59 h. e a segunda ouvida na sessão de 7/11/2022 com depoimento iniciado às 11,22 h. e fim às 11,56 h., não tiveram intervenção no documento e nunca declararam ter tido conhecimento do mesmo.
XXVI – Tal documento não consta da lista de documentos que foram elencados pelo Administrador de Falência no requerimento que juntou aos autos de Falência e que se encontra nos autos sob a referência numero 6647414 do Citius.
XXVII – Nunca a Recorrida, em momento anterior, nomeadamente em 16 de Outubro de 2017, quando recebeu a notificação judicial avulsa que corresponde à comunicação de oposição à renovação do contrato enviada pela Recorrente, invocou a existência de tal documento ou outro que alterasse o prazo do arrendamento.
XXVIII – O depoimento da testemunha (…) seria suficiente para descredibilizar o documento e o seu conteúdo, tanto mais que, sendo um documento de 1996 é, nestes autos, que surge pela primeira vez.
XXIX – De qualquer forma, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, b), do RAU, em vigor na altura nos termos do disposto no artigo 12.º do CC, do disposto no artigo 221.º, n.º 2, do CC e do artigo...
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