Acórdão nº 469/20.7T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-12-2023

Data de Julgamento18 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão469/20.7T8ENT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:1- RELATÓRIO
A - Procede-se a inventário facultativo por óbito de AA, falecido em .../.../2018, no estado de divorciado.
No dia 19 de Outubro de 2018 foi lavrada escritura de habilitação notarial na qual foi outorgante BB, filha do falecido, que aí declarou ser a cabeça de casal na herança de seu pai e que este faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sendo seus únicos sucessores os seus quatro filhos.
Posteriormente, foi este procedimento de inventário iniciado por requerimento apresentado no Cartório Notarial a 09-04-2019, pela referida BB.
São únicos herdeiros do falecido os aludidos quatro filhos, CC, DD, EE e FF.
Exerce as funções de cabeça a própria requerente do inventário, BB.
Foi apresentada relação de bens, composta apenas por um bem imóvel, doado em vida pelo inventariado a GG (cf. requerimento de 19 de Março de 2020, e certidão de registo predial anexa), não tendo sido deduzidas reclamações, nem qualquer oposição ou impugnação.
Notificados os interessados nos termos do disposto no artigo 1110.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a cabeça-de-casal veio aos autos referir que deveria ter sido citada, como interessada, GG, por ser donatária do único bem relacionado, pretendendo-se com o processo encontrar e reduzir eventuais inoficiosidades (requerimento de 20-09-2021).
Sendo então proferido despacho convidando a cabeça de casal a requerer incidente para redução de inoficiosidades (despacho de 27-09-2021), esta veio requerer expressamente a redução de inoficiosidades (cf. requerimento de 7 de Outubro de 2021).
Feita então a citação da donatária (cfr. carta expedida a 18-10-2021), esta apresentou requerimento, no qual, além do mais que para aqui não releva, invoca a caducidade do direito à redução de inoficiosidades por à data da sua citação estarem decorridos mais de 2 anos seja da aceitação da herança, seja da propositura do inventário.
A cabeça-de-casal exerceu o contraditório, opondo-se ao requerido pela donatária, mas veio a ser proferido despacho que julgou verificada essa caducidade e que declarou extinta a instância, por nada haver a partilhar.
B – Entendeu a primeira instância que, conforme resulta dos autos, o requerimento para redução de inoficiosidades apenas foi apresentado em 7 de Outubro de 2021, tendo a donatária sido citada em 21 de Outubro de 2021, e assim não existem dúvidas que a Requerente aceitou a herança mais de 2 anos antes dessa citação, sendo que essa aceitação retroage à data do óbito do inventariado (.../.../2018), tendo-se presente a escritura de habilitação de herdeiros que a mesma outorgou em 19 de Outubro de 2018, da qual resulta essa mesma aceitação.
Em consequência, foi julgado extinto, por caducidade, o direito à apreciação da redução de liberalidades inoficiosas exercido pela Requerente e cabeça-de-casal BB contra a donatária GG, e extinto, por impossibilidade superveniente da lide, o presente processo de inventário.
C) A cabeça de casal veio então interpor recurso de apelação, concluindo em suma que não se verifica a alegada caducidade, pelo que o processo deve prosseguir, como tinha requerido (invocando também diversas nulidades que inquinariam a decisão recorrida, designadamente as previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil).
D) O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
E) Notificados os restantes interessados e a donatária, não foram apresentadas contra-alegações.
*
2 – DA APELAÇÃO
Reagindo contra a decisão que concluiu pela caducidade referida, diz a recorrente nas suas conclusões, em resumo:
- O presente inventário foi aberto pelos herdeiros legitimários a fim de ser declarada redução por inoficiosidade de liberalidades da doação feita a terceiro;
- Na relação de bens apresentada, apenas foi relacionado, pela Cabeça-de-Casal, um imóvel que já havia sido doado em vida, pelo autor da herança, à Sra. GG;
- Conforme resulta da relação de bens apresentada, o autor da herança apenas possuía um bem que foi doado a terceiro, ofendendo a legítima dos herdeiros;
- Resulta da relação de bens apresentada, que o autor da herança apenas possuía um bem que foi doado a terceiro, ofendendo a legítima dos herdeiros;
- O instituto da inoficiosidade é de interesse e ordem pública: visa proteger com, sem ou mesmo contra a vontade do doador a legítima dos herdeiros forçados;
- Dizem-se inoficiosas quaisquer liberalidades, entre vivos (doações) ou por morte (instituições de herdeiro ou legados contidos em testamentos ou doações mortis causa), que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários, por ultrapassarem os limites da quota disponível (art.2168º);
- Tais liberalidades, quer feitas a herdeiros, que a parentes, quer a estranhos, são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, a requerimento dos herdeiros legitimários ou, na falta destes, dos seus sucessores, cessando a liberalidade na medida da respetiva redução, com a consequente transmissão dos bens para os herdeiros;
- Quando a Cabeça-de-casal intentou o presente inventário, ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade;
- Entende a recorrente que a sentença proferida
...

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