Acórdão nº 4678/18.0T8ALM-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 4678/18.0T8ALM-A.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
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1. O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA …, N.º …, BARREIRO, identificado nos autos, instaurou execução sumária, para pagamento de quantia certa, pelo valor de €5.547,04 (€3.361,06 referente a quotas, €840,27 referente a Ind. Reg., €345,71 referente a juros e €1.000,00 referente a despesas judiciais), com fundamento em atas de condomínio, contra OB, também identificada nos autos.
Alegou o exequente, no requerimento inicial o seguinte:
“1. A executada é proprietária da fracção C correspondente à loja com entrada pelo número … do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… - C, conforme certidão predial que se anexa como doc. nº 1 e se dá por integralmente reproduzida.
2. Enquanto condómina, a executada está obrigado a comparticipar nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio e ao pagamento de serviços de interesse comum (art.º 1424 CC).
3. Na assembleia de condóminos realizada em 20 de Fevereiro de 2010 (acta nº 4 que se junta como doc. nº 2 e se dá por integralmente reproduzida), foi determinado que o valor mensal das quotas para a fracção C do referido prédio é de €22,00 (vinte e dois euros).
4. Valor que se manteve em vigor até Março de 2016.
5. Na assembleia de condóminos realizada em 19 de Março de 2016 (acta nº 13 que se junta como doc. nº 3 e se dá por integralmente reproduzida), foi determinado que, para a fracção C, e com inicio em Abril de 2016, o valor mensal das quotas é de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos), sendo liquidado mensalmente a quantia de €1,03 (um euro e três cêntimos) para o fundo comum de reserva e, mensalmente também, a quantia de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos) para o fundo comum de reserva.
6. Estes valores mantem-se em vigor.
7. Na assembleia de condóminos realizada em 6 de Abril de 2013 (acta nº 9 que se junta como doc. nº 4 e se dá por integralmente reproduzida), foi criada uma quota extra para liquidação da apólice de seguro multirriscos condomínio, e que deveria ser liquidada até 15/06/2013, cabendo à fracção C a quantia de €108,00 (cento e oito euros). Na mesma assembleia foi também criada uma quota extra para obras urgentes na fachada do edifício e que deveria ser liquidada até 30/06/2013, cabendo à fracção C a quantia de €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros).
8. Na assembleia de condóminos realizada em 19 de Março de 2016 (acta nº 13), foi criada uma quota extra mensal, cujo pagamento se iniciou em Abril de 2016 e em vigor até deliberação em contrário, com o intuito de reunir saldo suficiente para execução de várias obras de manutenção, quer no terraço de cobertura quer nas fachadas do edifício, cabendo à fracção C a quantia de €51,06 (cinquenta e um euros mensais).
9. Esta quota ainda está em vigor, conforme deliberação da assembleia realizada a 4 de Fevereiro de 2017 (acta nº 14 que se junta como documento nº 5 e se dá por integralmente reproduzida) e assembleia realizada a 3 de Março de 2018 (acta nº 16 que se junta como documento nº 6 e se dá por integralmente reproduzida).
10. Na assembleia realizada a 3 de Março de 2018 (acta nº 16), foi deliberado, em assembleia de condóminos, instaurar a acção judicial a esta condómina, por dívidas ao condomínio, referente a quotas vencidas e a vencer.
11. À data da referida assembleia, a dívida da fracção C – Loja 4 referia-se às quotas ordinárias correspondentes aos meses de Janeiro de 2012 a Março de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €22,00 (vinte e dois euros), totalizando a quantia de €1.122,00 (mil cento e vinte e dois euros), as quotas ordinárias correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos), totalizando a quantia de €92,52 (noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), o Fundo Comum de Reserva correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €1,03 (um euro e três cêntimos), totalizando a quantia de €9,27 (nove euros e vinte e sete cêntimos), a quota do seguro correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos), totalizando a quantia de €84,96 (oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), a quota extraordinária referente a obras na fachada aprovadas em assembleia geral realizada em 06/04/2013 (acta nº 9), no montante de €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros), a quota extraordinária para pagamento do seguro aprovadas em assembleia geral realizada em 06/04/2013 (acta nº 9), no montante de €108,00 (cento e oito euros), e as prestações de Abril a Dezembro de 2016 da quota extraordinária referente a obras a realizar no condomínio aprovadas em assembleia geral realizada em 19/03/2016 (acta nº 13), pelo montante mensal de €51,06 (cinquenta e um euro e seis cêntimos), totalizando a quantia de €459,54 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), as quotas ordinárias vencidas entre Janeiro e Dezembro de 2017 no montante mensal de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos) num total de €123,36 (cento e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos), as prestações para o fundo comum de reserva vencidas entre Janeiro e Dezembro de 2017 no montante mensal de €1,03 (um euro e três cêntimos) num total de €12,36 (doze euros e trinta e seis cêntimos), as prestações para o seguro multirriscos condomínio vencidas entre Janeiro e Dezembro de 2017, no montante mensal de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos), num total de €113,28 (cento e treze euros e vinte e oito cêntimos) e as prestações de Janeiro a Dezembro de 2017 da quota extraordinária referente a obras a realizar no condomínio aprovadas em assembleia geral realizada em 19/03/2016 (acta nº 13), pelo montante mensal de €51,06 (cinquenta e um euros e seis cêntimos), totalizando a quantia de €612,72 (seiscentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), perfazendo um total de €3.002,01 (três mil e dois euros e um cêntimos).
12. Contudo, desde Janeiro de 2018 que a executada também não cumpriu com as suas obrigações de pagamento ao condomínio, pelo que se encontra também por liquidar as quotas ordinárias vencidas entre Janeiro e Maio de 2018 no montante mensal de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos) num total de €51,40 (cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), as prestações para o fundo comum de reserva vencidas entre Janeiro e Maio de 2018 no montante mensal de €1,03 (um euro e três cêntimos) num total de €5,15 (cinco euros e quinze cêntimos), as prestações para o seguro multirriscos condomínio vencidas entre Janeiro e Maio de 2018, no montante mensal de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos), num total de €47,20 (quarenta e sete euros e vinte cêntimos) e as prestações de Janeiro a Maio de 2018 da quota extraordinária referente a obras a realizar no condomínio aprovadas em assembleia geral realizada em 19/03/2016 (acta nº 13), pelo montante mensal de €51,06 (cinquenta e um euros e seis cêntimos), totalizando a quantia de €255,30 (duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos), perfazendo um total de €359,05 (trezentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos).
13. Assim, a executada é devedora, à exequente, a título de quotas normais e extras, Fundo Comum de Reserva e de seguro, da quantia de €3.361,06 (três mil trezentos e sessenta e um euros e seis cêntimos).
14. Deve ainda a multa por atraso no pagamento das quotizações acima referidas no montante de 25% do total do valor em dívida, deliberado em Regulamento de Condomínio, (documento nº 7, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido), que se calcula em €840,27 (oitocentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos).
15. A estes valores acrescem ainda os juros de mora, contados desde a data do vencimento até ao dia 15 de Maio de 2018, que totalizam €345,71 (trezentos e quarenta e cinco euros e setenta e um cêntimos).
16. Assim sendo deve, a executada à exequente, de capital acrescido de juros de mora e dos juros, a quantia de €4.547,03 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e três cêntimos).
17. Contudo, e apesar das diligências efectuadas no sentido destas importâncias serem liquidadas, até hoje encontram-se em dívida.
18. A executada foi legalmente convocada para as assembleias e as actas enviadas de acordo com a lei, não tendo sido impugnadas ou contestadas.
19. A dívida é certa, líquida e exigível e as actas título executivo (conf nº 1 do DL 268/94 de 25 de Outubro).
20. Deverá, a executada, liquidar o capital e os juros vencidos e os vincendos até integral pagamento, bem como suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de solicitador de execução e de advogado, acrescidos de IVA se a ele houver lugar, no valor previsível de €1.000,00 (mil euros) (acta nº 16) e regulamento de condomínio.
21. Em consequência, a quantia exequenda é, neste momento, de €5.547,03 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete euros e três cêntimos) pelo que se requer a condenação da executada no pagamento desta importância.”.
Juntou 7 documentos.
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2. Por apenso à referida execução, a executada veio deduzir oposição à execução, por embargos de executado, pedindo seja a execução julgada improcedente, condenada a exequente como litigante de má fé, nas custas e procuradoria no mínimo de €1.000,00 e seja ordenado o levantamento das penhoras realizadas.
Alegou a embargante, em suma, que:
- Todas as dívidas reclamadas com idade superior a 5 anos estão prescritas;
- Do documento que serve de título executivo “injunção com força executiva”, resulta uma reclamação de créditos que a exequente sabe não serem devidos e conscientemente pretende reclamar créditos inexistentes, devendo ser condenada como...
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1. Relatório:
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1. O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA …, N.º …, BARREIRO, identificado nos autos, instaurou execução sumária, para pagamento de quantia certa, pelo valor de €5.547,04 (€3.361,06 referente a quotas, €840,27 referente a Ind. Reg., €345,71 referente a juros e €1.000,00 referente a despesas judiciais), com fundamento em atas de condomínio, contra OB, também identificada nos autos.
Alegou o exequente, no requerimento inicial o seguinte:
“1. A executada é proprietária da fracção C correspondente à loja com entrada pelo número … do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… - C, conforme certidão predial que se anexa como doc. nº 1 e se dá por integralmente reproduzida.
2. Enquanto condómina, a executada está obrigado a comparticipar nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio e ao pagamento de serviços de interesse comum (art.º 1424 CC).
3. Na assembleia de condóminos realizada em 20 de Fevereiro de 2010 (acta nº 4 que se junta como doc. nº 2 e se dá por integralmente reproduzida), foi determinado que o valor mensal das quotas para a fracção C do referido prédio é de €22,00 (vinte e dois euros).
4. Valor que se manteve em vigor até Março de 2016.
5. Na assembleia de condóminos realizada em 19 de Março de 2016 (acta nº 13 que se junta como doc. nº 3 e se dá por integralmente reproduzida), foi determinado que, para a fracção C, e com inicio em Abril de 2016, o valor mensal das quotas é de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos), sendo liquidado mensalmente a quantia de €1,03 (um euro e três cêntimos) para o fundo comum de reserva e, mensalmente também, a quantia de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos) para o fundo comum de reserva.
6. Estes valores mantem-se em vigor.
7. Na assembleia de condóminos realizada em 6 de Abril de 2013 (acta nº 9 que se junta como doc. nº 4 e se dá por integralmente reproduzida), foi criada uma quota extra para liquidação da apólice de seguro multirriscos condomínio, e que deveria ser liquidada até 15/06/2013, cabendo à fracção C a quantia de €108,00 (cento e oito euros). Na mesma assembleia foi também criada uma quota extra para obras urgentes na fachada do edifício e que deveria ser liquidada até 30/06/2013, cabendo à fracção C a quantia de €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros).
8. Na assembleia de condóminos realizada em 19 de Março de 2016 (acta nº 13), foi criada uma quota extra mensal, cujo pagamento se iniciou em Abril de 2016 e em vigor até deliberação em contrário, com o intuito de reunir saldo suficiente para execução de várias obras de manutenção, quer no terraço de cobertura quer nas fachadas do edifício, cabendo à fracção C a quantia de €51,06 (cinquenta e um euros mensais).
9. Esta quota ainda está em vigor, conforme deliberação da assembleia realizada a 4 de Fevereiro de 2017 (acta nº 14 que se junta como documento nº 5 e se dá por integralmente reproduzida) e assembleia realizada a 3 de Março de 2018 (acta nº 16 que se junta como documento nº 6 e se dá por integralmente reproduzida).
10. Na assembleia realizada a 3 de Março de 2018 (acta nº 16), foi deliberado, em assembleia de condóminos, instaurar a acção judicial a esta condómina, por dívidas ao condomínio, referente a quotas vencidas e a vencer.
11. À data da referida assembleia, a dívida da fracção C – Loja 4 referia-se às quotas ordinárias correspondentes aos meses de Janeiro de 2012 a Março de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €22,00 (vinte e dois euros), totalizando a quantia de €1.122,00 (mil cento e vinte e dois euros), as quotas ordinárias correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos), totalizando a quantia de €92,52 (noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), o Fundo Comum de Reserva correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €1,03 (um euro e três cêntimos), totalizando a quantia de €9,27 (nove euros e vinte e sete cêntimos), a quota do seguro correspondentes aos meses de Abril a Dezembro de 2016, inclusive, pelo montante mensal de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos), totalizando a quantia de €84,96 (oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), a quota extraordinária referente a obras na fachada aprovadas em assembleia geral realizada em 06/04/2013 (acta nº 9), no montante de €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros), a quota extraordinária para pagamento do seguro aprovadas em assembleia geral realizada em 06/04/2013 (acta nº 9), no montante de €108,00 (cento e oito euros), e as prestações de Abril a Dezembro de 2016 da quota extraordinária referente a obras a realizar no condomínio aprovadas em assembleia geral realizada em 19/03/2016 (acta nº 13), pelo montante mensal de €51,06 (cinquenta e um euro e seis cêntimos), totalizando a quantia de €459,54 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), as quotas ordinárias vencidas entre Janeiro e Dezembro de 2017 no montante mensal de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos) num total de €123,36 (cento e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos), as prestações para o fundo comum de reserva vencidas entre Janeiro e Dezembro de 2017 no montante mensal de €1,03 (um euro e três cêntimos) num total de €12,36 (doze euros e trinta e seis cêntimos), as prestações para o seguro multirriscos condomínio vencidas entre Janeiro e Dezembro de 2017, no montante mensal de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos), num total de €113,28 (cento e treze euros e vinte e oito cêntimos) e as prestações de Janeiro a Dezembro de 2017 da quota extraordinária referente a obras a realizar no condomínio aprovadas em assembleia geral realizada em 19/03/2016 (acta nº 13), pelo montante mensal de €51,06 (cinquenta e um euros e seis cêntimos), totalizando a quantia de €612,72 (seiscentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), perfazendo um total de €3.002,01 (três mil e dois euros e um cêntimos).
12. Contudo, desde Janeiro de 2018 que a executada também não cumpriu com as suas obrigações de pagamento ao condomínio, pelo que se encontra também por liquidar as quotas ordinárias vencidas entre Janeiro e Maio de 2018 no montante mensal de €10,28 (dez euros e vinte e oito cêntimos) num total de €51,40 (cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), as prestações para o fundo comum de reserva vencidas entre Janeiro e Maio de 2018 no montante mensal de €1,03 (um euro e três cêntimos) num total de €5,15 (cinco euros e quinze cêntimos), as prestações para o seguro multirriscos condomínio vencidas entre Janeiro e Maio de 2018, no montante mensal de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos), num total de €47,20 (quarenta e sete euros e vinte cêntimos) e as prestações de Janeiro a Maio de 2018 da quota extraordinária referente a obras a realizar no condomínio aprovadas em assembleia geral realizada em 19/03/2016 (acta nº 13), pelo montante mensal de €51,06 (cinquenta e um euros e seis cêntimos), totalizando a quantia de €255,30 (duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos), perfazendo um total de €359,05 (trezentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos).
13. Assim, a executada é devedora, à exequente, a título de quotas normais e extras, Fundo Comum de Reserva e de seguro, da quantia de €3.361,06 (três mil trezentos e sessenta e um euros e seis cêntimos).
14. Deve ainda a multa por atraso no pagamento das quotizações acima referidas no montante de 25% do total do valor em dívida, deliberado em Regulamento de Condomínio, (documento nº 7, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido), que se calcula em €840,27 (oitocentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos).
15. A estes valores acrescem ainda os juros de mora, contados desde a data do vencimento até ao dia 15 de Maio de 2018, que totalizam €345,71 (trezentos e quarenta e cinco euros e setenta e um cêntimos).
16. Assim sendo deve, a executada à exequente, de capital acrescido de juros de mora e dos juros, a quantia de €4.547,03 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e três cêntimos).
17. Contudo, e apesar das diligências efectuadas no sentido destas importâncias serem liquidadas, até hoje encontram-se em dívida.
18. A executada foi legalmente convocada para as assembleias e as actas enviadas de acordo com a lei, não tendo sido impugnadas ou contestadas.
19. A dívida é certa, líquida e exigível e as actas título executivo (conf nº 1 do DL 268/94 de 25 de Outubro).
20. Deverá, a executada, liquidar o capital e os juros vencidos e os vincendos até integral pagamento, bem como suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de solicitador de execução e de advogado, acrescidos de IVA se a ele houver lugar, no valor previsível de €1.000,00 (mil euros) (acta nº 16) e regulamento de condomínio.
21. Em consequência, a quantia exequenda é, neste momento, de €5.547,03 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete euros e três cêntimos) pelo que se requer a condenação da executada no pagamento desta importância.”.
Juntou 7 documentos.
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2. Por apenso à referida execução, a executada veio deduzir oposição à execução, por embargos de executado, pedindo seja a execução julgada improcedente, condenada a exequente como litigante de má fé, nas custas e procuradoria no mínimo de €1.000,00 e seja ordenado o levantamento das penhoras realizadas.
Alegou a embargante, em suma, que:
- Todas as dívidas reclamadas com idade superior a 5 anos estão prescritas;
- Do documento que serve de título executivo “injunção com força executiva”, resulta uma reclamação de créditos que a exequente sabe não serem devidos e conscientemente pretende reclamar créditos inexistentes, devendo ser condenada como...
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