Acórdão nº 4668/16.8T9BRR-A.L1–3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-09-28

Ano2022
Número Acordão4668/16.8T9BRR-A.L1–3
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO:


1–FC_____, Assistente nos autos, notificado do despachos de 07/03/2022 (ref1: 413678908) e de 29/03/2022 (ref: 414463125), através dos quais se prescinde da constituição (formal) do arguido MG____enquanto tal e respectiva prestação de Termo de Identidade e Residência, não concordando com os mesmos veio interpor o presente recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1a- Nos presentes autos, actualmente em fase de instrução e por força desta ter sido requerida contra si, adquiriram todos os visados a qualidade de arguidos;
2a- Só um dos arguidos, o arguido MG____ por se vir furtando a todas as notificações judiciais, permanece por ser formalmente constituído como tal e prestar TIR;
3a- O arguido MG____foi tentado notificar por via postal, registada e por OPC, tendo sido deixados pelo menos dois avisos na sua morada para comparência, bem como indicação verbal a quem nela se encontrava [n.d.r.: TR____, conforme identificação daquele OPC], sem que o mesmo tenha alguma vez comparecido ou justificado as suas faltas.
4a-Não obstante, tal arguido ou alguém por ele se fazendo passar, remeteu duas mensagens de correio electrónico aos autos, a prescindir de estar presente no debate instrutório respectivo;
5a-Em face da frustração de todas as tentativas de notificação do arguido MG____o Mm° JIC ordenou [n.d.r.: despacho de 11/02/2022, ref*: 413019664] que, através do endereço electrónico de onde provieram tais mensagens de correio electrónico, fosse tal arguido notificado “(...) para comparecer neste tribunal no prazo de 15 dias a fim de prestar TIR, sob pena de multa, faltando.”;
6a-O arguido MG_____ou quem remeteu tais mensagens, não compareceu nem justificou a sua falta;
7a-Permanece por confirmar e certificar a identidade do autor de tais mensagens: se o arguido MG____ se outrém em seu nome, com ou sem o seu conhecimento;
8a-Não obstante, o Mm° JIC não condenou o arguido ao pagamento de qualquer multa, nem retirou qualquer consequência da falta de colaboração do mesmo com o Tribunal;
9a-Ao invés, o Mm° JIC a quo determinou, sem mais, que o arguido MG____ ainda sem estar materialmente constituído como tal nem ter prestado TIR ou comparecido em juízo, ficando por comprovar a notificação do mesmo para os demais termos do processo, bem como do RAI e demais diligências e decisões - as quais o afectam directamente enquanto arguido e sobre as quais tem direito a se pronunciar - seja “(•••) representado pelo seu Ilustre Defensor.”;
10a-Isto, apesar de vários adiamentos das diligências processuais a realizar em sede de instrução, assente somente na falta da formalização da constituição do arguido MG_____enquanto tal e respectiva prestação de TIR e notificação deste do RAI e demais diligências processuais.
11a-Dessa formalização dependem direitos e deveres processuais que estão a ser desconsiderados pelo JIC a quo e que podem, em última ratio, inviabilizar toda esta fase processual por preterição de formalidades legais e violação dos mais elementares direitos do arguido, nomeadamente a prestação de TIR e a notificação do RAI;
12a-Correndo-se o risco, com a continuação da instrução, de que todas as diligências de a realizar, possam vir a ser declaradas invalidas e inúteis e por isso sendo proibidas.
13a-Verificando-se o total desprezo do arguido MG___ pelo Tribunal, furtando-se a todas as notificações, inclusive à remetida para o endereço electrónico de onde, alegadamente, remeteu mensagens aos autos, aos avisos para comparência entregues pelo OPC ou para a indicação deste, por interposta pessoa (TR_____)presente na sua morada, para comparência, sem oferecer qualquer justificação às suas faltas;
14a-Impõe-se que o Tribunal diligencia em tudo quanto seja possível para lograr obter a comparência deste arguido em Tribunal;
15a-Podendo - e devendo - emitir mandatos de detenção e condução/comparência e em caso último, notifica-lo por editais e persistindo a sua injustificada ausência, declará-lo contumaz, com a consequente separação de processos, prosseguindo os presentes a sua normal lide, com os arguidos já constituídos enquanto tal.
Termos em que, em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:
  • Revogar-se os despachos recorridos, substituindo-os por decisão que:
a)-Aplique ao arguido MG____multa pela injustificada ausência à notificação para comparência que lhe foi remetida;
b)-Ordene a emissão de mandados de detenção e condução, para comparência em juízo, a fim de ser formalmente constituído como arguido, prestar TIR e ser notificado do RAI e demais diligências processuais ou;
c)-Em alternativa, por uma questão de celeridade processual, notifique-se o arguido MG____por editais, sob pena de ser declarado como contumaz, ordenando-se após essa, a separação de processos e a prossecução dos presentes autos com os arguidos já constituídos e com TIR prestado.
Pois só assim decidindo, reporão V. Excas, Venerandos Desembargadores, como sempre se espera e é timbre, a mais elementar e necessária
JUSTIÇA!
*

Recebido o recurso, o M.P. na primeira instância apresentou a sua resposta pugnando pelo seu não provimento apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
a)-Não se conformando com o despacho que designou dia e hora para a tomada de declarações ao assistente e, decidiu que o arguido MG____, seria representado nesse ato pelo seu Ilustre Defensor, FC____interpôs o presente recurso.
b)-MG____foi constituído arguido com o requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 57.º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, não se vislumbrando qualquer motivo para que o mesmo não possa ser devidamente representado pelo seu Ilustre Defensor, na diligencia que se encontra agendada.
c)-Estar presente nos atos que diretamente lhe digam respeito, constitui um direito do arguido, direito este ao qual o mesmo pode renunciar, requerendo para o efeito a sua dispensa.
d)-Assim e em conformidade com o supra exposto, entendemos que não sendo a presença do arguido indispensável, o mesmo poderá ser devidamente representado no ato de instrução pelo seu defensor, não merecendo o despacho recorrido qualquer reparo.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso e ser confirmado o despacho proferido, fazendo assim, V. Ex.as, a tão costumada
JUSTIÇA
*

O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer com o seguinte teor:
Vem o presente recurso interposto pelo Assistente, FC_____, do despacho proferido pelo Mmº JIC em 7/3/022 que determinou, entre outros, o seguinte:
“Esgotadas as tentativas de prestação de TIR do arguido MG____ e tendo aquele declarado, por escrito, nos autos, que prescinde do direito de estar presente na diligência de debate instrutório, o mesmo será representado pelo seu Ilustre Defensor.”
O Assistente entende que o Mmº JIC deveria condenar o arguido em multa, na sequência do seu despacho proferido em 30/11/021.
Entende ainda o Assistente que o Mmº JIC não pode preterir a observação de formalidades legais, decorrentes do facto do arguido não comparecer no tribunal para prestar TIR, sob pena deste poder vir invocar alguma irregularidade ou nulidade, - sendo que quanto a esta última não a identifica sequer – e sustenta ainda que o tribunal deve determinar a notificação do arguido por editais e declarar a sua contumácia até que se apresente em juízo, nos termos do disposto nos artº 116 nº 2 alª a)- e b)-, 254, ex-vi dos artº 257 nº 1 alª a)- e 351 nº 1, todos do CPP.
Acompanhamos, de perto, a posição assumida pela Exmª magistrada do MºPº em 1ª instância quando, na sua douta Resposta, sustenta que a não prestação de TIR, - porque o arguido a ela se vem furtando, - apesar das insistências por parte do Mmº JIC, não exclui a sua qualidade de arguido, nos termos do que dispõe o artº 57 do CPP, e não constitui qualquer irregularidade ou nulidade, só podendo a notificação por editais, ou a declaração de contumácia virem a ocorrer, já em fase de julgamento e caso a situação se mantenha.
Estamos, sem dúvida, perante o incumprimento de um dever do arguido – artº 61 nº 6 alª c)- - mas que não exclui a possibilidade de exercer um direito: de renunciar a estar presente no acto e fazer-se representar por defensor, impondo, por isso, que os autos prossigam
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