Acórdão nº 466/22.8T8VNG-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-01-2024

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)JOÃO RAMOS LOPES
Data de Julgamento16 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão466/22.8T8VNG-D.P1
Apelação nº 466/22.8T8VNG-D.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Alberto Taveira
Alexandra Pelayo (vencida, conforme declaração a final lavrada)
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
*
Apelante (autor): AA
Apelados (réus): Massa Insolvente de BB, credores da massa insolvente de BB e insolvente BB.
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
*
Tramitada a presente acção de verificação do direito à restituição de bens da massa insolvente (art. 146º do CIRE) interposta (em Setembro de 2022) pelo autor AA contra os réus Massa Insolvente de BB, credores da Massa Insolvente de BB e insolvente BB, pedindo lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre imóvel que identifica, apreendido para a massa insolvente no apenso de apreensão de bens (bem que constitui a verba nº 1 do auto de apreensão de bens – urbano composto de casa de rés do chão e quatro andares com logradouro), seja reconhecido como único legítimo proprietário e possuidor do referido bem, lhe seja reconhecido o direito à separação e restituição do referido imóvel e sejam os réus condenados a reconhecê-lo como único legítimo proprietário e possuidor do imóvel, abstendo-se da prática de qualquer acto lesivo de tais direitos e condenada a ré massa insolvente a excluir do auto de apreensão o mencionado imóvel, ordenando-se o cancelamento do registo de apreensão efectuado à ordem dos autos e que nele incide e de todas as hipotecas indicadas na petição, realizado que foi julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu os réus dos pedidos.
Apela o autor, pretendendo a revogação da sentença e substituição por decisão em que lhe reconheça a propriedade sobre o imóvel, nos termos requeridos na petição, terminando as alegações pelas seguintes conclusões:
A. Entendem os Recorrentes que os supra concretos pontos 1, 4 e 5 dos factos não provados foram incorretamente julgados.
B. Com efeito, as declarações de parte do A. AA, as declarações das testemunhas CC e DD impões decisão diversa da recorrida.
C. Deve por isso julgar-se provado, quanto a tais pontos que:
23 - O autor pagou a BB o preço de vinte e oito milhões de escudos mencionado na escritura referida no ponto 8 dos factos provados através de diversas entregas de valores feitas pelo aqui autor e pela mesma recebidos.
24 - A insolvente quis vender ao autor o imóvel identificado no ponto 6 dos factos provados na escritura mencionada em 8.
25 - O autor quis adquirir o aludido bem através dessa escritura.
D. A quantia relativa ao preço em causa nos presentes autos foi entregue pelo Autor, através da sua procuradora, à Insolvente a título de pagamento do preço de compra do prédio da insolvente.
E. A insolvente quis vender ao autor o imóvel identificado no ponto 6 dos factos provados e o autor quis adquirir o aludido bem através dessa escritura.
F. Inexiste qualquer prova que contrarie os supra referidos factos incorrectamente julgados.
G. Face à supra indicada alteração da matéria de facto, impõe-se, necessariamente, julgar procedente a presente ação, condenando-se os Réus em conformidade.
H. De facto, o Autor demonstrou e provou que pagou à Insolvente o valor da aquisição do prédio em causa nos presentes autos.
I. Para além disso, a declaração de compra e a declaração de venda pela Insolvente faz concretizar o negocio e atingir a perfeição negocial do mesmo, sendo inelutável que por força desta perfeição negocial, através da cobertura da escritura, o negocio concretiza-se.
J. Os factos provados impossibilitam seja julgada improcedente a presente acção, independente do julgamento dos factos não provados no presente recurso.
K. Ficou provada a existência de compra e venda do bem imovel que teve como consequência a transmissão do imóvel.
L. Não era necessário a demonstração do pagamento de qualquer preço pelo A. à Insolvente.
M. A obrigação de pagamento do preço ou prova da existência do pagamento do preço não tem qualquer implicação na transmissão da propriedade do imóvel.
N. Tal circunstância e facto reporta-se única e exclusivamente a uma das obrigações essenciais da compra e venda.
O. Não foram alegados factos consubstanciadores de simulação.
P. Dos factos provados resulta que, no dia 23 de julho de 2001, no Oitavo Cartório Notarial do Porto, foi lavrada uma escritura de compra e venda, na qual o autor adquiriu da ré BB um imóvel pelo valor de vinte e oito milhões de escudos.
Q. Este imóvel consiste num prédio urbano composto por rés do chão e quatro andares, com logradouro, localizado na Rua ..., n.ºs ... a ..., e Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho do Porto.
R. Encontrando-se aquele bem imóvel registado na matriz sob o artigo ... e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... da freguesia ....
S. Contudo, o Tribunal a quo não reconheceu o direito de propriedade do Autor, mesmo perante a existência de um documento autêntico com pleno valor probatório – que é a escritura pública – e que comprova a transferência da propriedade a favor do Autor, atenta a eficácia real da compra e venda.
T. Neste contexto, deriva do enquadramento legal da compra e venda, conforme delineado nos artigos 874º e 879º do Código Civil, que a propriedade do bem vendido é transferida para o comprador através do contrato, sendo esta transferência um dos efeitos fundamentais do negócio jurídico, juntamente com as obrigações de entrega do bem e pagamento do preço.
U. Da mesma forma, a compra e venda é legalmente “categorizada” como um contrato real no que diz respeito aos seus efeitos, uma vez que resulta na imediata transmissão do direito de propriedade (de acordo com os artigos 1317º, alínea a), e 408º, nº. 1 do mesmo Código), e como um contrato obrigacional, no que se refere às obrigações de entrega e pagamento decorrentes do contrato.
V. No caso em apreço, “em cima da mesa”, está em questão uma transação imobiliária, tornando o contrato válido unicamente por meio de escritura pública, em conformidade com o artigo 875.º do Código Civil, o que foi observado no presente caso, tanto mais que nenhum vício foi apontado ao referido contrato.
W. Dado que a escritura pública é um documento autêntico, de acordo com o artigo 363º, nº 2, do Código Civil, este documento fornece prova completa dos factos declarados pelo notário: qualquer ação ou afirmação atribuída ao notário deve ser considerada exata (conforme dispõe o artigo 371º, nº 1, primeira parte do Código Civil).
X. Uma escritura pública de compra e venda é inquestionavelmente considerada um documento autêntico (de acordo com os artigos 369.º, n.ºs 1 e 2 do CC) e, como tal, constitui prova plena dos factos certificados pelo notário (nos termos do artigo 371.º, n.º 1 do CC).
Y. Através da sua qualidade, um documento autêntico confirma a veracidade dos factos ocorridos na presença do notário, embora não garanta a veracidade dos mesmos.
Z. No entanto, a escritura pública em questão inclui uma confissão de dívida por parte da Ré BB. Sendo uma confissão extrajudicial inserta num documento autêntico, feita à outra parte, é admissível por natureza e tem pleno valor probatório contra o declarante, de acordo com os artigos 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2 do CC.
AA. Prova do alegado, é o documento junto com a Petição Inicial – cfr. documento n.º 5 – onde o recorrente demonstra que o imposto em vigor naquela data (SISA) foi tratado em 18 de julho de 2001, documento esse validado pelo Ofício do 1.º Serviço de Finanças do Porto junto aos autos por esta entidade em 27 de março de 2023.
BB. Além disso, também foi apresentado, e dado como provado, um documento particular autenticado que reforça o inquestionável direito de propriedade do Requerente, nomeadamente uma Autorização de Cancelamento de Hipoteca, datada de 10 de julho de 2001, em relação ao imóvel em questão, autorizando o cancelamento das hipotecas registadas a favor da Banco 1..., S.A, em nome de BB.
CC. Este documento foi assinado por CC, na qualidade de procurador da Banco 1..., SA, e autenticado por um notário.
DD. O artigo 56.º do Código de Registo Predial prescreve que o cancelamento de hipoteca "é feito com base em documento que contenha o consentimento do credor. 2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido."
EE. Não se pode olvidar que as instituições bancárias não emitem documentos particulares autenticados que permitam o cancelamento de hipotecas sobre imóveis sem que o crédito esteja totalmente liquidado, e essa liquidação só podia vir do pagamento do preço.
FF. Assim sendo, o documento particular cuja autenticidade é reconhecida, de acordo com o artigo 376º do Código Civil, apresenta prova plena das declarações atribuídas ao seu autor.
GG. Além disso, tem o mesmo valor probatório dos documentos autênticos, tal como estipulado no artigo 377.º do Código Civil.
HH. Portanto, o seu conteúdo deveria ser aceite com o mesmo peso probatório que a escritura pública e, ao mesmo tempo, ser um elemento valorizado na decisão.
II. No entanto, no presente caso, o Tribunal a quo considerou o teor deste documento como provado, mas não o valorizou na decisão em relação à propriedade do Requerente, o que não pode ser aceite.
JJ. Uma vez que apenas a escritura pública deveria ter sido suficiente para fazer prova da transmissão da propriedade do aqui Recorrente.
KK. Assim não sendo, o documento particular autenticado também deveria ter sido analisado de acordo com a sua força probatória, pois que apenas reforça a premissa da propriedade do Autor.
LL. Ora, uma vez que a escritura pública de compra e venda de 23/07/2001 prova o pagamento do preço, beneficiando da força probatória dos documentos autênticos, conferida pelos artigos 369
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT