Acórdão nº 46240/20.7YIPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Judgment Date10 July 2023
Year2023
Acordao Number46240/20.7YIPRT.G2
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A..., LDª, com sede na Rua ..., ..., ..., apresentou requerimento de injunção, distribuído como a presente ação especial do D.L. nº 269/98, de 1/9, contra F...- UNIPESSOAL, LDª, peticionando o pagamento de uma fatura no valor de €6.938,00, acrescida de juros de mora, outras quantias e taxa de justiça paga, no total de €7.729,47.
Alega, para tanto, que, no exercício da sua atividade de serralharia e caixilharia de alumínio, realizou alguns trabalhos numa residência na Rua ... - vulgarmente designada entre Requerente e Requerida como obra na “encosta do elevador”, na cidade ..., nomeadamente o fornecimento e colocação de estrutura em vigas metálicas e perfis C galvanizados.
Regularmente citada a Ré contestou invocando a exceção de não cumprimento, e alegando que se deparou com diversos problemas na reabilitação do apartamento, tais como serviços mal-executados, danos estruturais no interior e exterior que originaram atrasos e, ainda, infiltrações no andar inferior, tudo em consequência dos serviços prestados pela Autora.
Alegou ainda que o regime simplificado do processo de injunção não se compadece com discussão dos defeitos e danos verificados na obra defendendo que a forma de processo escolhida pela Autora não é a adequada tendo esta feito um uso indevido do procedimento de injunção.
Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do processo de injunção e, em consequência, a Ré foi absolvida da instância.
A Autora interpôs recurso que foi julgado procedente, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Por todo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de €3.469,00 (três mil quatrocentos e sessenta e nove euros), acrescida de juros de mora, contados desde o dia subsequente à data de vencimento da fatura (22/11/2018), à taxa aplicável às relações comerciais, e bem assim dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Decide-se, ainda, condenar a Ré no pagamento de quantia de €40,00 (quarenta euros), a título de despesas com a cobrança da divida.
Quanto ao mais, decide-se absolver a Ré do pedido, entre o mais, em virtude da procedência da exceção de não cumprimento.
Custas da ação a cargo da A. e da R., em partes iguais.
Registe e notifique.”

Inconformada apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1. Não se conforma a Recorrente com a sentença que julga a ação parcialmente procedente, absolvendo a Ré em parte do pedido, em virtude da procedência da exceção de não cumprimento;
2. A matéria em discussão não reveste complexidade, tendo sido devidamente clarificada nos autos, através da junção de documentos comprovativos;
3. A Recorrida aceitou os trabalhos efetuados pela Recorrente, sem qualquer defeito, bem como o respetivo preço, através da fatura em discussão, tendo-se, inclusivamente, comprometido a efetuar o pagamento em determinada e certa data;
4. A Recorrida não pagou o preço da fatura ...01, emitida a 22-11-2018;
5. Os trabalhos realizados pela Recorrente estavam concluídos à data da emissão da fatura supra identificada.
6. Os defeitos apontados e alegados pela Recorrida, em nada tem que ver com os serviços prestados e identificados na referida fatura, pelo que, salvo devido respeito, não deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal a quo;
7. O Relatório Pericial junto aos autos atesta a conformidade dos trabalhos prestados pela Recorrente com a pretensão da Requerida;
8. Factos corroborados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento;
9. Pelo que em caso de apreciação dos defeitos alegados pela Recorrida, pelo Tribunal a quo, os mesmos deveriam improceder, tal como a exceção de não cumprimento.
10. O representante legal da Recorrida aceitou a obra/os trabalhos realizados pela Recorrente;
11. A Recorrente não responde por qualquer defeito, em caso de aceitação sem reserva pelo dono da obra;
12. Aquando da comunicação de defeitos, já havia sido, e em muito, ultrapassado o prazo de caducidade para o efeito;
13. Motivo pelo qual, o Tribunal a quo, não os deveria ter levado em linha de apreciação e consequente decisão.
14. O desnível verificado no piso flutuante foi previsto e solicitado pela Recorrida, conforme prova documental junta aos autos;
15. Pelo que não deveria o Tribunal a quo, considerar esse facto – desnível no pavimento flutuante-, como um defeito ou uma deficiência na execução do trabalho da Autora, e consequentemente, atribuir-lhe o direito a metade do preço;
16. Salvo o devido respeito, Tribunal a quo, violou o princípio da proporcionalidade e adequação, quando reduziu o montante devido à Autora na sua metade, em virtude, do já referido desnível no piso flutuante.
17. Face a tudo quanto exposto, deverá ser declarada totalmente procedente a presente ação, e em consequência, condenar-se a Ré no pagamento total do pedido.”

Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e consequentemente pela procedência total da presente ação condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €6.983,00, acrescida de juros de mora, contados desde o dia subsequente à data de vencimento da fatura, à taxa aplicável às relações comerciais, e bem assim os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda no pagamento da quantia de €250,00 relativos a despesas com a cobrança da presente dívida.
Não foram apresentadas contra-alegações pela Ré.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos:
- se a Ré pode invocar a exceção de não cumprimento;
- se, podendo fazê-lo, foi violado o principio da proporcionalidade e adequação.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:

1. A Autora A..., Ldª dedica-se à atividade de serralharia e caixilharia de alumínio, tendo sido contactada pela Ré a fim de realizar alguns trabalhos numa residência na Rua ... - vulgarmente designada entre as partes como obra na "encosta do elevador", na cidade ....
2. Após prévia encomenda e adjudicação da ré, a autora procedeu ao fornecimento e colocação de estrutura em vigas metálicas e perfis C galvanizados, na referida residência, que originou a emissão da seguinte fatura:
- fatura ...01, emitida a 22/11/2018, no valor de 6.938.00€ (seis mil novecentos e trinta e oito euros), com vencimento na mesma data.
3. Os contactos para a adjudicação da obra foram efetuados em data não concretamente apurada mas que se situa entre maio e junho de 2018, tendo nessa ocasião a ré remetido para a requerente plantas e imagens 3D para melhor perceção das necessidades da obra.
4. Por email de 8/8/2018, a ré comunicou à autora que necessitava da obra concluída nessa semana – cfr. documento de fls. 29 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 13/08/2018, a ré enviou email à autora do seguinte teor: “Como já enviado em email anterior, não foram efetuados os serviços e o prazo na nossa obra da Rua ..., ..., em .... Assim sendo, solicito a V.Exª que retire até ao final da semana as duas vigas lá colocadas. Como é do vosso conhecimento, o prejuízo que temos é elevado, pelo incumprimento do acordado. (…)” – cfr. documento de fls. 29 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Desde o início das conversações, que a ré solicitou à autora especial atenção à laje existente atendendo ao facto da construção do prédio datar de 1961.
7. Apesar do atraso na execução dos trabalhos contratados e do teor do email suprarreferido em 5., após diversas reuniões, a ré acedeu em a autora concluir a obra.
8. Através de carta registada com AR, datada de 03 de junho de 2019, a ré comunicou à autora, entre o mais, o seguinte: “(…) Com efeito, foi acordada com V. Exªs (e Eng. AA a execução da obra sita no ... andar do nº 1 da Rua ..., em ..., mediante o orçamento apresentado para construção de um mezanino. Após diversos adiamentos para o início da execução dessa obra, vieram V.Exªs a verificar que não dispunham de todo o material necessário à sua conclusão…. Para além dessa obra, foi ainda adjudicado a V.Exªs o tratamento das grades exteriores e portões. Só foram colocadas, até à presente data, a grade da varanda e duas portinhas metálicas.

Ora, verifica-se que essa grade e portinhas já se encontram com sinais de ferrugem, mal pintadas, mau acabamento e sem tratamento prévio, o que não podemos aceitar. A adjudicação dessas obras a V.Exªs só nos tem causado prejuízo:

1 Tive de colocar escadas novas, para tanto danificaram a madeira existente, assim como o degrau em pedra – o que o Eng. AA informou que iria reparar mas ainda nada, até hoje;
2 Fissuraram a parede interior que tivemos de revestir a pladur (gesso cartonado) para encobrir (obra essa que tivemos de suportar);
3 Fissuraram a parede exterior (situação que aguardamos ser reparada);
4 Descolaram o granito no rodapé e sujaram a parede para colocar a grade da varanda (situação que também se aguarda ser reparada);
5 O...

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