Acórdão nº 4623/22.9T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão4623/22.9T8LRA.C1
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Apelação nº 4623/22.9T8LRA.C1

Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Leiria - JC Cível - Juiz 1

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves

2.º Adjunto: Emídio Santos

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

AA e marido BB, residentes na Rua ..., nº ..., em ..., ... ..., ..., instauraram acção contra CC e mulher, DD, residentes na Rua ..., ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos:

1- Que os RR. sejam condenados a restituir-lhes, ao abrigo do art.º 473.º e seguintes do Código Civil as seguintes quantias:

a. A quantia de 32.307,84€ de benfeitorias que estão incorporadas nos prédios adquiridos pelos RR. (na ADCC) acrescido de juros vencidos e vincendos, os primeiros como supra calculados, neste momento no valor de 6.531,38€, que somados ao capital perfaz o valor de 38.839,22€;

b. A quantia de 6.153,85€ correspondente aos 2/13 dos AA. no terreno de implantação dos urbanos adquiridos pelos RR. e neles fisicamente incorporado, acrescido de juros vencidos e vincendos, os primeiros como calculados desde 21/06/2021 (trânsito da Sentença indicada no art.º 127 desta P.I.), neste momento no valor de 394,84€, que somados ao capital perfaz o valor de 6.548,69€;

c. O que tudo perfaz neste momento um total de (38.839,22€+6.548,69€) 45.387,91€ (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete mil euros e noventa e um cêntimo);

2- Que, ao abrigo dos artigos 754.º, 757.º e 759.º do C. Civil, seja reconhecido e decretado o direito de retenção a favor dos AA., sobre os prédios urbanos adquiridos pelos RR. e supra identificados, até que estes restituam efectiva e integralmente aos AA. os valores atrás referidos com que se mostram enriquecidos à custa dos mesmos AA., ou, subsidiariamente,

3- Que, caso assim se não entenda, e não venha a ser decretado o direito de retenção pelo Tribunal, sejam os RR. condenados pagar aos AA. uma compensação a título do benefício e fruição das benfeitorias e do solo (dos seus 2/13 do prédio ...91º), num valor mensal nunca inferior a 600,00€ (seiscentos euros) a pagar pelo menos desde a data da citação para a presente acção, até efectivo e integral pagamento dos valores agora peticionados.

Alegaram, em resumo, para fundamentar a sua pretensão:

- Que, por força de partilha judicial efectuada por óbito da sua mãe e avô, a Autora é dona e possuidora de 2/13 do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...63, sendo que, nessa partilha, o imóvel foi adjudicado nos seguintes termos:

a. EE e esposa FF, na proporção de 6/13;

b. GG, na proporção de 1/13;

c. HH, a A., na proporção de 2/13;

d. CC, o R., na proporção de 2/13;

e. II, na proporção de 2/13.

- Que nesse prédio rústico foram implantados dois prédios urbanos que constituem a casa de habitação dos Autores e família e um barracão e arrumos, prédios estes que vieram a ser adjudicados aos Réus na acção de divisão de coisa comum que correu termos sob o nº 2414/17....;

- Que, ao longo dos anos, os referidos prédios urbanos sofreram obras de conservação e melhoramento (que são descritas na p.i.) que foram exclusivamente suportadas pelos Autores e que se configuram como benfeitorias necessárias e úteis sem as quais os prédios seriam inabitáveis;

- Que essas benfeitorias têm valor não inferior a 32.307,84€;

- Que a adjudicação aos Réus dos referidos prédios implica o seu enriquecimento à custa dos Autores sem causa justificativa de valor equivalente ao custo das benfeitorias e ao valor do solo em que estão implantadas e do qual os Autores são comproprietários;

- Que os Autores não podem ser obrigados a entregar os prédios urbanos aos RR. enquanto os referidos créditos não lhes forem pagos, sendo certo que gozam de direito de retenção nos termos do art.º 754.º do CC;

- Que, no caso de se entender que não gozam de direito de retenção, devem os Réus ser obrigados a pagar uma compensação, nos termos do art.º 829.º-A do CC, de valor não inferior a 600,00€ mensais.

Os Réus contestaram, invocando, além do mais e na parte que agora releva, a excepção de caso julgado por força das decisões proferidas no âmbito das acções com os n.ºs 1097/19.... e 755/21.... que correram termos entre as mesmas partes.

Após resposta dos Autores – que sustentaram a improcedência da referida excepção – foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu julgar procedente a excepção dilatória inominada de autoridade do caso julgado com a consequente absolvição dos Réus da instância.

Inconformados com essa decisão, os Autores vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

Os Réus responderam ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).


/////

II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se está (ou não) verificada a excepção de caso julgado (ou, como lhe chamou a decisão recorrida, uma “excepção dilatória inominada de autoridade do caso julgado”) em face das decisões proferidas nas acções que correram termos em momento anterior sob os n.ºs 1097/19.... e 755/21.....


/////

III.

Na 1.ª instância, consideraram-se assentes os seguintes factos:

1- Em 02 de Abril de 2019 os aqui RR e aí AA intentaram acção declarativa de condenação que correu termos pelo J... do Juízo Central Cível ..., sob o nº 1097/19...., e cuja petição inicial se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

2- Em 11 de Outubro de 2019 os aqui AA e na acção referida em 1 RR, apresentaram contestação e reconvenção, cujo seu integral conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e no qual peticionaram:

1- Serem os RR. absolvidos do pedido feito pelos AA. ou, se assim não se entender, da instância;

2- Serem os AA. condenados no pedido reconvencional apresentado pelos RR., nomeadamente a:

a)- Reconhecer que a R. é comproprietária, na proporção de 2/13 do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o artº ...91º e descrito na CRP ... com o nº ...63;

b)- Reconhecer que o prédio rústico referido na alínea anterior constitui o solo ou chão onde se encontram implantados os prédios urbanos reivindicados (artº 2241º e 3706º) da mesma freguesia;

c)- Reconhecer as benfeitorias necessárias, sobretudo, mas também úteis, incorporadas pelos RR. naqueles urbanos, supra descriminadas, bem como a pagar aos RR. a esse título o valor de 32.307,84;

d)- Pagar aos RR. juros vencidos e vincendos sobre esse valor, à taxa legal desde 31/10/2012 até ao efectivo e integral pagamento, cifrando-se nesta data os primeiros7 em 8.977,89€;

e)- Reconhecer que os RR. gozam do Direito de Retenção sobre os prédios cuja entrega reivindicam, até que liquidem o crédito dos RR. por benfeitorias, o que requerem seja declarado pelo tribunal – cfr. artºs 754º, 757º e 759º, do C. Civil”.

3- Após, foi apresentada pelos AA. nessa acção, e aqui RR, resposta, cujo seu integral conteúdo se dá aqui por reproduzido.

4- Seguidamente os nessa acção RR, e aqui AA., apresentaram peça processual com a epígrafe “réplica”, cujo seu integral conteúdo se dá aqui por reproduzido.

5- Em 16 de Junho de 2020 no processo a que se tem vindo a fazer referência, o Mmo. Juiz titular dos mesmos exarou despacho no qual considerou extemporânea a contestação/reconvenção, determinando o seu desentranhamento, julgando confessados os factos articulados pelos AA. dessa acção.

6- A decisão supra aludida foi alvo de recurso sendo confirmada por acórdão de 03 de Novembro de 2020.

7- Em 12 de Maio de 2021, é proferida sentença no processo acima indicado a qual aqui se reproduz, sendo que no dispositivo se decidiu:

a) Declara-se que os prédios referidos no ponto 2 da factualidade provada, estiveram em compropriedade entre os A. marido, R. mulher, JJ e II, até 04-02-2019;

b) Declara-se que os AA., a partir da referida data, são donos e únicos legítimos proprietários dos aludidos imóveis;

b) Condena-se os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre os imóveis;

c) Condena-se os RR. a entregar aos Autores os referidos imóveis, identificados em 2. da factualidade provada, livres e devolutos de pessoas e nas condições em que se encontravam antes da ocupação;

d) Condena-se os RR, a pagar aos AA, em sede de danos patrimoniais, a quantia de €300,00 mensais, desde a data da citação, até à efectiva entrega dos referidos imóveis, quantia acrescida de juros, à taxa legal em vigor para as operações civis, desde esse momento, até efectivo e integral pagamento.

e) Julgo improcedente o demais peticionado, absolvendo os RR. do pedido, nessa parte;

8- A decisão supra não foi alvo de recurso e transitou em julgado a 21 de Junho de 2021.

9- Em 14 de Julho de 2021, os aqui AA. e RR. no processo acima mencionado, apresentaram a petição inicial que deu origem ao processo nº 755/21...., contra os aqui RR. e AA. no processo nº 1097/19.... a qual aqui se reproduz, fazendo os seguintes pedidos:

1- Reconhecer que a A. é comproprietária, na proporção de 2/13 do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o artº ...91º e descrito na CRP ... com o nº ...63;

2- Reconhecer que o prédio rústico referido no número anterior constitui o solo ou chão onde se encontram implantados os prédios urbanos adjudicados aos RR. (artº 2241º e 3706º) e descritos na CRP ..., respectivamente, com o nº ...69 e ...70, da mesma freguesia;

3- Reconhecer todas as benfeitorias incorporadas pelos AA. naqueles prédios urbanos, e supra descriminadas, bem como a pagar aos AA. a esse título o valor de 32.307,84;

4- Pagar aos AA. juros vencidos e vincendos sobre o valor indicado no número anterior, à taxa legal desde 31/10/2012 (cfr. doc. 46) até efectivo e integral pagamento, cifrando-se nesta data os primeiros em 11.250,97€;

5- Reconhecer que os AA. gozam do Direito de Retenção sobre os prédios...

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