Acórdão nº 460/15.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-07-14

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão460/15.5BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
N……….. Turismo ……………., Lda. intentou oposição à execução fiscal n.º ……………, a correr termos no Serviço de Finanças de M..........., por dívida proveniente do Município de M..........., relativa a taxas mensais por utilização/exploração do "Alvará de Licença nº …………… - Loja de Aprestos Marítimos no Porto de Recreio de M...........", no montante global de € 8.323,94.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença proferida a fls. 404, (numeração do SITAF), datada de 23 de abril de 2020, julgou a oposição totalmente improcedente e absolveu o Exequente do pedido.
Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 454 e ss., (numeração do SITAF).
A oponente interpõe recurso contra a sentença, alegando nos termos seguintes:
«Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a oposição à execução fiscal improcedente e, em consequência, absolveu o Exequente do pedido.
Ora, no entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que:
a) o Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos 5), 6), 7), 8), 11), 12) e 13) da matéria assente;
b) não ficou provado que a Recorrente tenha sido notificada da transferência ou cessão da posição contratual do contrato de concessão de exploração do Porto de Recreio de M..........., da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. a favor do Município de M...........;
c) o Tribunal a quo errou ao considerar que o Município de M........... era parte legítima na presente ação;
d) o único contrato referente à exploração da dita loja foi celebrado entre a Recorrente e a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira;
e) a Recorrente nunca consentiu, autorizou ou interveio em qualquer transferência ou cessão da posição contratual da A………………, S.A., a favor do Município de M...........;
f) constitui condição de eficácia da cessão, nos termos do n.º 1 do art.583.º do CC, que a mesma seja notificada ao devedor, ainda que, extrajudicialmente, ou que ele a aceite, para que produza efeitos em relação a si;
g) nunca houve uma aceitação por parte da Recorrente de tal cessão;
h) o Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos 30), 33), 34) e 35) da matéria de facto assente;
i) não foi feita prova de a Recorrente ter sido efetivamente notificada e recebido as missivas a que aludem aqueles factos;
j) o título executivo é uma certidão de dívida que apenas se limita a referir que a Recorrente é devedora da quantia de € 8.323,94, por alegadas taxas em dívida;
k) o título executivo não discrimina quais os períodos a que se refere;
l) perante a falta das ditas notificações ou o conhecimento do seu teor, a Recorrente não podia nem tinha como reagir contra o ato de liquidação das taxas, IVA e juros de mora, ora impugnadas;
m) o Município de M........... acresceu IVA sobre as taxas alegadamente em dívida de forma ilegal porquanto, nos termos da cláusula 5.ª do Alvará de Licença n.º …………, o IVA sempre esteve incluído no valor das taxas a pagar;
n) o Município de M........... não juntou à certidão de dívida as faturas das alegadas taxas em falta para comprovação e fundamentação dos factos alegados, de forma a permitir uma defesa conveniente e concisa por parte da Recorrente;
o) o Tribunal a quo errou ao considerar que o título executivo continha todos os elementos essenciais, nos termos do artigo 161.º n.º 1, alínea e) do CPPT;
p) “A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, nº 1, alínea h) do CPPT.”;
q) o título executivo padece de falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente;
r) o título executivo nada refere quanto ao valor imputado a título de acrescido, o que deveria ter conduzido à sua anulação;
s) o título executivo não esclarece nem discrimina a forma como os juros de mora foram calculados;
t) essa falta de fundamentação constitui um vício de forma que inquina a legalidade dos juros de mora e/ou do acrescido, o que só pode ter por consequência a sua anulação;
u) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência da oposição à presente execução fiscal.
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O Município de M..........., na qualidade de recorrido, não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
1. No dia 01 de outubro de 2004, a A…………. emitiu documento intitulado "Alvará de Licença n.º ……………..", pelo qual concedeu licença a favor da sociedade Oponente, tendo por objeto "o direito de explorar uma loja com a área de 85 m2, devidamente representada na planta em anexo à presente licença, destinada à comercialização de aprestos marítimos" (ponto 1 da cláusula 1.ª), dispondo a cláusula 5.-, referente a "taxas", o seguinte:
"UM - Pela exploração da loja referida na cláusula 1.ª é devida a taxa mensal de 500 € (quinhentos euros), que já inclui o IVA à taxa legal, que será actualizada anualmente pelos coeficientes dos arrendamentos não habitacionais, sendo a primeira actualização feita no dia 1 de Janeiro de 2005. DOIS - A taxa a que se refere a cláusula anterior deverá ser paga até ao dia 5 do mês a que diz respeita, na sede da A…………., S.A., sob pena da aplicação de juros de mora.
TRÊS - A mora no pagamento das taxas no prazo estipulado, para além de 30 dias poderá implicar a rescisão da licença, pelo que se procederá, em caso de rescisão à cobrança coerciva" - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Como caução e garantia de cumprimento do alvará referenciado no ponto antecedente, a Oponente entregou à A…………… na mesma data, 01 de outubro de 2004, o cheque n.º ……….. do Banco ................, no valor de € 1.500,00 - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. O Conselho do Governo Regional da Madeira, reunido em plenário em 24 de agosto de 2006, "resolveu autorizar a A……………….. - Administração ……………………., SA a conceder à Câmara Municipal de M........... a exploração do Porto de Recreio de M..........., pelo prazo de 5 anos" - cfr. resolução n.º …………., publicada no n.º 120 do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de 30 de agosto de 2006, e junta como doc. n.º 5 da contestação do Município de M............
4. A 01 de setembro de 2006, foi celebrado entre a A…………… e a Câmara Municipal de M........... "Contrato de Concessão de Exploração do Porto de Recreio de M...........", tendo por objeto a exploração do Porto de Recreio de M........... e das instalações fixas afetas àquela infraestrutura, transferindo-se "para a Câmara Municipal de M........... todos os direitos, obrigações e poderes da A…………..- …………………………., S.A., no Alvará de Licença nº ………., de 1 de Outubro de 2004, atribuído à sociedade ……………-Turismo ……………., Lda., o qual constitui anexo I deste contrato" (n.º 2 da cláusula primeira) - cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 6 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. O Município de M........... emitiu ofício com o n.º de saída 5333, datado de 02 de novembro de 2006, dirigido a "J ………………., Firma N ……….. - Turismo ………., Lda, Sítio ………….., ………..-127 M...........", com o seguinte teor:
"A Câmara Municipal de M........... vem pelo presente comunicar a V.Ex.- de que foi celebrado entre o Município de M........... e a A…….. - Administração …………………, S.A., um contrato de concessão de exploração do Porto de Recreio de M............ // Por força do referido contrato, foi transmitida para o Município de M........... a posição de concedente da A……….., relativamente à Licença Administrativa n.º …………, de 01 de Outubro de 2004 (n.º 2 da Cláusula Primeira do supra referido contrato de concessão). // Assim, informamos que todos os direitos, obrigações e poderes que no âmbito da referida licença administrativa cabiam à A……….. passam de futuro a ser exercidas e cumpridos pelo Município de M..........., através do seu órgão executivo.
A taxa a que se refere a cláusula 5º da licença administrativa n.º ………….. deve, a partir do mês de Outubro de 2006, ser paga nos termos da licença e na Tesouraria da Câmara Municipal de M..........., mediante guia a emitir para os devidos efeitos.
[...]" - cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 7 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. O representante legal da sociedade Oponente, J ………………., apôs, em 02 de novembro de 2006, a sua rúbrica no campo "recepção" constante do registo de entrega de correspondência (livro de protocolo) do Município de M........... por referência ao ofício n.º 5333 mencionado no ponto antecedente - cfr. fls. 365 a 368 dos autos (suporte digital) e doc. n.º 2 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 06 de janeiro de 2014, a Repartição Administrativa do Município de M........... prestou informação a dar conhecimento à Presidência de que "a empresa N………….. - Turismo …………., Lda, não tem pago as mensalidades referentes ao aluguer da loja de artigos desportivos marítimos do Porto de Recreio de M..........., com a devida regularidade, [...]. Neste momento, está por pagar as rendas desde junho de 2013 até à...

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