Acórdão nº 4589/18.0T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-01-17

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão4589/18.0T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 4589/18.0T8OAZ.P1
Origem: Comarca …. Juízo do Trabalho.
Relator - Domingos Morais – R 951
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. – Relatório
1. - AA…, sob patrocínio do M. Público, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca …, …, Juízo do Trabalho, contra C…, SA, nos autos identificados, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 24.04.2018, pelas 11:00 horas, do qual resultaram lesões que lhe determinaram a necessidade de tratamentos, com períodos de incapacidade temporária e, após consolidação médico-legal, uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, carecendo de ajudas técnicas ou de acolhimento em instituição especializada.
Terminou, pedindo a condenação da ré:
I - O pagamento de uma pensão anual e vitalícia de €8.120,00 correspondente a 80% da retribuição anual ilíquida, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, devida a partir de 02-02-2019.
II - O pagamento da prestação mensal à Unidade de Longa Duração e Manutenção de … ou a outra Unidade onde venha a ter tratamentos e acompanhamento médico.
III - A quantia de €471,79 correspondente à assistência de terceira pessoa, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento numa Unidade de Longa Duração e Manutenção.
IV - A quantia de €5.661,48, que corresponde ao subsídio de elevada incapacidade permanente e a quantia de €5.661,48, referente ao subsídio para readaptação de habitação, nesta última parte, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento numa Unidade de Longa Duração e Manutenção.
V - As quantias de €85,00, respeitante a despesas de transporte, com as suas aludidas deslocações obrigatórias, e de €4.421,88 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos. VI - Os seguintes produtos de apoio, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento médico numa Unidade de Longa Duração e Manutenção:
- cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- cama articulada elétrica, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- colchão para prevenção de escaras, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- almofadas anti escara para posicionamento da cabeça, membros superiores e inferiores, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- dispositivo para a realização do duche na posição de semideitado, com periodicidade de substituição de 2 anos;
- elevador de transferência, garantindo com conforto e segurança o ato de transferir, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- intercomunicador visual sem fios, permitindo que os cuidadores vigiem o examinado quando se encontram noutra divisão da casa, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- mesa para apoio aos cuidados de higiene e à alimentação, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- material para incontinência, com periodicidade mensal;
- poltrona, com periodicidade de substituição de 10 anos, bem assim como acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e realizar tratamento fisiátrico, tendo como objetivos a manutenção das funções neuromusculo-esqueléticas, incluindo a diminuição das queixas álgicas.
VII - Juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento.
2. – Citado, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso no montante de €5.145,00 com base no pagamento de baixa médica subsidiada no período entre 24.04.2018 e 23.04.2019.
3. - Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em síntese, que celebrou com o autor um contrato de seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente no exercício da actividade agrícola, com uso de tractores e máquinas de corte, mas o acidente ocorreu quando o autor estava a executar tarefas de corte de árvores, uma actividade diversa e com um risco muito superior à contratada. Acresce que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança, mais concretamente porque o autor deu ordem de tração ao tractorista antes de terminar o corte e de se afastar do local de queda da árvore.
Concluiu pela sua absolvição, incluindo do pedido de reembolso deduzido Instituto da Segurança Social, IP.
4. - No despacho saneador, foram fixados os factos assentes e os temas da prova.
5. - Realizado o julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão:
“(J)ulgo procedente a ação, reconhecendo que o autor foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 24 de abril de 2018 com consolidação das lesões em 1 de fevereiro de 2019, tendo ficado numa situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e, em consequência, condeno a ré no seguinte:
No pagamento ao autor dos seguintes valores:
Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de €8.120, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo [dois filhos menores], num total de €9.744, desde 2 de fevereiro de 2019, atualizada para €9.812,21, acrescida de juros de mora sobre as pensões já vencidas até integral pagamento;
A quantia de €5.661,48 a título de subsídio de elevada incapacidade permanente acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 2 de fevereiro de 2019;
O pagamento da prestação mensal à Unidade de Longa Duração e Manutenção de … ou a outra instituição onde venha a ter tratamentos e acompanhamento médico;
A quantia de €467,58, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento; e
A quantia de €85, a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento.
Caso o autor deixe de ser acompanhado numa Unidade de Longa Duração e Manutenção, o autor tem ainda direito às seguintes prestações:
A quantia mensal de €471,79, a título de assistência de terceira pessoa;
A quantia de €5.661,48, a título de subsídio para readaptação da sua habitação; e
À prestação das seguintes ajudas:
- cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- cama articulada elétrica, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- colchão para prevenção de escaras, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- almofadas anti escara para posicionamento da cabeça, membros superiores e inferiores, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- dispositivo para a realização do duche na posição de semideitado, com periodicidade de substituição de 2 anos;
- elevador de transferência, garantindo com conforto e segurança o ato de transferir, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- intercomunicador visual sem fios, permitindo que os cuidadores vigiem o examinado quando se encontram noutra divisão da casa, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- mesa para apoio aos cuidados de higiene e à alimentação, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- material para incontinência, com periodicidade mensal;
- poltrona, com periodicidade de substituição de 10 anos; e
- acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e tratamento fisiátrico, tendo como objetivos a manutenção das funções neuromusculo-esqueléticas, incluindo a diminuição das queixas álgicas.
Julgo parcialmente procedente o pedido de reembolso e, em consequência, condeno a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €3.954,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido de reembolso.
Mais condeno a ré no pagamento das custas da ação principal e a ré e o ISS,IP, nas custas do pedido de reembolso, na proporção do decaimento.
Valor da causa: €145.260,94.
Valor do pedido de reembolso: €5.145.”.
6. - A ré seguradora apresentou recurso de apelação, concluindo:
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Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!!
7. – O autor apresentou contra-alegações, concluindo:
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Termos em que se conclui que o recurso não deve merecer provimento, devendo manter-se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
8. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu
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