Acórdão nº 4585/15.9T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-11-2022
| Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 4585/15.9T8STB-B.E1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa intentada por AA, veio a executada BB, em 26.05.2021 deduzir oposição à execução por embargos supervenientes, alegando que:- A execução foi intentada no interesse da própria executada, para evitar que a sua pensão de reforma (único bem que possui) fosse penhorada em execução fiscal que a AT se preparava para instaurar;
- A dívida exequenda não existe e apenas foi combinada para poder ser promovida a penhora da sua pensão, sendo depois devolvidos pela exequente todos os montantes penhorados, e, dessa forma, impossibilitar a AT, durante vários anos, de penhorar aquela pensão de reforma enquanto não estivesse integralmente liquidada a “dívida inventada”;
- O acordo celebrado entre exequente e executada configura um contrato de mandato, nos termos do qual a exequente se comprometeu a instaurar a execução contra a executada, com base em escritura de confissão de dívida, a penhorar a pensão de reforma e a devolver à executada todos os montantes que recebesse na execução;
- A partir de Janeiro de 2020, a exequente deixou de cumprir o acordado e não voltou a entregar à executada os valores que ia recebendo mensalmente provenientes da penhora;
- Em Agosto, Setembro e Outubro de 2020, a executada solicitou à exequente que desistisse da execução e que lhe restituísse os valores que já tinha recebido (pelo menos € 35.498,95), o que aquela não fez;
- Por notificação judicial avulsa concretizada em 07.05.2021 a executada comunicou à exequente a revogação do acordo celebrado entre ambos, operando desta forma a cessação do mandato;
- Só após esse momento, era possível à executada deduzir os embargos que, assim, são tempestivos;
- A execução constitui um uso anormal do processo, na modalidade de simulação processual, criando a aparência de um litígio e de um crédito que nunca existiu;
- Ainda que assim não se entenda, de acordo com a versão da própria exequente em depoimento que prestou em 11.09.2020 no inquérito criminal (instaurado após queixa da exequente contra, além do mais, a aqui executada), apenas lhe seria devida a quantia de € 20.000,00, sendo que a quantia cobrada na execução excede em muito esse valor;
- Acresce que do acordo celebrado entre as partes decorre a obrigação da exequente de restituir tudo o que receber, pelo que invoca igualmente a compensação desses valores com os montantes que iria entregar por força da penhora.
Conclui, assim, pela extinção da execução.
2. A Exequente/Embargada contestou, alegando que:
- A executada foi citada em 24.09.2015, tendo há muito precludido o direito a deduzir embargos;
- Dos factos alegados pela executada resulta que todos eles são do seu conhecimento desde 2015 até 30-04-2021, data em que o ilustre mandatário da executada consultou o processo crime;
- A notificação judicial avulsa teve por intuito único obter fundamento/prazo para apresentar embargos supervenientes;
- A exequente desconhece o alegado acordo e o valor peticionado sempre foi devido pela executada, por dizer respeito a nota de honorários relativa a serviços jurídicos que lhe foram prestados.
3. Entendendo-se que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão, e que a questão jurídica a apreciar não justificava a realização da audiência prévia, uma vez que o contraditório tinha sido já observado e as partes não se opuseram à dispensa da mesma, foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a questão da (in)admissibilidade dos embargos supervenientes, e concluindo-se que “… os embargos supervenientes não são admissíveis, não estando reunidos os pressupostos do art. 728º n.º 2 do CPC, e, por conseguinte, precludiu o direito da embargante a deduzir oposição,…”, decidiu-se:
a) declarar a inadmissibilidade legal da dedução superveniente de embargos de executado e,
b) determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.
4. Inconformada recorreu a Executada/Embargante, sustentando a admissibilidade dos embargos com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença onde se decidiu declarar a inadmissibilidade legal da dedução superveniente de embargos de executado e determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.
2.ª Nos embargos a embargante alegou que o título executivo e a execução resultam de acordo, sugerido à embargante pela embargada, no exercício da sua profissão de advogada, para evitar a penhora da pensão de reforma da executada pela Autoridade Tributária, para cobrança de dívida entretanto anulada.
3.ª Nos termos desse acordo, a embargante declarou dever a quantia exequenda à embargada, apesar de nada lhe dever, para permitir a penhora da parte penhorável da sua pensão, como sucede ainda hoje, sob o compromisso da embargada lhe restituir o que recebesse, como sucedeu, mas apenas durante cerca de um ano e meio.
4.ª A embargante alegou ser o acordo livremente revogável, por lhe serem aplicáveis as regras do mandato (1170º do Cód. Civil) e, por isso, o revogou, por notificação judicial avulsa da exequente/embargada, em 07.05.2021 e, nos vinte dias seguintes, deduziu os presentes embargos, assim deduzidos em tempo. Porém,
5.ª Considerando que os factos alegados na petição inicial preenchem os requisitos da simulação, o que vicia o negócio de nulidade (art. 240º do Código Civil), a aliás douta sentença recorrida considerou irrelevante a revogação do acordo simulatório e, portanto, os embargos extemporâneos. No entanto,
6.ª O acordo simulatório não se esgota na emissão das declarações de vontade intencionalmente diferentes da vontade real das partes na escritura de confissão de dívida, antes exige, também, a emissão das declarações de vontade que permitem a propositura e a pendência dos autos de execução. Dito de outro modo,
7.ª O acordo simulatório que a, aliás, douta sentença refere, ao contrário do habitual, perdura no tempo, já produziu e continua a produzir efeitos, pelo que é revogável. Ora,
8.ª Com a notificação judicial avulsa de 07.05.2021 a executada/embargante revogou, como lhe era permitido – cf. artigos 1156º e 1157º do Cód. Civil – o acordo simulatório, facto este superveniente, em que os embargos se fundamentaram. De notar que,
9.ª A executada não podia deduzir oposição quando foi citada, pois pretendia que a execução prosseguisse, que a sua pensão fosse penhorada e que o valor assim obtido fosse entregue à exequente, para que esta lho restituísse, como sucedeu durante cerca de um ano e meio. Mas ainda que assim se não entenda,
10.ª O negócio que a aliás douta sentença considera não ser revogável por preencher os requisitos da simulação e, portanto, ser nulo (o acordo simulatório) existe, pelo menos como existem os negócios nulos: a entender-se que não é revogável, com a notificação judicial avulsa de 07.05.2021 a executada/embargante invocou extrajudicialmente os factos que integram a nulidade e, em consequência,
11.ª O negócio devia ter entrado na fase de liquidação, restituindo ambas as partes à outra o que tivessem prestado, facto...
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