Acórdão nº 457/12.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-07

Ano2023
Número Acordão457/12.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I Relatório
V....., intentou Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Saúde tendente à anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 27/10/2011, que não concedeu a revisão do processo disciplinar n.º117/01-D, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de demissão, posteriormente, substituída por pena de inatividade graduada em 1 ano, por despacho do Ministério da Saúde de 05/07/2007, sendo que, em 20/02/2009, requereu a revisão do processo disciplinar, o que mereceu despacho favorável da Inspeção-geral das Atividades em Saúde.
Inconformado com a Sentença proferida em 11 de fevereiro de 2021, no TAF de Almada que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 18 de março de 2021.
Formulou o aqui Recorrente/V… nas suas alegações de recurso, apresentadas as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal Recorrido ao decidir como antecede, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto da lei, designadamente do disposto nos invocados arts. 100º e 140º/1/b), ambos do CPA, razão pela qual deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida. Efetivamente.
B) Volvidos que foram mais de 2 anos após o 1.º ato administrativo praticado pela Ré, constitutivo do direito do A. à solicitada revisão, sem que nada o justificasse e quando o mesmo já havia produzido os seus efeitos na esfera jurídica deste, eis que o A. é confrontado com novo ato administrativo em sentido inverso ao primeiro e, portanto, com natureza revogatória daquele. Efetivamente,
C) O ato recorrido, que indeferiu a pretensão do Recorrente à revisão, teve como consequência prática a revogação do ato praticado pelo Senhor Inspetor-Geral das Atividades em Saúde em 16.07.2009 e que consubstanciava o ato que admitiu a revisão do processo disciplinar n.º 117/01-D instaurado ao A., no seguimento do requerimento de revisão por este apresentado. Ora,
D) Sendo o despacho a que se vem fazendo referência, pelo seu significado, um ato administrativo lesivo para a sua carreira, bom nome e prestígio adquiridos pelo A. não restam dúvidas de que tal ato tinha de obedecer à regras procedimentais de qualquer ato da mesma natureza. Ou seja,
E) O Secretário de Estado da Saúde do Ministério R. tinha o dever de, pelo menos, nos termos previstos no art.º 100º e segs. do CPA, ter ouvido previamente o A., facultando-lhe o projeto de decisão antes de tomar a decisão definitiva. Com efeito,
F) O A., na qualidade de interessado, porque destinatário dessa decisão e por ela lesado, tinha o direito de se pronunciar e de ser ouvido no procedimento, oralmente ou por escrito, antes de ser tomada a decisão final, tanto mais que a situação em causa não era enquadrável na previsão do Art.º 103.º do mesmo diploma.
G) E nem se diga – como faz sentença recorrida – que “não se justificava, pelas razões já atrás apontadas, a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor, por em nada a falta dessa notificação o poder prejudicar na sua defesa…” porquanto, como é manifesto, se assim tivesse sucedido o autor teria podido explicitar em que medida a defesa por si apresentada nesses autos de revisão consubstanciava a alegação de “factos novos”, requisito essencial para o deferimento da sua pretensão.
H) O ato administrativo praticado pelo Senhor Secretário de Estado do Ministério da Saúde estava, pois, ferido de ilegalidade por violação do princípio da audiência prévia dos interessados que corresponde a uma formalidade essencial com cobertura não só legal (procedimental) mas constitucional no âmbito da participação dos cidadãos na formação dos atos da Administração (Art.º 267.º da CRP), sendo que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, ela própria, o disposto no art.º 100º do CPA anterior, bem como a invocada disposição constitucional. De resto,
I) O ato administrativo inicial resultante do despacho de 16.10.2009 do Inspetor Geral das Atividades em Saúde que admitiu a revisão do processo disciplinar n.º 117/01-D consubstancia um ato válido que, por constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., não era (nem é) livremente revogável (cfr. 140º/1, al. b) do CPA), pelo que,
M) Não se enquadrando na previsão do disposto no n.º 2, al. a) do Art.º 140.º do CPA, o referido ato não era revogável pelo que, a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, preteriu, ela própria, o disposto no art.º 140º/1, al. b) do CPA, razão pela qual deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogada a referida sentença.
Termos em que, nos termos já peticionados, deverá ser julgada procedente, por provada a presente ação administrativa especial e, consequentemente, deverá ser anulado o ato administrativo sub judice com todas as legais consequências.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 22/03/2021.

O aqui Recorrido/MS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de março de 2021, nas quais concluiu:
”1ª - Quanto à invocado violação do princípio da audiência prévia, nos termos do art.º 100º do CPA, falece razão ao Recorrente porquanto, como se pode constatar da consulta do processo de revisão, com base no Parecer nº 51/2009, por despacho de 16-07-09-DIS, da autoria do Inspetor Geral das Atividades em Saúde, foi deferido o pedido de revisão do Processo Disciplinar nº 117/01-DIS, tendo sido aberto processo de revisão para o efeito, ao qual foi atribuído o nº 1/09 – Rev.;
2ª – No âmbito de tal processo de revisão foi o requerente, ora Recorrente, notificado para indicar as testemunhas que não foram arroladas em sede de Defesa e os artigos de Acusação sobre os quais as mesmas se deveriam pronunciar bem como as diligências probatórias destinadas a afastar a intensidade das ações anti disciplinares (v. of. com data de 18-03-10, notificado em 06-04-10, a fls. 9 e 20);
3ª – O processo de revisão do procedimento disciplinar é um processo especial que tem como escopo assegurar a revisão da pena aplicada em situações de verdadeira injustiça da pena aplicada em situações de verdadeira injustiça por o arguido não ter praticado os factos que fundamentaram a condenação em sede disciplinar;
4ª – Tendo subjacente a “… necessidade de reparar um erro grosseiro e clamoroso na aplicação da justiça disciplinar …” (V. Paulo veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, pág. 209); Ora,
5ª – É o próprio legislador que entende a revisão do procedimento disciplinar como uma reabertura da fase de defesa do arguido no processo revisto, sendo conduzida por ele, limitando-se o instrutor a averiguar se conseguiu ou não destruir o que fora antes dado por provado;
6ª – Na verdade, ao contrário do que sucede no procedimento disciplinar, no processo especial de revisão não é ao instrutor que compete demonstrar que o arguido não cometeu a infração, sendo, antes, este que terá de comprovar que não praticou os factos constantes da acusação, não vigorando aqui o princípio fundamental da presunção de inocência;
7ª – Decidida a admissibilidade do pedido de revisão, o instrutor, que deve ser diferente daquele que instruiu o processo a rever, nos termos do art.º 75º do ED, deve proceder de imediato à reabertura da fase de defesa do arguido, notificando-o para responder novamente à acusação que anteriormente fora contra si deduzida, seguindo-se depois toda a tramitação constante dos artigos 49º e seguintes do E.D.;
8ª – Deste modo, é permitido ao arguido recorrer a todos os meios de prova legalmente admissíveis para demonstrar que não praticou os factos constantes da acusação.
9ª - Toda a tramitação que se segue à admissão preliminar da revisão, conduz, como se vê, a uma como que anulação do processado a partir da acusação, retrocedendo-se à fase da defesa, que será repetida nos moldes configurados nos artigos 49º e segs, mas com um novo instrutor, seguindo-se os ulteriores termos até final como se se tratasse de um processo disciplinar diferente (exame do processo, apresentação da defesa, produção de prova, etc., cfr. art.º 75º do E.D.).
10ª - E, como é consabido, o artigo 100º do CPA é, ao caso, inaplicável já que o procedimento disciplinar prevê uma forma própria de audiência dos arguidos, que se inicia com a notificação da acusação, fase que se repete, como vimos, no processo de revisão. Efetivamente,
11ª - As normas que regulam o procedimento disciplinar, que é um processo especial no sentido do nº 7º do art.º 2º do CPA, uma vez que tem normas procedimentais próprias, prevalecem sobre as regras genéricas do CPA com o mesmo objeto;
12ª - E é hoje princípio com assento constitucional, por constituir um direito fundamental, o princípio da audiência do arguido em processo disciplinar não se justificando, por isso mesmo, a audiência do arguido após a elaboração do Relatório Final pois ele já se pronunciou no procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre todos os elementos instrutórios coligidos no processo.
13ª - Para além disso, é manifesta a confusão do aqui Recorrente entre o despacho de 1607-09, da autoria do Inspetor-Geral Das Atividades em Saúde, que concedeu a revisão do procedimento disciplinar, ou seja, limitou-se a autorizar a abertura do processo de revisão;
14ª - E o despacho de 27-10-11, da autoria do Secretário de Estado da Saúde, (competente nos termos do artigo 74º do ED, tendo em conta que a pena de inatividade de um ano foi aplicada ao arguido por despacho do Ministro da Saúde de 05-07-02) aposto no Parecer nº 212/2011, de 24-08-11, desta Direção de Serviços, constante do Processo nº 181/2011, desta Secretaria-Geral, que julga improcedente a revisão e a manutenção da pena disciplinar anteriormente aplicada, com base no relatório do instrutor do...

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