Acórdão nº 4569/21.8T8OER.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-09

Ano2023
Número Acordão4569/21.8T8OER.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
O Município de … propôs contra A … e B … esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento que celebrado em 7 de Março de 2013 com o 1.° R respeitante à fração autónoma identificada pela letra A, sita na Rua ..., n.º 6, mais declarando extinto o contrato celebrado entre os RR em 1 de Abril de 2019, designado de arrendamento, e que os RR sejam condenados a restituir o imóvel e a pagarem as rendas vincendas até à entrega efetiva.
Citada, contestou a R por exceção dizendo ser o TAF de Sintra o tribunal competente e por impugnação dizendo que a resolução lhe não foi comunicada, sendo inválida, pedindo a absolvição do pedido.
O tribunal julgou improcedente a exceção da incompetência em razão da matéria, fixou os temas da prova e realizada audiência de discussão e julgamento proferiu sentença, julgando a ação parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 7 de Março de 2013, declarando extinto o contrato designado de arrendamento, celebrado entre os RR em 1 de Abril de 2019 e condenando estes a restituírem o imóvel e a pagarem as rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de € 258.80, no mais, julgando a ação improcedente.
Inconformada com essa decisão, a R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1. No âmbito dos presentes autos foi proferida Sentença, segundo a qual se declarou o contrato de arrendamento como resolvido e condenou os Réus, solidariamente, no pagamento das rendas, o que, com o devido respeito não se concede in totum;
Isto porque,
2. A presente ação tem como génese uma ação de despejo contra o (1.º) Réu e contra a Recorrente, com o fundamento da não admissibilidade de um suposto sub arrendamento entre o segundo e a terceira, conforme thesis defendida sem sede de alegações para a qual se repristina in totum;
Ora,
3. O Autor não reconhece qualquer legitimidade à Recorrente na relação jurídica celebrada entre este e o (1.º) Réu, pelo que o alegado contrato entre o segundo e a Recorrente carece de validade e, como tal, é nulo ou/inexistente, conforme thesis defendida sem sede de alegações para a qual se repristina in totum;
Sendo assim,
4. Ao arrepio do non venire contra factum proprium e sob pena de abuso de Direito, não pode o Autor socorrer-se de uma ação que tem por base a necessidade e existência de um contrato de arrendamento fazer valer os seus diretos contra alguém, a ora Recorrente, a quem não reconhece qualquer legitimidade ou título jurídico – contrato – que habilitasse a tal, conforme thesis defendida sem sede de alegações para a qual se repristina in totum;
Acresce que,
5. Em momento algum foi produzida qualquer prova da existência de qualquer contrato entre o (1.º) Réu e a Recorrente, não obstante ter sido elencado como tema da prova, conforme thesis defendida sem sede de alegações para a qual se repristina in totum;
Sendo certo que,
6. Por efeito do desentranhamento da contestação do (1.º) Réu, o Tribunal “a quo” deveria, imperativamente, também ter procedido à alteração dos temas da prova por efeito de um novo despacho saneador, o que não fez, circunstância essa que importa, com efeito a nulidade do processado por violação dos princípios do dispositivo e do inquisitório, conforme thesis defendida sem sede de alegações para a qual se repristina in totum;
Nessa conformidade,
7. A ação adequada a fazer valer os Direitos do Autor era a ação de reivindicação e não a despejo, conforme ocorreu in casu, situação essa que, expoleta um erro na forma de processo entendida não como vício formal e exceção dilatória, mas sim, saliente-se, como vicissitude substantiva e material e, com tal, exceção inominada, para efeitos e decisão e mérito da causa, conforme thesis defendida sem sede de alegações para a qual se repristina in totum;
Por outro lado,
8. Observamos também que o Tribunal “a quo” foi omisso e não se pronunciou quantos aos requerimentos probatório da Recorrente, designadamente o depoimento de parte que não se realizou e, ainda, foi requerido a junção aos autos do ‘procedimento administrativo adjacente ao contrato de arrendamento com o n.º 502’;
Ora,
9. O Tribunal “a quo” não se pronunciou acerca desse requerimento, levando, com efeito, a uma omissão na decisão, bem como, acresce que, tal inércia, traduziu, ainda, um quartejar do Direito ao contraditório e do dispositivo a favor da Recorrente, conforme thesis defendida sem sede de alegações para a qual se repristina in totum;
Por último,
10. No que concerne, à condenação solidária da Recorrente no pagamento das rendas, esta, em face de tudo o quanto foi supra exposto e que se repristina, de modo a não massificar o presente recurso, não pode colher, uma vez que, grosso modo, as rendas são os pressupostos do sinalagma resultante de um contrato de arrendamento validamente celebrado por quem, ao abrigo na iniciativa privada e liberdade contratual, estipulou os termos e clausulas desse mesmo negócio jurídico e se constitui adstrito a essa obrigação de pagar.
Sendo assim,
11. A Recorrente não tem qualquer relação locatária com o Autor, pelo que a dever - em sede de ação própria que é a de revindicação - seria a ‘indemnização’ pela ocupação alegadamente e supostamente ilegal.
Destarte,
12. Em face do supra exposto, salvo e por melhor douta opinião contrária e com o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, verificamos no âmbito dos presentes autos e da decisão ora sindicada, que, andou mal Este no presente caso sub Judicio.
Assim, a Sentença ora sindicada e proferida nos presentes autos violou, entre outras, as seguintes estatuições legais:
- Do Código Civil
- Art.s 9.°, 220.°, 334.°, 342.°, 397.°, 398.° 1022.°, 1047.°, 1061.°, 1069.° e 1305.°
- Do Código do Processo Civil
- Art.s 3.°, 4.°, 96.°, 193.°, 410.°, 411.°, 432.°, 452.°, 591.°, 592.° e 615.° n.° 1 alínea d) e e)
- Da Constituição da República Portuguesa
- Art.s 18.° n.os 1 e 2, 205.° n.° 1 2.ª parte, 219.°
Assim, nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com as legais consequências.
*
Inconformado com a sentença o A também dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto pelo Recorrente da douta sentença proferida em 8 de Março de 2023, que julgou apenas procedente o pedido de condenação ao pagamento de todas as rendas vincendas apenas até ao trânsito em julgado da decisão proferida, que declarou a resolução do contrato sub judice e não até à efetiva entrega do locado como havia sido requerido. É manifesto, porém, que mal andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu.
2. Ora, o que pretendeu o Recorrente quando peticionou a condenação ao pagamento das rendas até à entrega efetiva do locado foi a
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