Acórdão nº 4551/21.5T8MAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão4551/21.5T8MAI-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Alimentos Provisórios-Ex-Cônjuge-4551/21.5T8MAI-A.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No presente procedimento cautelar de alimentos provisórios em que figuram como:
- Requerente: AA, casada, doméstica, desempregada, NIF ..., residente na Rua ... Maia
- Requerido: BB., casado, motorista de veículos pesados, NIF ..., com domicilio profissional nas instalações de uma sociedade comercial belga, sob a denominação L..., com sede em ..., Bélgica
pede a requerente que seja “o requerido notificado para prestar alimentos provisórios à requerente no valor mensal de 1.160 euros.”.
Alegou para o efeito, que requerente e requerido casaram no dia 5 de junho de 1998, na Conservatória de Oostrozebeke, na Bélgica.
O requerido, apesar de ter a nacionalidade belga, vive com a requerente, em Portugal, pelo menos desde 3 março de 2009, data em que procederam à aquisição, com recurso a crédito bancário, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...., tendo aí, ambos, fixado a sua residência, partilhando a mesma cama, relacionando-se afetiva e sexualmente, confecionado e tomando as refeições em conjunto, diariamente, recebendo os amigos e familiares, passeando e saindo juntos, salvo nos períodos de ausência em que o requerente teve de prestar trabalho como motorista internacional.
A requerente sempre cuidou do requerente quando este se encontrava doente, tratava das suas roupas, confecionava as refeições, tratava da limpeza e higiene da casa, e fazia a gestão da vida familiar do casal, adquirindo os alimentos, pagando as contas de eletricidade, da água referentes à habitação, através de uma conta conjunta que a requerente e requerido abriram na agência do banco “...”, sediado na Bélgica, utilizando para tal um cartão de débito em nome próprio.
A requerente nasceu em .../.../1960, é doméstica e não exerce qualquer profissão desde que casou com o requerido, dedicando-se, exclusivamente, às lides domésticas e não dispondo de qualquer rendimento próprio.
No passado dia 31.07.2021, o requerido ausentou-se para a Bélgica, dizendo que abandonava, definitivamente, a casa e não mais pretendia voltar, na sequência da requerente o ter “apanhado” a masturbar-se, no quarto, ao longo de vários dias, com prostitutas através das redes sociais, tendo gasto todas as economias do casal em sites pornográficos.
O requerido levou consigo e, sem o consentimento da requerente, o veículo automóvel de marca Mitsubishi, com a matrícula ...-AV-..., que se encontrava registado em nome desta última.
Uma vez chegado à Bélgica, o requerido cancelou o cartão de débito em nome da requerente, impedindo que esta levantasse qualquer valor para fazer face às despesas básicas com a sua alimentação, vestuário, medicamentos, serviços de telecomunicações, eletricidade, água e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência.
A requerente solicitou a emissão de um novo cartão de débito, ao banco “...”, que lhe enviou, tendo apurado que o saldo bancário era já inexistente.
A requerente tem despesas médias, de cerca de 1.160 euros mensais.
O requerido exerce, sob as ordens e direção da sociedade comercial belga, que gira sob a denominação L..., com sede em ..., Bélgica, as funções inerentes à categoria de motorista internacional de pesados, auferindo o vencimento mensal líquido de cerca de 2.493,06 euros.
O requerido já entregava, todos os meses, à requerente a quantia de 1.200 euros para esta fazer face às despesas mensais.
A requerente é doméstica, tem a escolaridade mínima obrigatória (antiga 4ª classe), não aufere qualquer rendimento e face à sua avançada idade é deveras previsível que não consiga arranjar trabalho nos próximos meses/anos, encontrando-se a viver desde agosto a expensas exclusivas da sua filha CC.
Inscreveu-se, no passado dia 3.09.2021, no Centro de Emprego e Formação Profissional, serviço da Maia, à procura de novo emprego.
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Designou-se data para realização do julgamento e determinou-se a citação do requerido.
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O requerido foi citado e não deduziu oposição, tendo unicamente apresentado o escrito que se mostra junto a fls. 34.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, decido:
- julgar o presente procedimento parcialmente procedente e, em consequência,
- a título provisório, fixar a prestação de alimentos a suportar pelo requerido em 300€.
Custas por requerente e requerido, na proporção do decaimento, fixando-se o valor da causa em 13.920€ (art.º 304º, n.º 3, al. a) do CPC”.
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A requerente veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1– A sentença em crise é sindicável, por via de recurso, tendo a apelante legitimidade para o fazer e sendo tempestiva a sua apresentação;
2– O recorrido enquanto cônjuge está vinculado aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência – art.º 1672 Código Civil;
3- Face ao dever de cooperação - art.º 1674º do Código Civil- que incide sobre o apelado está este obrigado a amparar a recorrente;
4-O dever de assistência - art.º 1675º, n.º 1 C.Civil- compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar;
5- Por alimentos deve entender-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado;
6-Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º, nº 1, do C.Civil –visando-se um alcance intermédio: a aqui recorrente deve poder aspirar a um socorro que a coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência,“nos limites de uma vida sóbria”, ainda que abaixo do padrão de vida que tinha antes;
7- No caso sub judice, ficou provado que a recorrente para aceder a serviços públicos essenciais, tais como água, eletricidade ascende, despende mensalmente,109 euros;
8- Ficou, igualmente, provado na sentença em crise que com alimentação a apelante despende, mensalmente, 350 euros, não se tendo apurado um valor, a título de gastos com vestuário;
9- A apelante é sexagenária e não aufere quaisquer rendimentos;
10- Destarte, ficou provado que o recorrido aufere um vencimento mensal líquido de 2.493,06 euros, não deduziu qualquer oposição quanto à atribuição de uma pensão alimentícia à recorrente nem ao quantum por esta peticionado (dito de outro modo, o requerido aceitou os fundamentos da obrigação de alimentos a seu cargo, não apenas em termos da necessidade da requerente, como em termos da possibilidade da sua parte em prestar esses alimentos);
11- Como pilares da obrigação de alimentos, consigna-se no artigo 2004º, n.º1 do C.Civil, a medida dos alimentos por parte do credor e a possibilidade de prestação de alimentos por parte do devedor. A consideração destes dois elementos permite aferir, à luz de uma ideia de proporcionalidade, a medida em que os alimentos serão prestados;
12- O Tribunal a quo deve levar em consideração não só a capacidade económica daquele que os deve prestar (o recorrido), como a situação financeira e patrimonial daquele que os deve receber (a recorrente) - art. 2004º do C.Civil – que, segundo os factos provados e tendo em conta que até nos encontramos em sede de alimentos provisórios – é prudente fixar-se o valor mensal em quantia nunca inferior a 1.000 euros – pois nos alimentos provisórios a prestação alimentar é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para o sustento, habitação ou vestuário;
13-O julgador deve decidir a quantia devida a título de alimentos provisórios segundo o seu “prudente arbítrio”, ou seja, partindo do “binómio possibilidade/necessidade - art. 2007º, n.º 1 do C.Civil - e em função do estritamente necessário para assegurar as finalidades da medida;
Finalmente,
14- o Tribunal a quo ao não atribuir qualquer valor pecuniário à requerente que lhe permitam suportar os
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