Acórdão nº 455/22.2T8PDL.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-02

Ano2023
Número Acordão455/22.2T8PDL.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A…, por si e em representação da sua filha menor de idade, B…, veio interpor a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra a CSeguros, S.A., pedindo a condenação da R. pagar as quantias de:
a) €3.770,01, a título de danos patrimoniais, acrescida do custo da privação do uso da viatura até à entrega desta completa e integralmente reparada, o que liquidou nesse momento em €1.400,00;
b) €1.500,00, a título de danos não patrimoniais; e
c) €2.500,00 à A. B…, a título de danos patrimoniais.
Tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese, a dinâmica de acidente de viação, cuja culpa imputou ao condutor do veículo segurado pela R., e os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do mesmo.
Citada a R. veio contestar, defendendo-se por impugnação, alegando que o segurado não é o único responsável pelo embate ocorrido, imputando responsabilidade pelo mesmo à condutora do veículo interveniente e alegando que a indemnização reclamada pelas A.A., a título de dano de privação pela utilização do veículo sinistrado, é manifestamente excessiva. No final, pugnou pela improcedência da ação.
Findos os articulados foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador e foram fixados os temas de prova e o objeto do litígio.
Admitida a prova requerida, foi designada audiência final e, após a instrução e discussão da causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, condenando a R., C… Seguros, S.A., a pagar à A., A…, a quantia de €1.833,12, acrescida dos juros de mora, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e a pagar-lhe a quantia de €300,00, por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, B…; e a quantia de €125,00, quantias estas a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora contados desde a prolação da presente sentença até integral e efetivo pagamento; absolvendo a R. do demais pedido.
É dessa sentença que a A. A…, vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1 – Resulta quer das fotos juntas aos autos, quer do relatório dos danos, quer ainda do depoimento do perito da Ré e da testemunha ocular que foi a viatura da A. que foi embatida pela viatura segurada na Ré. (…)
2 – A A. não podia prever que o condutor do veículo segurado na Ré em vez de seguir em direção à cidade da Ribeira Grande como indiciava o seu sentido de marcha prosseguisse a marcha para entrar na 3.ª saída em direção ao estádio de S. Miguel/Fajã de Baixo.
3 – Ninguém está obrigado a prever o imprevisível. A A. não tinha como evitar ser embatida e empurrada para fora da faixa de rodagem em que pretendia entrar, no caso a 2.ª via de acesso à cidade da Ribeira Grande.
4 - Quando a viatura da A. é embatida e empurrada para a esquerda já está dentro da faixa que lhe permite o acesso à 2.ª via em direção à Ribeira Grande, sendo embatida por isso pelo lado esquerdo do Fiat no seu lado direito. Foi lado com lado e a A. empurrada em consequência para fora da faixa.
5 – Resulta do depoimento das testemunhas RS, AM e PF que a A. não dispunha de meios económicos que lhe permitissem custear a reparação. (…)
6 – Se juntarmos a estas declarações, o recibo de ordenado da A., as declarações de IRS juntas aos autos, e o comprovativo do deferimento do apoio judiciário que para efeitos de proteção jurídica é de 330,99 €, não se compreende como pode o Tribunal não dar como provado que a A. não dispunha de meios que lhe permitissem custear a reparação.
7 – O preço do aluguer diário de uma viatura como a da A. não é inferior a 26,00€ (…), pelo que o Tribunal devia dar como provado pelo menos o preço pedido pela A. de 20,00 €/dia, o que, aliás, é um facto notório, resultando da simples consulta a qualquer rent-a-car.
8 – À data de interposição da ação a viatura da A. não só não estava reparada, como o empréstimo não fora equacionado, fazendo como que a A. estivesse totalmente dependente de terceiros para se deslocar para o trabalho, para levar a filha à creche ou onde a sua presença se tornasse necessária, quer indo a pé, à boleia, de autocarro, táxi ou viatura emprestada,
9 – Tudo como é óbvio com sujeição a horários e disponibilidade de terceiros.
10 – (…)
11 – Da prova testemunhal, da prova pericial e da prova documental junta aos autos a resposta à matéria de facto impugnada pela A. devia ser a seguinte:
Ponto 8 dos factos provados
Após a passagem pela 1.ª saída, e quando se aprestava para seguir o caminho na direção da Ribeira Grande, a A. foi embatida pelo Fiat na lateral direita do Ford empurrando-o para fora da faixa da esquerda.
Ponto 31 – Eliminado ou Não provado.
2 – Da matéria dada como não provada e que devia ter sido dado como provada e face da prova testemunhal e documental junta aos autos.
b. A A. não dispunha de meios económicos que lhe permitissem custear a reparação.
c. A viatura da A. esteve parada até ser reparada e entregue a A. em 12 de Abril de 2022, não tendo o aluguer diário de uma viatura idêntica à da A. valor inferior a 20,00€.
d. e e. - Fazendo com que nesse período a A. tivesse que se deslocar de casa para o trabalho, para a escola … onde a filha estuda ou para onde quer que fosse necessária a sua presença a pé, à boleia, de táxi, de autocarro ou até de viatura emprestada, sempre dependente da vontade, disponibilidade e horários de terceiros.
g. h. e i. – A menor B… ficou em pânico e traumatizada, mesmo que os familiares e amigos evitem falar no acidente, recordando-o sempre que pensa estar iminente um novo embate.
12 – Não tendo a A. qualquer culpa na produção do acidente dos autos por não poder prever o imprevisível tem direito ao pagamento dos danos decorrentes do acidente, quer na vertente dos danos patrimoniais, quer na vertente dos danos não patrimoniais, no caso:
-3.258,01€ da reparação da viatura
-2.520,00€ de privação do uso da viatura desde a data do acidente, 6 de Dezembro de 2021 até 12 de Abril de 2022 a 20,00€ (126 dias x 20,00€).
-1.500,00€ a título de danos não patrimoniais à A. decorrentes da:
- preocupação da A. em diariamente ter que se deslocar da freguesia de Rabo de Peixe, no concelho da Ribeira Grande, para a cidade de Ponta Delgada, onde trabalha e a filha estuda, sem transporte próprio, sem autocarros a horas, sempre dependente da vontade de terceiros e da conjugação de horários e disponibilidade. Uma contínua preocupação e sem dinheiro para proceder à reparação e obviar a todos estes transtornos;
- às mazelas decorrentes do acidente
- o tempo gasto em oficinas, seguradora, advogado, tribunais 2.500,00€ ou o que vier a ser arbitrado a título de danos da A. A…
13 – Ao não o entender assim a sentença proferida violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 483.º, 496.º.1 e 562.º todos do Código Civil.
Pede assim que o recurso seja julgado procedente por provado e por via dele substituir-se a sentença proferida por outra que condene a R. a pagar à A. as quantias referidas em 12 das conclusões.
A R. respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, tendo ampliado o seu objeto, com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apresentando a propósito as seguintes conclusões:
1. Quanto aos factos provados descritos nos pontos 10 e 11 deverão ser eliminados por ser matéria conclusiva e, ainda por não ter havido qualquer prova documental e testemunhal acerca da existência de sinalização no local.
2. Quanto à matéria descrita no ponto 12 até da Ré que a mesma está manifestamente em contradição com a fundamentação constante na folha 7 da sentença nomeadamente, quanto à forma como é descrita, a circulação do veículo seguro na Ré, apelidando-a de temerária, quando é a própria fundamentação que, muito bem, descreve em que condições é que o condutor do veículo seguro da Ré fazia essa condução, dizendo claramente que não se podia extrair que a conduta do condutor era temerária.
3. Na verdade, resultou da prova testemunhal, e aliás conforme descrito na sentença, que o condutor do veículo seguro que o condutor do veículo seguro na R. justificam que seguia naquela faixa de rodagem, mais à direita, porque no país vizinho do qual é oriundo e nas rotundas, os veículos automóveis podem circular em qualquer faixa independentemente da zona onde pretendem sair da rotunda.
4. Resulta ainda das fotografias juntas aos autos com o auto de ocorrência que o veículo seguro da R. foi embatido pelo veículo da Autora quando esta pretendia sair da rotunda, tomar uma via de saída, por que o veículo seguro da R. circulava na faixa de fora, ou seja, na faixa mais à direita.
5. Não existia qualquer prova de que os condutores do veículo seguro da R. estivessem desatentos distraídos ou até com uma condução temerária.
6. Apenas julgavam que conduziam de acordo com as regras estradais e que as mesmas seriam iguais à do seu país.
Pede assim que a matéria de facto seja alterada de acordo com o proposto e a decisão de direito deverá manter-se de acordo com as conclusões de direito apresentadas na sentença, por estarem de acordo com as regras estradais, atribuindo-se as culpas na proporção de metade para cada um dos condutores, uma vez que a A. mudou de faixa, do interior para o exterior, sem estar na presença de outros veículos e sem o fazer com a devida antecedência, apenas mesmo junto da saída da rotunda, violando o disposto no Art.º 14-A do Código da Estada, pois deveria ter tomado a via exterior, (do direita antes da saída), o que manifestamente não fez, pois de outro modo não haveria o embate e teria ficado na frente ou à retaguarda do veiculo seguro na R..
Não houve resposta à ampliação do objeto do recurso requerida pela R., que foi admitida, tal como a apelação da A..
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT