Acórdão nº 455/18.7T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-12-07

Ano2023
Número Acordão455/18.7T8EPS.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho
2ª Adjunta: Maria da Conceição Sampaio
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AA e BB, ambos residentes habitualmente em 46, Rua ... ..., ..., vieram propor a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra EMP01..., Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Zona Industrial ..., Travessa ..., Pavilhão E, ... ..., ..., peticionando que, pela sua procedência:

a) Seja reconhecido que entre Autores e Ré – EMP01..., Lda. -, foi celebrado um contrato de empreitada, consubstanciado em orçamento previamente aceite e acordado, para a colocação de Portadas, Portas, Portas Janelas e Janelas, no Edifício destinado a casa de habitação dos Autores, sita na Rua ..., ... ..., concelho ..., substituindo as antigas pelas contratadas;
b) Se condene a Ré à redução do preço da empreitada, e consequente devolução do mesmo aos AA, na proporção do devido, nos termos do disposto nos artºs 1222.º ex vi art.º 884º, ambos do CC, no valor mínimo de 10.991,33€, mas cujo montante decorrerá do resultado equitativo a apurar com utilização do método de descriminação de dados;
c) Seja a Ré condenada a pagar aos AA a quantia de €13.054,01, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1223.º do CC, emergente de despesas efetuadas pelos Autores com a conduta da ré, de execução da obra com defeitos, e furto de bens objeto da empreitada;
d) Seja reconhecida a favor dos AA a exceção do não cumprimento do contrato, no que concerne aos montantes eventualmente em débito, desde que devidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 428.º n.º 1 do Código Civil;
e) Seja a Ré condenada a pagar aos Autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais, cuja quantia deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do artigo 496º, nº 3 do CC, mas nunca inferior a 10.000€ para cada um dos autores.
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Alegam para tanto que celebraram com a ré, em 02/07/2016, um contrato de empreitada, consubstanciado em orçamento previamente aceite e acordado, para a colocação de Portadas, Portas, Portas Janelas e Janelas, no Edifício destinado à sua casa de habitação, orçamento este apresentado aos autores, após a Ré se ter deslocado à sua habitação para tirar medidas.
Mais alegam que foi acordado entre ambas as partes que as obras iniciarseiam em Agosto de 2016, devendo a empreitada realizar-se no prazo máximo de 15 dias, sendo que com a adjudicação da obra e assinatura do contrato seria liquidado 30% do valor do orçamento, e 70% no fim da colocação.
A 11 de Agosto a Ré iniciou a obra, mas logo no início dos trabalhos, a POS 17 do orçamento não estava de acordo com as medidas contratadas, designadamente na altura com a soleira e acabamentos, do que os AA logo reclamaram, tendo a ré, logo no dia 12 de Agosto se deslocado ao local e confirmado o defeito, informando que seria colocado uma nova porta “POS 17” quando reiniciassem os trabalhos em Setembro de 2016, pois teriam que retificar o defeito.
Mais sustentam os AA que quando a ré reiniciou os trabalhos, em Setembro, começaram a verificar a existência de falhas na execução da obra, medições erróneas das janelas, materiais não contratados, trabalhos mal executados, e o não cumprimento e atrasos preocupantes na execução dos trabalhos, descrevendo os defeitos existentes.
Alegam ainda que quando a ré considerou a obra concluída, os AA comunicaram-lhe os defeitos existentes e procederam ao pagamento da quantia de €10.000,00, retendo no entanto a quantia de €4.689,16, até que a ré procedesse à reparação dos defeitos existentes.
Sustentam porém, que a ré não só não procedeu à reparação, como, sem autorização dos autores, entrou na sua habitação e procedeu à retirada de várias unidades colocadas na obra, facto pelo qual apresentaram a competente participação criminal, sem que as mesmas tenham sido repostas.
Em consequência do descrito, pretendem os AA uma redução do preço da empreitada, no valor global de €10.991,33, acrescido de IVA, valor que consideram necessário para repor os bens que foram retirados da sua habitação, e substituir todos os bens com defeito.
Invocam ainda a existência de danos patrimoniais, no montante global de €13.054,02, a título de despesas suportadas, sendo €10.000 a título de despesas com medicação, €246,00 de despesas com relatório pericial que mandaram elaborar, €904,40 de despesas de alojamento devido à remoção das portadas, €1.250,00 de despesas com deslocação em avião, €107,61 de despesas com aluguer de veículo automóvel, e €300,00 com despesas de gasóleo, portagens, telefone, energia elétrica e lenha para aquecer a casa.
Sustentam, finalmente, que a conduta da ré lhes provocou danos não patrimoniais que merecem a tutela do Direito.
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A Ré apresentou Contestação, na qual impugnou a matéria invocada pelos AA, negando a existência dos defeitos.
Aceita que procedeu à remoção das portadas colocadas nas POS 1 a 6, mas diz que o fez a fim de serem vistoriadas, e na sequência da apresentação de reclamação por parte dos autores, defendendo, no entanto, que elas não apresentam qualquer defeito, e que estão prontas para serem colocadas em obra.
No mais, impugna os valores peticionados pelos autores, sustentando que são excessivos.
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Os AA requereram a Ampliação do pedido descrito em b) para o valor de € 12.543,69 (com IVA), o que foi deferido, por despacho 28/9/2023.
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No decurso da audiência de julgamento, a ré veio invocar a exceção de litispendência ou duplicação de pedidos, no que concerne à matéria referente às portadas em discussão, entre os presentes autos e o processo crime a decorrer em tribunal (processo Comum Singular nº 899/16....), sustentando que na sequência da queixa apresentada pelos autores, o legal representante da ré foi condenado a pagar àqueles a quantia de €4.894,57, por sentença ainda não transitada em julgado, existindo por isso uma situação de litispendência ou duplicação de pedidos relativamente ao peticionado na presente ação e no processo crime acima referido.
Os autores pronunciaram-se, defendendo que nos presentes autos foi deferida a ampliação do pedido formulado para o valor de € 6.152,70 (quanto às portadas), pelo que apenas há litispendência relativamente à quantia de €1.258,13.
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Tramitados regularmente os autos, foi então proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a) Declaro que entre os Autores e a Ré – EMP01..., Lda. -, foi celebrado um contrato de empreitada, nos termos descritos nos artigos 2º a 6º dos factos provados;
b) Condeno a Ré à redução do preço da empreitada, reduzindo-se o preço à quantia de €7.825,72 (…) e, consequentemente, condena-se a ré a devolver aos autores a quantia de €6.385,28 (…);
c) Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de €1.396,40 (…), a título de despesas tidas por estes;
d) Condeno a ré a pagar aos Autores a quantia de €2.000 (…) para cada um dos autores, no montante global de €4.000 (…), pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta da ré;
e) Julgo improcedente a exceção de litispendência e duplicação de pedido invocada;
f) Absolvo os autores do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“I - A sentença recorrida padece da nulidade prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. de Proc. Civil - a qual, desde já, se deixa arguida para os devidos efeitos - por clara oposição entre o que consta, por um lado, dos fundamentos da motivação e, por outro lado, o que acabou por ser o teor da decisão no que à condenação da recorrida no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais diz respeito já que, pese embora tenha sido entendimento do Tribunal a quo fixar, como adequado, uma indemnização por danos não patrimoniais em €3.000 para cada um dos recorrentes, se constata que, nos termos da al. d) da decisão, a recorrida acaba condenada a pagar a cada um dos recorrentes, daquela proveniência, a quantia de €2.000,00, no montante global de €4.000,00, o que impõe a revogação da sentença e a substituição por outra que considere o montante de €3.000,00 (…) como sendo a quantia fixada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais a pagar a cada um dos recorrentes, num valor global de €6.000,00.
II – Em via subsidiária, perante a constatação da existência de dissonâncias que poderão conduzir à conclusão de que a sentença recorrida padecerá de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão quanto ao quantum fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais ininteligível, sempre estaremos perante a nulidade a que alude a segunda parte da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Proc. Civil, a qual desde já, por cautela, aqui se deixa, também, invocada, sem prejuízo de, como infra será demonstrado, o processo estar munido de prova bastante para que este Venerando Tribunal se encontre em condições de arbitrar o quantum ajustado aos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, necessariamente numa ordem de grandeza superior ao que foi fixado.
Sem prescindir,
III – O Tribunal a quo desconsiderou factos que se manifestam como complemento ou concretização de factualidade alegada pelos recorrentes e que, tendo resultado da instrução, deveriam ter sido dados como provados porque influenciam diretamente na decisão da fixação do quantum da redução do valor da empreitada, designadamente, à semelhança do que se verificou com as POS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 14, 16 e 17, deveriam ter sido também compreendidos nesse rol os vícios detetados nas porta-janelas identificadas como POS 12 no orçamento n.º ...1, datado de 20 de setembro de 2016, junto como Doc. ... com a contestação.
IV – A mera circunstância de este material não constar expressamente concretizado, quer...

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