Acórdão nº 4529/18.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão4529/18.6T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO [[i]]

Por sentença de 20-02-2020, foram julgados habilitados, como sucessores do primitivo autor AA, falecido em .../.../2019, os seus herdeiros BB (viúva), CC, DD, EE e FF (filhos), para em seu lugar prosseguirem nesta acção declarativa que, com processo comum, aquele intentara, em 04-09-2018, no Tribunal ..., contra a ré Companhia de Seguros A..., SA., e na qual formulou o seguinte pedido:

“…deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:
a) Declarar-se que o A. se encontra em situação de invalidez total e permanente desde .../.../2014;
b) Declarar-se inválida e ineficaz a anulação/nulidade da adesão ao contrato de seguro celebrado com a Ré e titulado pela apólice ...08, efectuada pela Ré pela carta de 21/09/2015 junta como doc. nº ...1 da p.i.;
c) Declarar-se válido e eficaz o contrato de seguro titulado pela apólice ...08 até Novembro de 2015, cobrindo os riscos de morte e de invalidez total e permanente do A.
d) Declarar-se nula e excluída a cláusula de exclusão do ponto 2 do art. 2º das Condições Contratuais Especiais.
e) Condenar-se a Ré a proceder à liquidação total do capital em dívida do empréstimo nº ...85 do A. à Banco 1... a que se refere o mútuo com hipoteca titulado pela escritura celebrada em 10 de Maio de 2007, junta como doc ....
f) Condenar-se a Ré a pagar ou reembolsar o A. de todas as prestações mensais do empréstimo (nelas se incluindo o capital, juros, imposto de selo e prémio do seguro) que este pagou à Banco 1... desde Agosto de 2014, inclusive, até à data da liquidação total do empréstimo, acrescida de juros legais contados desde a data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, a liquidar em momento ulterior.
g) Condenar-se a Ré a pagar ao A. o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo.
SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA,
h) Condenar-se a Ré a restituir ao A. todos os prémios de seguro pagos desde o início do contrato de seguro (2/5/2007) até à data da sua cessação.
i) Condenar-se a Ré nas custas do processo.”

A causa de pedir invocada consubstancia-se na verificação, em .../.../2014, de incapacidade total e definitiva do autor, por doença, para o exercício de qualquer actividade, risco assumido pela ré mediante contrato de seguro do ramo vida, em Maio de 2007, com a consequente obrigação de esta pagar o capital estipulado.

Como fundamentos, alegou, em síntese, na petição, que celebrou um contrato de mútuo com a Banco 1... e, por exigência desta e para assegurar o cumprimento das prestações dele derivadas, o autor celebrou também com a ré o aludido contrato de seguro, conforme apólice ...08, de 07-05-2007, com efeitos ao dia 02 anterior.

Ocorrido o sinistro, o autor comunicou-o à seguradora, tendo esta tomado dele conhecimento em 11-09-2014, solicitando-lhe o accionamento da cobertura.

Esta, após recusa, declarou anulado o contrato em 21-09-2015. Sucede que o direito de arguir a invalidade já caducara, pelo decurso do prazo, tanto mais que a ré continuou, mesmo depois de se inteirar da história clínica do autor, a debitar-lhe e ele a pagar-lhe os prémios, assim se tendo sanado também aquela. Além disso, a cláusula de exclusão invocada não é oponível ao autor por força do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85) por dela oportunamente não lhe ter sido dado conhecimento.
Juntou documentos.

A ré contestou, por excepções peremptórias (para tal arguindo a nulidade/anulabilidade da apólice por prestação de declarações desconformes à realidade e defendendo a pré-existência de doenças que desencadearam o sinistro e, consequentemente, o preenchimento de cláusulas excludentes da sua responsabilidade) e por impugnação (defendendo que não estão preenchidas, para o efeito, as condições estipuladas nas Cláusulas do Contrato).
De tudo concluiu que:
“…deve a excepção deduzida de nulidade/anulabilidade por falsas declarações ser julgada procedente por provada, ou a excepção peremptória inominada de pré existência ser julgada procedente por provada, ou de falta de cobertura por não estarem preenchidos os pressupostos do artº 2 ponto 2 das Condições Especiais do seguro Complementar Invalidez Total e Permanente que remete para as Condições Particulares, ou a acção julgada improcedente, por não provada, e, em qualquer dos casos, a Ré absolvida dos pedidos, com as legais consequências.”

Respondeu o autor aos documentos, impugnando-os, e às excepções, dizendo ter caducado o direito de a ré arguir a invalidade, tanto pelo regime do artº 429º, do Código Comercial, como pelo do Decreto-Lei nº 72/2008 (que considera aplicável após as renovações subsequentes à sua entrada em vigor), reiterando que, de todo o modo, o vício sanou-se por confirmação e, bem, assim, que a ré não pode prevalecer-se da cláusula relativa à pré-existência de doença por força do RCCG, e concluindo que:
“… devem ser julgadas não provadas e improcedentes as excepções alegadas pela Ré, declarando-se ainda nulas e/ou excluídas do contrato de seguro o nº 2 da cláusula 2ª das Condições Especiais do Seguro Temporário Anual Renovável com Complementares Seguro Principal e ainda o art. 2º das Condições Especiais do Seguro Complementar – Invalidez Total e Permanente e que estabelece a definição de invalidez total e permanente e ainda abusivas e contrárias à boa fé.”

Na audiência prévia realizada em 14-03-2019, fixou-se o valor da acção, sanearam-se tabelarmente os autos, relegou-se para final o conhecimento das excepções, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos probatórios, determinando-se diversas diligências.

Por fim, em 03 e 12-05-2022 realizou-se a audiência final, nos termos e com as formalidades narrados nas respectivas actas, no seu decurso tendo sido inquiridas testemunhas e tomadas declarações de parte.

Com data de 18-05-2022, foi proferida a sentença que culminou na decisão de julgar procedente a acção e, em consequência:

“I- Declara-se que o falecido autor AA se encontrava em situação de invalidez total e permanente desde .../.../2014 até à data da sua morte.
II- Declara-se inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro celebrado com a Ré e titulado pela apólice ...08, efectuada pela Ré pela carta de 21/09/2015.
III- Condena-se a ré Companhia de Seguros A..., SA., a proceder à liquidação total do capital em dívida do empréstimo nº ...85 do A. à Banco 1... a que se refere o mútuo com hipoteca titulado pela escritura celebrada em 10 de Maio de 2007.
IV- Condena-se a Ré Companhia de Seguros A..., SA., a reembolsar os autores de todas as prestações mensais do empréstimo (nelas se incluindo o capital, juros, imposto de selo e prémio do seguro) que estes pagaram à Banco 1... desde Agosto de 2014, inclusive, até à data da liquidação total do empréstimo, acrescida de juros legais contados desde a data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, a liquidar em momento ulterior.
V- Condena-se a Ré Companhia de Seguros A..., SA., a pagar aos autores o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo.
VI- Relego para o incidente de liquidação a quantificação das quantias descritas em IV., e V., se necessário for.
VII- Condeno a ré no pagamento das custas processuais.”

A , inconformada, apelou a esta Relação no sentido de a revogar, rematando as concernentes alegações com o seguinte texto que apelidou de conclusões:

“1. À data da celebração do contrato de seguro dos autos, em 7/5/2007 vigorava o artº 429º do Cód. Comercial e artº 20 das Condições Gerais do Contrato de Seguro, e assim não é de aplicar o disposto nos artºs 26 do Dec Lei 78/2008 de 16 de Abril, disposições violadas na decisão recorrida;
2. Pelo que se aplicam ao contrato dos autos as disposições previstas no título XV, artigos 425º a 462º do Código Comercial (o DL n.º 72/2008, de 16 de abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, só entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009 – cfr. artigo 7º do referido DL).
3. Estatuía o artigo 429º do Código Comercial que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” e por sua vez, o § único desse artigo 429º referia que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”.
4. A sentença recorrida considerou, erradamente, que as falsas declarações prestadas pelo segurado, entretanto falecido, deviam ser apreciadas à luz do artº 26º do Dec. Lei 72/2008, invocando o seu artº 2º que contrariamente ao decidido em sua violação, prescreve a “ aplicação da lei actual aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”;
5. Ao tempo da formação da vontade da Apelante que não é questão do conteúdo do contrato, vigorava o regime do artº 429º do Cod. Comercial, pelo que lhe era aplicável nesse domínio e não o Dec Lei 78/2008 de 16 de Abril.
6. A não ser assim, existiria retroactividade, vide artº 12º do Cód. Civil, dispositivo que a sentença recorrida também viola;
7. A anulabilidade do contrato de seguro, decorrente da previsão contida no art. 429º do C. Com., não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde e causa directa da morte;
8. De qualquer forma, o Tribunal considerou, erradamente, a falta de nexo causal entre as omissões ou inexactidões alterem a apreciação do risco para poder optar pela cessação do contrato nos termos do...

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