Acórdão nº 4517/21.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão4517/21.5T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

J. M., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, intentou contra X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., NIPC ………, com sede no Parque Industrial de … Guimarães, e P. S., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, ação declarativa sob a forma de processo especial de jurisdição voluntária, visando, a título cautelar, a suspensão imediata da ré P. S. das funções de gerente e a final a sua destituição da gerência da X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., nos termos do artigo 1055.º do CPC e dos n.ºs 4 e 5, do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.

Os réus contestaram, alegando que, como confessadamente admite o Autor sob os artigos 13º e 14º da Petição Inicial e documenta com a certidão comercial da sociedade Ré, o Autor não é sócio da sociedade Ré, face à sua exclusão de sócio em 18 de março de 2017. Não obstante a, opinião acerca da eventual nulidade de sua exclusão de sócio, entendimento que não se admite nem aceita, o certo é que o Autor nenhuma ação instaurou para que fosse declarada a nulidade da sua exclusão, nem a presente ação se destina a tal efeito. O Autor não sendo sócio da sociedade Ré não tem legitimidade para instaurar a presente ação, tal como decorre do disposto nos artigos 1055º e seguintes do Código de Processo Civil e, principalmente, no artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, ilegitimidade essa que conduz à absolvição das rés da instância.

Por sentença prolatada 10 de dezembro de 2021 foi decidido o seguinte:
Julga-se procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do A. deduzida pelos RR., absolvendo-os da instância.
Custas pelo A.
Registe e Notifique.

Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:

1.ª – Com todo o respeito (que é muito), o Autor, ora Recorrente, não pode concordar com o decidido na douta sentença de 10 de Dezembro de 2021, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do Autor.
2.ª – A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma não se especificam os fundamentos de facto que justificam a decisão.
3.ª – A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de abuso de direito (contra-exceção) que o Autor arguiu no artigo 9.º do seu requerimento de 2 de dezembro de 2021 (de contraditório à exceção de ilegitimidade invocada pela Autora).
4.ª – Nos termos do n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil é sobre a Ré P. S. que recai o ónus da prova do facto extintivo do direito do Autor. Ou seja, é sobre a Ré P. S. que recai o ónus de provar que existe um ato jurídico válido de exclusão do Autor de sócio da X.
5.ª – Sendo de crucial importância que a presunção legal prevista no artigo 11.º do Código de Registo Comercial respeita apenas ao registo por transcrição a que se aplica o princípio da qualificação e não ao registo por depósito, que consiste num mero arquivamento dos documentos não sujeito a qualificação pelo Conservador.
6.ª – E, conforme resulta do documento n.º 1 junto com a petição inicial, o registo da exclusão de sócio do Autor foi feito por depósito, pelo que do mesmo não resulta qualquer presunção. Ou seja, de tal registo não se presume que o Autor foi efetivamente excluído de sócio da X.
7.ª – Assim, uma vez que inexiste qualquer presunção atinente à exclusão de sócio que retiraria legitimidade ao Autor, recai sobre a Ré a prova de tal facto.
8.ª – Acrescendo que, conforme o Autor alegou na sua petição inicial e no requerimento de contraditório à exceção de ilegitimidade invocada pela Ré, a decisão unilateral de exclusão de sócio invocada por esta é nula. E como é nula não produz efeitos.
9.ª – Atente-se que a declaração de nulidade de um ato não tem efeitos constitutivos, mas meramente declarativos. Portanto, o ato é nulo independentemente de tal nulidade ser declarada por sentença.
10.ª – E, sendo nula a decisão de exclusão realizada unilateralmente pela Ré, a exceção de legitimidade invocada pela mesma terá de improceder.
11.ª – Para apreciar a exceção invocada pela Ré (falta de legitimidade), o Tribunal a quo também tinha que se ter pronunciado acerca da contra-exceção invocada pelo Autor (nulidade da decisão de exclusão). Não podendo o Tribunal a quo pronunciar-se acerca da exceção de ilegitimidade invocada pela Ré enquanto não estivesse em condições de pronunciar-se sobre a contra-exceção de nulidade invocada pelo Autor.
12.ª – Acresce que a presente ação dirimida no âmbito da jurisdição voluntária, prevendo o artigo 987.º do CPC que nas providências a tomar, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
13.ª – Ora, perante os fortíssimos indícios probatórios de factos graves e justificativos da suspensão e destituição da Ré P. S. já constantes dos autos, bem como da ilegalidade/nulidade da decisão unilateral de exclusão de sócio do Autor, não é conveniente, nem oportuno, nem justo, que se permita a continuação da prática de ilegalidades na gestão da X até que seja decidida uma outra ação judicial (de declaração de nulidade da decisão de exclusão), quando tal nulidade é de conhecimento oficioso e a todo o tempo.
14.ª – Caso assim não fosse, tudo o que os gerentes de sociedades com dois sócios necessitavam de fazer para adiar as suas suspensões e destituições era decidir, ilícita e unilateralmente, a exclusão do outro sócio e assim obrigar à existência de uma ação prévia de declaração de nulidade, que arrastariam dilatoriamente.
15.ª – Para além de a Ré P. S. ter realizado o ato ilícito de decidir sozinha a exclusão do Autor de sócio da X, a mesma vai ao ponto de, na presente ação, atuar abusivamente, procurando retirar benefícios da sua conduta ilícita. O que constitui um manifesto abuso de direito na modalidade tu quoque, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
16.ª – Ao entender que só os sócios e acionista podem ser autores em ação de destituição de gerente, o Tribunal a quo realizou uma interpretação demasiado restritiva e ilícita do n.º 1, do artigo 1050.º, do CPC.
17.ª – Ainda que não se considerasse o Autor sócio da X (o que não concedemos, porque o Autor é efetivamente sócio), sempre o mesmo deveria ser considerado “interessado” nos...

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