Acórdão nº 4517/21.5T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-02-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Relator(a)FERNANDO BARROSO CABANELAS
Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão4517/21.5T8GMR.G2

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

AA, veio intentar a presente ação contra EMP01... – Comércio de Materiais Não Ferrosos, Lda., e BB, pedindo que seja decretada a destituição, com justa causa, da Ré BB enquanto gerente da sociedade EMP01... – Comércio de Metais Não Ferrosos, Lda..
Para tanto, alegou, em síntese, que é sócio da requerida EMP01..., Lda., sendo BB sua atual e única gerente.
O requerente foi destituído da gerência por decisão transitada em julgado no processo nº 6769/16.... do J..., deste Tribunal e ainda no processo nº 1171/17.... tendo sido averbado no respetivo registo.
Sucedendo que, a Ré BB, gerente da EMP01... – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., não elaborou nem submeteu à assembleia geral desta sociedade, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, antes (ou sequer após) do termo dos respetivos prazos legais. E a Ré BB, gerente da EMP01..., também não convocou o Autor para qualquer assembleia geral de aprovação de contas referente aos anos/exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
E a Ré BB, gerente da EMP01... – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., também não procedeu ao depósito e registo, na Conservatória do Registo Comercial, das contas refentes aos exercícios anuais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, dentro dos respetivos prazos legais.
Bem como, não lhe têm sido prestadas as informações por si solicitadas relativas à sociedade.
A Ré contestou a fls. 84 e ss., defendendo-se por exceção, e impugnando os factos alegados pelo A. e concluindo a final pela sua improcedência.
Por despacho de fls. 96-7 foi conhecida e exceção de ilegitimidade, sobre a qual recaiu a decisão do TRG de fls. 114 e ss.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Julga-se a presente ação procedente, por provada, e consequentemente decreta-se a destituição, com justa causa, da ré BB de gerente da ré «EMP01..., Lda.».

Inconformadas com a decisão, as rés apelaram, formulando as seguintes conclusões:

I. As Rés impugnam expressamente a decisão proferida acerca da matéria de facto, considerando que não foi feita prova dos factos dados como provados sob os números 6. - O Autor (…) não sabe ler nem escrever – e 8 - A Ré BB, gerente da EMP01... – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., não elaborou nem submeteu à assembleia geral desta sociedade, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos prazos legais e 14 - Ao longo de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, por mais do que uma vez, o Autor tentou obter informações acerca da sociedade de que é sócio, ou seja da EMP01... – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda;

II. Relativamente ao facto dado como provado de que o Autor não sabe ler nem escrever, a mesma prova é incompatível com a confissão do Autor de que possui habilitação legal para conduzir veículos pesados, conforme resulta da transcrição das suas declarações anteriormente efetuada e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidas.

III. Ora, de acordo com Art.º3.ºe 18.ºdo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, 151/2017, de 07 de dezembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102-B/2020, de 09 de dezembro, bem como, a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à carta de condução, é necessário para obter a carta de condução de pesados, além do mais, ser detentor de certificado de aptidão profissional, demonstrar aptidão física, mental e psicológica; obter aprovação nas provas componentes para a habilitação, prova teórica e prova prática.

IV. O Autor faltou à verdade, sendo que o Tribunal não poderia ter dado como provada tal factualidade, até porque contraria as regras da experiência comum, pois que ninguém que é titular de carta de condução de pesados não sabe ler nem escrever.

V. Quanto à matéria de facto dada como provada sob o nº 8, a mesma contraria desde logo a decisão proferida pelo Mmo. Juiz na audiência de julgamento e constante da respetiva ata de 04/07/2023, com a referência ...69, em que expressamente refere: «Considera-se que face aos esclarecimentos prestados pela testemunha que tais documentos (modelos 22 dos anos de 2016 a 2022), foram efetivamente entregues junto da Autoridade Tributária, todavia fora de prazo, pelo que em face desses esclarecimentos, não se afigura essencial a referida diligência».

VI. Por outro lado, as declarações prestadas por essa mesma testemunha, anteriormente transcritas e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, demonstram precisamente o contrário do que o Tribunal deu como provado.

VII. Relativamente aos factos dados como provados sob o nº 14, nenhuma prova foi efetuada, apenas consta dos autos prova documental relativo ao pedido de informação constante da carta de 7 de abril de 2021, junta com a Contestação sob os documentos nºs ...0 e ...1.

VIII. A impugnação da decisão da matéria de facto fundamenta-se ainda na omissão de factos provados, com relevo para a decisão da causa, da decisão da matéria de facto, designadamente:
i. A sociedade Ré entregou os modelos 22 dos anos de 2016 a 2022 junto da Autoridade Tributária: - Resultou provado das declarações da testemunha CC e reconhecido expressamente como provado no despacho proferido na audiência de julgamento, tal como já exposto no ponto anterior;
ii. No dia 23 de novembro de 2016, outorgou, na qualidade de gerente e em representação da sociedade Ré, procuração a favor de DD, residente na Rua ..., ..., ..., Guimarães, através da qual conferiu a este, imagine-se, os poderes para em nome da sociedade: a) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cartas de crédito, remessas documentárias sobre o estrangeiro, ou outros documentos equiparados; b) Abrir e movimentar a débito e a crédito as contas bancárias de que a sociedade seja ou venha a ser titular em qualquer instituição bancária, sacar, passar, requisitar, assinar e endossar cheques, pedir extratos bancários, efetuar transferências de qualquer espécie, podendo fazer depósitos e ou levantamentos; c) Comprar, vender matérias-primas, subsidiárias, mercadorias, quaisquer móveis, adquirir ou locar veículos automóveis, maquinaria, equipamentos e acessórios, celebrar contratos de locação financeira para aquisição daqueles equipamentos, maquinaria, acessórios e outros; d) Assinar correspondência, recibos de quitação ou documentos equivalentes, celebrar quaisquer contratos, nomeadamente de trabalho, de prestação de serviços, de fornecimentos, de seguros, de arrendamento, de aluguer, de comodato, de renting e de ALD de veículos automóveis; e) Representar nas Conservatórias do Registo Predial, Comercial, Automóveis e de Propriedade Industrial, e aí requerer registos provisórios ou definitivos, averbamentos, incluindo a descrição, e cancelamentos; f) Representar a sociedade em qualquer espécie de Tribunal, bem como propor ou contestar ações judiciais em que a sociedade seja parte, conferindo-lhe ainda poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir, transigir, intervir em audiências de parte, tentativas de conciliação e audiências preliminares e de julgamento em qualquer processo judicial, devendo, contudo, substabelecer em mandatário judicial aqueles poderes forenses; g) Representar a sociedade junto das autoridades e repartições policiais e administrativas, designadamente na Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia e ainda quaisquer Ministérios, Direções Gerais, Repartições, Organismos Públicos, incluindo Serviços de Finanças, Segurança Social, e quaisquer outros institutos públicos. h) Para nas Companhias de Seguros, celebrar contratos, receber prémios, fazer resgates, levantar quaisquer importâncias, assinar recibos, fazer participações de sinistros, concordar ou discordar com peritagens, anular apólices, apresentar, requerer ou levantar quaisquer documentos; i) prometer comprar, vender, arrendar e permutar, e efetivamente comprar, vender, arrendar e permutar, pelos preços e condições que entender convenientes, quaisquer bens móveis ou imóveis; j) Celebrar contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária; k) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, de qualquer montante, pelo prazo e condições que tiver por convenientes, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes. l) Hipotecar quaisquer imóveis de que a sociedade seja proprietária, para garantia de qualquer empréstimo. m) E ainda os demais poderes de gerência. Outorgar e assinar quaisquer contratos, e escrituras, e ainda representá-lo juntos dos correios, empresas municipais de águas e saneamento, empresas de fornecimento de eletricidade e de gás, empresas telefónicas, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins. Realizar negócio consigo mesmo, nos termos do nº1 do artigo 261º do Código Civil; - o que ficou provado face à confissão do Autor, tal como resulta da transcrição efetuada e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido: do documento nº ..., junto com a Contestação e da certidão da sentença, junta pelo Autor com a Petição Inicial, proferida no âmbito da ação que correu termos sob o Processo nº 1171/17...., no Juízo do Comércio ..., J..., a qual transitou em julgado, tendo tal factualidade sida dada como provada, e que constitui caso julgado;
iii. Essa procuração foi outorgada pelo Autor sem qualquer conhecimento por parte da...

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