Acórdão nº 450/11.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-02

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão450/11.7BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por G. L. aos processos de execução fiscal n.ºs .….049, …..370 e …..349, apensados entre si e instaurados no Serviço de Finanças de Oeiras-3 (Algés) inicialmente contra a sociedade devedora originária G. A., LDA, e contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas, de Imposto sobre o Valor Acrescentado, (IVA) dos anos 2003 e 2004, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2007 e respetivos Juros, no valor total de € 167.126,58.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto no art. 204.º e seguintes do CPPT, relativamente a dívidas de IVA resultantes das liquidações adicionais n.ºs 07283348 (referente ao período 2003/03), 07283353 (referente ao período 2003/04), 07283355 (referente ao período 2003/05), 07283357 (referente ao período 2003/10), 07283359 (referente ao período 2003/11) e 07283577 (referente ao período 2003/09), no valor total de € 48.605,81, determinando, quanto a estas, a extinção do processo de execução fiscal por inexigibilidade da respectiva dívida.

B. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que o Ilustre Tribunal, ao considerar como não provado o seguinte facto:

“1) Que as liquidações adicionais de IVA n.ºs 07283348 (período 2003/03), 07283353 (período 2003/04), 07283355 (período 2003/05), 07283357 (período 2003/10), 07283359 (período 2003/11) e 07283577 (período 2003/09), no valor total de € 48.605,81, foram enviadas à sociedade devedora originária, para a sua sede, por nota de cobrança sem aviso de recepção, e que as mesmas não foram sido devolvidas ao remetente – cf. Fls. 201 a 212 do PEF apenso”, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 11.º e 12.º do articulado de contestação apresentado nos autos pela Fazenda Pública.

C. Ora, com base no teor das cópias certificadas do processo de execução fiscal que se encontra junto aos presentes autos, designadamente a fls. 201 a 212 do mesmo, obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, resultam demonstrados os seguintes factos: foram emitidas as liquidação adicionais de IVA n.ºs 07283348, 07283353, 07283355, 07283357, 07283359 e 07283577, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…., tendo as notificações destes actos de liquidação sido remetidas para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foram atribuídos os registo dos CTT n.º RY925….5PT, RY921….8PT, RY925….8PT, RY925….5PT, RY925…..9PT e RY925….6PT, tendo as referidas notificações sido recebidas na morada de destino.

D. Por outro lado, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento da matéria de direito, por violação das disposições legais dos n.ºs do n.º 3 do art. 38.º do CPPT, n.º 1 do art. 39.º do CPPT, n.º 1 e 2 do art. 41.º do CPPT, n.º 1 do art. 36.º do CPPT, n.º 1 do art. 19.º da LGT, n.º 6 do art. 77.º da LGT, n.º 1 do art. 74.º da LGT, n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, n.º 1 do art. 344.º do Código Civil, n.ºs 1 e 2 do art. 350.º do Código Civil.

E. Com a devida vénia, estamos em manifesto desacordo com o entendimento do Ilustre Tribunal de primeira instância, pois que os documentos que se encontram juntos aos autos, a que supra aludimos nas alegações de recurso da matéria de facto, são idóneos para demonstrar i) que não só existe correspondência entre os actos de liquidação de IVA n.ºs 07283348 (período 2003/03), 07283353 (período 2003/04), 07283355 (período 2003/05), 07283357 (período 2003/10), 07283359 (período 2003/11) e 07283577 (período 2003/09), os actos de notificação a que os referidos documentos fazem alusão e os registos postais respectivos, ii) como também provam, sem margens para dúvidas, que as notificações dos actos de liquidação foram efectuadas através de correio postal registado sem aviso de recepção, iii) foram remetidos ao sujeito passivo dos actos de liquidação, naturalmente para o seu domicílio fiscal e iv) foram efetivamente recepcionados na morada de destino.

F. A informação oficial efectuada pelo órgão de execução fiscal nos termos do disposto no n.º 2 do art. 208.º do CPPT encontra-se fundamentada com base nos documentos autenticados de fls. 201 a 212 dos autos executivos à margem referenciados, obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária e que atestam que a ora recorrida foi efectivamente notificada de demonstrações das liquidações de IVA supra discriminadas, pelo que possui força probatória bastante quanto aos factos nela afirmados como tendo sido praticados pela Administração Tributária (vide n.º 1 do art. 371.º do Código Civil).

G. Assim, ainda que se admita a não exigência da prova em contrário dos factos vertidos na referida informação oficial, sempre teria a ora recorrida de carrear aos autos elementos de prova, de todos os meios gerais de prova admitidos legalmente, susceptíveis de causar a dúvida sobre a veracidade dos factos demonstrados pela Administração Tributária, o que não diligenciou por fazer, limitando-se a alegar no libelo inicial que não foi notificada dos actos de liquidação (vide artigo 346.º do Código Civil).

H. Por outro lado, não se poderá olvidar que os documentos constantes a fls. 201 a 212 dos autos executivos, que assumem a forma de cópias autenticadas pela Administração Tributária de print’s extraídos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária (vide o teor da informação oficial a que supra aludimos), têm a força probatória dos seus originais, apenas podendo a sua força probatória ser invalidade ou modificada por confronto com os originais (vide n.º 2 do art. 76.º da LGT e artigos 383.º, 385.º e 387.º, todos do Código Civil).

I. Com efeito, o sistema informático da Autoridade Tributária constitui um sistema testado e devidamente auditado pela Inspecção-Geral de Finanças, que foi concebido para integrar (e integra) informação proveniente de diversos organismos públicos e privados, tais como as Conservatórias de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, bem como de Notários, Tribunais, inclusivamente também dos CTT Correios de Portugal.

J. Assim, não é possível aos órgãos e agentes da Autoridade Tributária, sob pena de grave violação dos direitos liberdades e garantias dos contribuintes, manipular informação que é introduzida directamente por entidades externas, como é o caso dos CTT Correios de Portugal, pelo que a informação vertida nos documentos extraídos partir do sistema informático da Autoridade Tributária é rigorosa, sendo a forma pela qual a mesma é obtida fiável, testada e auditada.

K. Assim, e contrariamente ao que Ilustre Tribunal “a quo” entende, a nosso ver, nos autos de primeira instância encontra-se demonstrado que as notificações a que aludimos supra foram efectuadas nos termos legais, encontram-se reunidas as condições para que a presunção de notificação prevista no n.º 1 do art. 39.º do CPPT possa operar.

L. O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.

M. Não se pode negar que o «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário.

N. A Secção de Contencioso Tributário do STA tem entendido que os recibos de apresentação e de entrega da carta não são os únicos meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, admitindo-se que os prints obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, em conjugação com a informação extraída do registo do site dos CTT Correios de Portugal, são documentos idóneos para provar que o registo foi feito.

O. Assim, aplicando o critério do n.º 2 do art. 364.º do Código Civil, deve considerar-se o recibo de registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.

P. Veja-se ainda, meramente a título de exemplo, os Arestos proferidos pelo STA em 11/03/2015, no âmbito do proc. n.º 01181/13, em 16/05/2012, no âmbito do proc. 01181/11; em 01/10/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0603/13 e 01450/13 e em 11/03/2015, no âmbito do proc. n.º 04/14 e em 05/11/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0609/13, bem como o Aresto proferido pelo TCAS em 18/04/2018, no âmbito do proc. n.º 628/10.0BELRA, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Q. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (art. 350.º, n.º 1, do CC), apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, art. 74.º, n.º 1, da LGT, o que a Administração Tributária logrou fazer no caso concreto.

R. O nº 2 do artigo 39º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT